TJDFT - 0705452-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:54
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/09/2024 10:14
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
05/09/2024 10:13
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VIDA COMERCIO DE CELULARES EIRELI - ME em 04/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:29
Decorrido prazo de WMRM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI - EPP em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/08/2024 16:14
Recurso Especial não admitido
-
09/08/2024 11:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/08/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/08/2024 11:25
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/07/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/07/2024 10:39
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de WMRM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI - EPP em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:43
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/07/2024 12:33
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANIBIANY RENOVATO DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 23:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
06/06/2024 16:44
Conhecido o recurso de ANIBIANY RENOVATO DOS SANTOS - CPF: *59.***.*80-44 (AGRAVANTE) e VIDA COMERCIO DE CELULARES EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/06/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de WMRM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI - EPP em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de VIDA COMERCIO DE CELULARES EIRELI - ME em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANIBIANY RENOVATO DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VIDA COMERCIO DE CELULARES EIRELI – ME, contra decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença manejado em seu desfavor e em desfavor de ANIBIANY RENOVATO DOS SANTOS FALCÃO pela parte agravada WMRM ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS – EIRELI, que indeferiu a exclusão de valores relativos a aluguéis.
A agravante sustenta, em síntese, que os valores devidos a título de aluguel não devem ser cobrados em relação ao período em que o comércio esteve fechado, por ocasião da pandemia de Covid-19.
Defende a exclusão dos meses supracitados da planilha apresentada pelos agravados, pois caracterizado o excesso à execução.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo para cessar a eficácia da decisão agravada, e no mérito, a sua reforma com a exclusão dos valores citados.
Preparo efetuado. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caput, do artigo 995, do Código de Processo Civil, dispõe que os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
No entanto, o Relator pode suspender a eficácia da decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC).
Ao relator é autorizado a conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I, do CPC).
Na origem, trata-se de cumprimento provisório de sentença proposta pela agravada WMRM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI - EPP em desfavor da agravante e da segunda agravada ANIBIANY RENOVATO DOS SANTOS, visando o cumprimento do mandamento judicial prolatado nos autos da ação n. 0736823-59.2020.8.07.0001, que assim restou determinado: “(...) Isto posto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido principal para condenar as rés a pagar a autora os alugueres devidos até 02/07/21, com o abatimento dos valores depositados nos autos da revisional.
Juros e correção a contar dos vencimentos.
Julgo, ainda, PROCEDENTE o pedido reconvencional condenando a autora a devolver em dobro os valores cobrados e já depositados na ação revisional.
Juros a contar da citação e correção a contar do ajuizamento.
Fica julgado o mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Um terço das custas e honorários no percentual de 10% da condenação, pelas rés.
O restante das custas e honorários no percentual de 10% do valor da condenação, pela requerente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. .” A sentença foi objeto de apelação, tendo sido modificada parcialmente para determinar que o pagamento dos ônus sucumbenciais devem recair sobre a ré apelada e julgar improcedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para reformar parcialmente a sentença a fim de: a) determinar que os ônus sucumbenciais relativos à ação principal - custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% da condenação – deverão ser pagos integralmente pela parte ré/apelada e b) julgar improcedente o pedido reconvencional; em razão da sucumbência condeno a segunda ré, ANIBIANY RENOVATO DOS SANTOS, ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, correspondente ao “dobro do valor já pago pela reconvinte referente ao aluguel do período de fevereiro a outubro de 2020;” (id. 42018312, pág. 14).” A exequente apresentou cálculos para o cumprimento da sentença e as executadas, a seu turno, aviaram impugnação, alegando que o valor incontroverso do débito perfaz a soma de R$175.874,44 (cento e setenta e cinco mil, oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), sobressaindo, por conseguinte, um excesso de R$305.856,32 (trezentos e cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos).
Ato seguinte, o Juiz da causa proferiu a decisão objeto deste recurso, rejeitando a exclusão dos valores relativos ao período em que o comércio esteve fechado, e pela qual determinou a realização de novos cálculos, considerando os valores da planilha (ID 162559472 dos autos de referência) e com a juntada dos extratos da conta judicial, com todos os depósitos realizados na ação revisional e atualizando os valores devidos a cada depósito realizado (ID 176844956).
Nesses termos, consoante restou consignado na decisão objeto do recurso, não se vislumbra o acolhimento da tese esposada pela agravante, tendo em vista que as decisões judiciais que originaram o cumprimento provisório não estabeleceram a exclusão de quaisquer valores devidos a título de encargos locatícios, ou seus acessórios, em período de fechamento do comércio.
Destarte, considerando, ainda, que os cálculos devem contemplar os valores determinados em sentença, não cabe a essa instância revisora imiscuir-se na determinação exarada por esse colegiado, sob pena de ofensa à segurança jurídica e ao devido processo legal.
Assim, não se vislumbra o excesso de execução alegado pela agravante, tampouco a existência de elementos que apontem para a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. -
27/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705452-41.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIDA COMERCIO DE CELULARES EIRELI - ME, ANIBIANY RENOVATO DOS SANTOS AGRAVADO: WMRM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI - EPP D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VIDA COMERCIO DE CELULARES EIRELI – ME, contra decisão que indeferiu a exclusão de valores relativos a aluguéis.
Observando a documentação colacionada, é possível perceber que a documentação foi colacionada repetidamente, inclusive com a juntada de diversas guias de preparo do recurso.
Assim, determino a exclusão da documentação repetida, até mesmo para evitar confusão processual. À Secretaria para providências.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
22/02/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
22/02/2024 14:42
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 14:42
Desentranhado o documento
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22/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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19/02/2024 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/02/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 19:31
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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