TJDFT - 0722462-14.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 11:07
Baixa Definitiva
-
17/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:06
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA LOPES DA CRUZ em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 15/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:34
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TERMOS DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATO VÁLIDO.
CONTRATAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
ART. 49 CDC.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Em suas razões, a recorrente sustenta que lhe foi ofertado um contrato de cartão de crédito com limite para compra, porém foi induzida a erro ao aderir a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado.
Afirma que enviou uma foto do documento de identidade e um selfie, acreditando estar aderindo um cartão de crédito com limite de R$ 5.000,00, bem como que não utilizou o valor liberado em conta corrente.
Sustenta a nulidade do contrato por violação pelo fornecedor de produto ao dever de prestar informação clara e precisa sobre o produto.
Requer seja declarado nulo o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, com a condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores descontados de sua aposentadoria, bem como indenização por danos morais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça que ora defiro, com amparo nos documentos de ID 59103991.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
O art. 30, do CDC dispõe que toda oferta deve conter informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Dispõe ainda o CDC que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco, conforme art. 14 do CDC.
IV. É incontroverso que a recorrente firmou contrato de adesão de Cartão de Crédito Consignado com os recorridos de forma remota em 13/10/2023.
Observa-se que no dia 16/10/2023 houve saque em favor da autora, que afirma não ter utilizado tal valor..
A autora afirma ter havido erro de consentimento, pois pretendia contratar cartão de crédito ao invés de cartão de crédito consignável e, por tanto, ao verificar do que se tratava solicitou o cancelamento do contrato.
V.
Das provas dos autos não é possível se inferir que os réus tenham se prevalecido da fragilidade da consumidora para induzi-la a erro ou que esta tenha total desconhecimento do contratado.
Na verdade, na espécie, os termos empregados no contrato demonstram o regular dever de informação, sendo claros e objetivos, com expressa indicação que se tratava de cartão de crédito consignado.
VI.
De todo modo, os elementos dos autos revelam que as partes realizaram a contratação por meio digital, ou seja, fora do estabelecimento bancário, bem como que dentro de 07 dias após a contratação a autora solicitou o cancelamento do contrato (ID 59104133 - Pág. 7 e 59104005), o que impõe o reconhecimento da desistência, conforme dispõe art. 49 do CDC (direito de arrependimento).
Assim, é devida a rescisão contratual e o restabelecimento ao status quo ante das partes, devendo ser restituído eventual valores cobrados.
Precedente: (Acórdão 1439500, 07016478820228070020, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VII.
Ressalta-se que a cobrança se fundamentou no contrato de cartão de crédito licitamente celebrado entre as partes, devendo os valores descontados serem restituídos na forma simples, porquanto não se verifica a má-fé na cobrança realizada, o que afasta o dever de restituição na forma dobrada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
VIII.
Os danos morais decorrem do abalo a qualquer dos atributos da personalidade.
Na espécie, não se trata de dano in re ipsa, cabendo à parte autora apresentar elementos mínimos que comprovem ter a conduta da parte adversa causado ofensa a seus direitos da personalidade.
O mero aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada não fogem da órbita do dano moral, uma vez que fazem parte da vida em sociedade.
Nesse aspecto, a despeito da falha na prestação do serviço, consistente no não reconhecimento do arrependimento, não há comprovação de transtornos graves decorrentes da conduta do recorrente, não havendo caracterização do dano moral à míngua de grave afetação aos atributos da personalidade.
IX.
Ante o exposto, a sentença deve ser reformada para declarar a rescisão do contrato de crédito bancário firmado entre as partes (ID 59104136 - Pág. 1; 59104134), bem como condenar a parte ré a restituir à autora os valores descontados de seu benefício do INSS, na forma simples.
Ainda a parte ré deve promover os meios para que a autora promova à devolução dos valores depositados em sua conta relativos aos contratos anulados.
X.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para declarar a rescisão dos contratos de ID 59104136 E 59104134 e condenar a parte ré a restituir à autora os valores descontados de seu benefício do INSS, na forma simples.
Ainda a parte ré deve promover os meios para que a autora promova à devolução dos valores depositados em sua conta relativos aos contratos anulados.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante da ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
XI.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
21/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:19
Conhecido o recurso de ODETE LOPES CARDOSO - CPF: *14.***.*02-15 (RECORRENTE) e provido em parte
-
19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2024 17:26
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 19:01
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
15/05/2024 11:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
15/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:31
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704186-20.2023.8.07.0011
Policia Civil do Distrito Federal
Ruan Carlos de Araujo Pereira
Advogado: Isabella Martins Cintra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 14:01
Processo nº 0700795-11.2024.8.07.0015
Voney Ribeiro de Andrade
Inss
Advogado: Paulo Henrique Silva de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 10:26
Processo nº 0718089-66.2021.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Fagner Franca Celestino
Advogado: Vitor Franca Celestino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 10:24
Processo nº 0750888-54.2023.8.07.0001
Milena Carvalho Almeida Galdino
Ibaneis Administradora de Bens Patrimoni...
Advogado: Carlos Flavio Venancio Marcilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 15:04
Processo nº 0750888-54.2023.8.07.0001
Gustavo Pinto Zardi Ferreira
Juvenal Norberto da Silva Junior
Advogado: Juvenal Norberto da Silva Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 17:21