TJDFT - 0718089-66.2021.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:25
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
30/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:43
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
23/09/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
20/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 06:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 14:47
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:28
Homologada a Transação Penal
-
04/06/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
03/06/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
14/05/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
12/05/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 03:28
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
30/04/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0718089-66.2021.8.07.0020 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: FAGNER FRANCA CELESTINO SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por FAGNER FRANCA CELESTINO.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na prestação de dez horas de serviços à comunidade (a serem cumpridas em dois meses contados da intimação da decisão que homologar o acordo) mais a doação de trezentos reais em espécie ou em produtos de igual valor a uma instituição a ser posteriormente definida, parceláveis em até três vezes (o SEMA decidirá se será feita a doação de valores em espécie ou em produtos de igual valor) e, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intime-se Nome: FAGNER FRANCA CELESTINO para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Intime-se o autor do fato por meio do advogado(a) constituído.
Publique-se.
CONCEDO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 16:40
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
21/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:03
Homologada a Transação Penal
-
19/02/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
19/02/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 03:22
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:00
Outras decisões
-
09/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
09/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
05/12/2023 17:13
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/12/2023 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
25/10/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
24/08/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
24/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:15
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
24/07/2023 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
03/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 10:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
29/04/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2023 09:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 13:45, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
29/04/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 07:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 07:02
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 13:45, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
20/03/2023 15:09
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 19:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
11/03/2023 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 10:20
Recebidos os autos
-
09/01/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
03/05/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 16:33
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 14:00, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
19/11/2021 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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