TJDFT - 0000097-09.2015.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/03/2025 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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28/03/2025 19:16
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de VIVIANE ARONOWICZ em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
25/02/2025 17:18
Recurso extraordinário admitido
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25/02/2025 13:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/02/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/02/2025 13:36
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:05
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/02/2025 14:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:01
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 02:15
Decorrido prazo de VIVIANE ARONOWICZ em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:15
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 19:25
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:25
Prejudicado o recurso
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02/12/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:23
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/11/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:26
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) e não-provido
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02/10/2024 09:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:34
Juntada de intimação de pauta
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05/09/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2024 14:30
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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30/08/2024 21:52
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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24/06/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:29
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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02/05/2024 17:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0000097-09.2015.8.07.0000 RECORRENTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Esta Presidência, em decisão de ID 25227870, admitiu o recurso extraordinário interposto por MARCONI MEDIROS MARQUES DE OLIVEIRA.
O STF devolveu os autos à origem (ID 58352264) para observância do regime disciplinador da repercussão geral, tendo em vista a afetação, pelo STF, do RE 1.317.982 (Tema 1.170).
Neste feito discute-se a possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 18106473): AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO DEVIDA NO PERÍODO DECORRIDO ENTRE AS DATAS DA REALIZAÇÃO DO CÁLCULO E DO RESPECTIVO DEPÓSITO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. É devida a atualização do valor do débito no período decorrido entre as datas do cálculo realizado pelo contador judicial e a do depósito.
O acórdão constitutivo do título judicial, publicado em 28/4/2015, transitado em julgado, determinou "que, nos cálculos, a partir de 30/6/2019 até 25/3/2015, seja aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial - TR) e, a partir de 26/3/2015, seja aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)".
Fixados pelo acórdão os índices de correção monetária a serem aplicados nos cálculos da execução, com os quais, inclusive, concordou o exequente, estabelecida a coisa julgada, não cabe alteração com base em posterior decisão da Corte Suprema no RE 870.947/SE, julgado em 20/9/2017, e seus embargos de declaração, julgados em 3/10/2019, pois "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" – Tema 733 da Repercussão Geral do STF (RE nº 730.462).
Mantidos, portanto, os índices determinados no acórdão.
Agravo interno provido parcialmente, apenas para atualizar o valor do débito no período decorrido entre as datas do cálculo realizado pelo contador judicial e a do depósito.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso constitucional à luz do regime dos precedentes (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
29/04/2024 17:12
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho Especial
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29/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:11
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/04/2024 08:11
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/04/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/04/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/04/2024 14:31
Juntada de decisão de tribunais superiores
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12/03/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de VIVIANE ARONOWICZ em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 18:18
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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23/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0000097-09.2015.8.07.0000 RECORRENTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Esta Presidência admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos por MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (ID 25227870).
O STJ negou provimento ao recurso (ID 42487275) O STF, por sua vez, determinou a devolução dos autos para que o apelo extremo permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito no RE 1.317.982 (Tema 1.170), afetado para a uniformização do entendimento acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (ID 42487279).
Todavia, salvo melhor juízo, em que pese a determinação do STF, a matéria em debate nos presentes autos guarda particularidade que a diferencia daquela tratada especificamente no referido julgado. É que, neste feito, houve o pagamento integral do débito (ID 26344728).
Assim, não se vislumbra, em princípio, o enquadramento da matéria versada no apelo àquela debatida no Tema 1.170.
Nesse contexto, considerando as limitações de competência desta Presidência para apreciar referidas questões, submeto à apreciação da Corte Superior a pretensão deduzida pela parte, para eventual exame do assunto.
Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
21/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:55
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 21:55
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/02/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 11:40
Juntada de Certidão
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24/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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31/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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27/01/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 17:34
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/01/2023 17:34
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/01/2023 17:34
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
03/01/2023 13:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/01/2023 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/01/2023 13:04
Recebidos os autos
-
03/01/2023 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/01/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 18:01
Juntada de Certidão
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27/07/2021 10:16
Juntada de Certidão
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14/06/2021 10:45
Remetidos os Autos da(o) NUDIG para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais - (em grau de recurso)
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14/06/2021 10:45
Juntada de Certidão
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10/06/2021 13:34
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para NUDIG - (em grau de recurso)
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10/06/2021 13:33
Juntada de Certidão
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09/06/2021 21:01
Recebidos os autos
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09/06/2021 21:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2021 16:56
Remetidos os Autos da(o) NUDIG para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais - (em grau de recurso)
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02/06/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2021 10:26
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para NUDIG - (em grau de recurso)
-
22/05/2021 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:18
Decorrido prazo de VIVIANE ARONOWICZ em 11/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 17:26
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Mario Machado para SERECO - (em grau de recurso)
-
29/04/2021 17:26
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:26
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
29/04/2021 17:26
Defiro
-
29/04/2021 11:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/04/2021 11:36
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
29/04/2021 09:21
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
28/04/2021 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2021 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 07:34
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 14:48
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Mario Machado para SERECO - (em grau de recurso)
-
04/03/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 14:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) em 03/03/2021.
-
04/03/2021 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 19:24
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
02/03/2021 19:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/02/2021 02:15
Publicado Ementa em 08/02/2021.
-
05/02/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 19:22
Recebidos os autos
-
03/02/2021 12:29
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/02/2021 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/11/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2020 19:01
Recebidos os autos
-
13/11/2020 16:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIO MACHADO VIEIRA NETTO
-
12/11/2020 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIO MACHADO VIEIRA NETTO
-
12/11/2020 18:10
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 19:53
Recebidos os autos
-
29/10/2020 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 19:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIO MACHADO VIEIRA NETTO
-
28/10/2020 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIO MACHADO VIEIRA NETTO
-
28/10/2020 17:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO) em 26/10/2020.
-
27/10/2020 09:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/10/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2020 11:46
Publicado Ementa em 04/09/2020.
-
04/09/2020 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 16:12
Recebidos os autos
-
01/09/2020 19:40
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) e provido em parte
-
01/09/2020 19:35
Deliberado em Sessão - julgado
-
03/08/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 19:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 12:33
Incluído em pauta para 25/08/2020 12:00:00 sala virtual.
-
28/07/2020 16:57
Recebidos os autos
-
27/07/2020 17:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIO MACHADO VIEIRA NETTO
-
23/07/2020 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIO MACHADO VIEIRA NETTO
-
23/07/2020 15:30
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2020 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 19:37
Recebidos os autos
-
03/07/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 17:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIO MACHADO VIEIRA NETTO
-
03/07/2020 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIO MACHADO VIEIRA NETTO
-
02/07/2020 19:14
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/07/2020 17:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 30/06/2020.
-
01/07/2020 09:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:15
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 23:25
Expedição de Alvará.
-
02/06/2020 23:25
Recebidos os autos
-
01/06/2020 19:00
Recebidos os autos
-
01/06/2020 19:00
Indefiro
-
01/06/2020 17:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIO MACHADO VIEIRA NETTO
-
01/06/2020 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIO MACHADO VIEIRA NETTO
-
01/06/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 11:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 29/05/2020.
-
30/05/2020 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 17:22
Recebidos os autos
-
16/04/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 18:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIO MACHADO VIEIRA NETTO
-
15/04/2020 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIO MACHADO VIEIRA NETTO
-
15/04/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 13:40
Recebidos os autos
-
14/04/2020 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2019 16:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 04/11/2019.
-
04/12/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 16:14
Decorrido prazo de VIVIANE ARONOWICZ - CPF: *63.***.*20-82 (EXEQUENTE) em 02/10/2019.
-
18/10/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 03:04
Decorrido prazo de VIVIANE ARONOWICZ em 02/10/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 02:30
Publicado Certidão em 11/09/2019.
-
11/09/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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