TJDFT - 0744132-32.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:46
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
19/09/2024 09:45
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
-
19/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:05
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/09/2024 12:47
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Turma Cível
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17/09/2024 12:47
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIANE GONCALVES DE ARAUJO FADUL em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0744132-32.2023.8.07.0000 EMBARGANTE: ELIANE GONCALVES DE ARAUJO FADUL EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO I – Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIANE GONÇALVES DE ARAÚJO FADUL contra decisão desta Presidência que não conheceu do recurso especial interposto pelo BANCO DE BRASÍLIA S/A, em razão da falta superveniente de interesse processual (extinção do processo pelo juízo de origem diante do pagamento).
Aduz, em síntese, que a decisão foi omissa ao não condenar a parte embargada ao pagamento dos honorários de sucumbência, apesar da desistência do recurso especial somente ter ocorrido após a apresentação das contrarrazões pela embargante.
Pugna, por fim, pelo provimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, com a consequente condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Passo a decidi-los, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do NCPC.
Com efeito, pode suceder que na entrega da prestação jurisdicional ocorra omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Para sanar tais vícios, cabíveis os embargos de declaração, em que a parte a qual os opõe deve salientar os pontos em que residem as imperfeições do julgado.
Na hipótese dos autos, ao contrário do que afirma a embargante, a decisão desta Presidência não padece de qualquer dos aludidos vícios.
In casu, o ato judicial impugnado limitou-se a declarar o prejuízo do recurso especial interposto, diante da manifestação expressa de desinteresse no processamento pela parte recorrente.
A desistência do recurso é ato unilateral da parte que não depende da aquiescência da parte contrária.
A desistência do recurso não se confunde com a desistência do processo.
Somente a desistência do processo atrai a incidência do artigo 90 do CPC, que atribui à parte que desistiu o ônus pelo pagamento da despesas processuais e honorários advocatícios.
Ademais, consoante já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, “não prospera a pretensão dos agravantes de fixação ou majoração dos honorários sucumbenciais, uma vez que somente foi homologado o pedido de desistência recursal formulado pela parte agravada” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.750.451/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/10/2023).
Assim, diante de qualquer omissão no pronunciamento judicial vergastado, mantenho a decisão de ID nº 62368196, por seus próprios fundamentos.
III – Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
15/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/08/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/08/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/08/2024 10:04
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/08/2024 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/08/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/08/2024 12:21
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:31
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 10:31
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 18:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/07/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/07/2024 11:12
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/07/2024 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 17:21
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/06/2024 13:16
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/04/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2024 19:39
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
14/03/2024 16:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/03/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
05/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:48
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/03/2024 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SALARIAL PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA IMPENHORÁVEL.
DÍVIDA NÃO ABRANGIDA PELAS EXCEÇÕES LEGAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A regra da impenhorabilidade é mitigada pelo disposto no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual é admitida a penhora de verba remuneratória para pagamento de dívida de natureza alimentar, bem como a penhora das importâncias salariais excedentes de cinquenta (50) salários-mínimos. 2.
Não há que se falar em retenção de percentual do salário do devedor para adimplemento de dívida que não ostenta caráter alimentar. 3.
Agravo de instrumento desprovido. -
22/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:43
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
23/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ELIANE GONCALVES DE ARAUJO FADUL em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:02
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/10/2023 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
17/10/2023 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/10/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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