TJDFT - 0763664-41.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 09:47
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DANIELA SOUZA DOS SANTOS FREITAS em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:03
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0763664-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) SENTENÇA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), proposta por DANIELA SOUZA DOS SANTOS FREITAS, em face de DISTRITO FEDERAL, todos devidamente qualificados no processo epígrafe.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora não atendeu a ordem.
Posto isso, indefiro a inicial, na forma do art. 321 parágrafo único, do CPC, e julgo extinto o processo, com base no art. 485, I, do mesmo diploma processual civil.
Sem custas e sem honorários, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
23/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 19:32
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:32
Indeferida a petição inicial
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763664-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELA SOUZA DOS SANTOS FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora se manifestou, em id 186659262, alegando que o Distrito Federal não apresentou a documentação solicitada.
Em análise dos documentos acostados aos autos, em ids 186659264 e 186659265, verifico que não consta o nome da parte autora na lista fornecida pela autora.
Ademais, a parte autora deve vir a Juízo de posse de toda a documentação que confira suporte à sua pretensão (art. 320 do CPC).
Dessa forma, não há justificativa plausível para a intimação do réu para apresentar a declaração de exercícios findos, razão pela qual indefiro o pedido de id 186659262.
Cumpre mencionar, ainda, que a extinção sem julgamento do mérito não impedirá o novo ajuizamento quando a parte autora dispuser de todos os documentos necessários ao feito.
I.
Retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 14:54:49.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
21/02/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/02/2024 15:20
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:20
Indeferido o pedido de DANIELA SOUZA DOS SANTOS FREITAS - CPF: *69.***.*35-04 (REQUERENTE)
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15/02/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/02/2024 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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12/12/2023 16:50
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 20:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/12/2023 19:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/12/2023 19:03
Recebidos os autos
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07/12/2023 19:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/12/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:50
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:02
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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