TJDFT - 0714099-38.2019.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 13:46
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:18
Publicado Edital em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 15:14
Expedição de Edital.
-
25/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/10/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/10/2024 15:25
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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08/10/2024 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SUZIENE PEREIRA BITENCOURT em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SUZIENE PEREIRA BITENCOURT em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/09/2024 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/09/2024 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:32
Decorrido prazo de SUZIENE PEREIRA BITENCOURT em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 18:41
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 04:07
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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12/03/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714099-38.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: SUZIENE PEREIRA BITENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 186578929.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no endereço em que foi citada ID 49439742 (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:38
Outras decisões
-
16/02/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 16:05
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2021 16:04
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 16:04
Transitado em Julgado em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:33
Publicado Sentença em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 14:52
Recebidos os autos
-
15/06/2021 14:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/06/2021 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/06/2021 09:37
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
11/06/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 09:39
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
07/05/2021 02:39
Decorrido prazo de SUZIENE PEREIRA BITENCOURT em 06/05/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2021 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 11:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2021 15:59
Recebidos os autos
-
23/02/2021 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2021 06:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
15/02/2021 23:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 15:31
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2020 15:28
Transitado em Julgado em 22/06/2020
-
22/06/2020 02:28
Publicado Sentença em 22/06/2020.
-
19/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 19:14
Recebidos os autos
-
17/06/2020 19:14
Homologada a Transação
-
05/06/2020 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/06/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:11
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 18:51
Recebidos os autos
-
26/05/2020 18:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/05/2020 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/05/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 19:19
Recebidos os autos
-
12/05/2020 19:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/05/2020 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/05/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 04:33
Publicado Decisão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 16:15
Recebidos os autos
-
05/03/2020 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2020 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/03/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 02:38
Publicado Decisão em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 19:00
Recebidos os autos
-
19/02/2020 19:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/02/2020 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/02/2020 13:02
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:45
Publicado Certidão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 13:41
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
10/02/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 18:12
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
29/01/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 17:31
Decorrido prazo de SUZIENE PEREIRA BITENCOURT em 02/12/2019 23:59:59.
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08/11/2019 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2019 03:33
Publicado Decisão em 22/10/2019.
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21/10/2019 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 14:32
Recebidos os autos
-
17/10/2019 14:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2019 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/10/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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