TJDFT - 0733398-71.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 16:31
Baixa Definitiva
-
20/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:30
Transitado em Julgado em 16/03/2024
-
16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDICK DE CALDAS BRAGA em 15/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO EM MARCHA À RÉ.
CULPA EXCLUSIVA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO. 1.
Age com imprudência o motorista que, em manobra de marcha à ré, colide o carro com outro que se encontra estacionado atrás do seu.
O artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que: "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.". 2.
Ainda que o recorrido não tenha observado as regras atinentes ao trânsito de veículos, pois estava estacionado em fila dupla, dificultando a saída do carro do recorrente, não se afasta a responsabilidade civil do recorrente pelo dano material causado ao patrimônio do recorrido (artigo 186 do Código Civil).
A manobra de marcha à ré é considerada excepcional e exige maior atenção e dever de cuidado do condutor em relação ao veículo que se encontra em posição de repouso na via principal.
Precedentes desta Turma: Acórdãos 1767619 e 1692331. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, esses arbitrados por equidade em R$300,00 (trezentos reais), nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
21/02/2024 16:17
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:20
Conhecido o recurso de VALDICK DE CALDAS BRAGA - CPF: *73.***.*46-04 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 08:10
Recebidos os autos
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17/01/2024 13:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/01/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
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12/01/2024 13:25
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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