TJDFT - 0701287-06.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 18:11
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:11
Determinado o arquivamento
-
09/12/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/12/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:17
Outras decisões
-
02/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:08
Outras decisões
-
08/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 10:55
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARLI RIBEIRO SANTANA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 15:07
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
10/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/10/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
09/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/10/2024 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
27/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
28/08/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de MARLI RIBEIRO SANTANA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
28/06/2024 18:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 02:26
Recebidos os autos
-
27/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 03:47
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:22
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 11:15
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/06/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701287-06.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLI RIBEIRO SANTANA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre o retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
27/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 19:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701287-06.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLI RIBEIRO SANTANA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
De plano, verifica-se a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da ação, uma vez que nenhuma das partes possui domicílio nesta circunscrição judiciária do Guará.
Embora a parte requerente tenha apontado o endereço de agência da requerida situada nesta circunscrição, a requerida está domiciliada em Osasco - São Paulo, conforme comprovante extraído do site da Receita Federal, ao qual anexo à presente sentença.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Além das referidas hipóteses, nas relações de consumo, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, CDC.
Anoto que a regra que assegura a facilitação da defesa do consumidor não autoriza que este escolha local para demandar entre todos os Juízos, mas sim que ele tenha a opção de impetrar ação em seu próprio domicílio ou no do réu.
Admitir o processamento do feito perante este Juízo sem observância dos critérios legais sucessivos implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
Assim, considerando que a relação processual não foi consolidada por meio de citação válida, há de se entender pela necessidade de extinção do feito para sua propositura perante o Juízo competente.
As regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de preliminar em Contestação, ex vi o art. 337, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis nº 9.099/95.
Nesse contexto, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Veja-se o aresto a seguir transcrito: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Acerca da possibilidade de se reconhecer, de ofício, a incompetência, em casos assemelhados, trago à colação os seguintes julgados: "Competência... que, no caso, se estabelece pela regra prevista no artigo 4º da Lei nº 9.099/95.
Possibilidade, na hipótese, de reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar a ação, cujo feito deve ser extinto sem adentrar no mérito." (Registro do Acórdão nº 160779.
Relatora: Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch.
Publicação no DJU: 03/10/2002). "Em se tratando de Juizado Especial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo juiz da incompetência..., extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito." (ACJ nº 2002.01.1.040940-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: José de Aquino Perpétuo.
Publicação no DJU: 06/11/2002. p. 93).
Não é outro o entendimento do FONAJE 89, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo para o seu processamento e julgamento.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/1995, embora ressalvado o direito da parte autora de ingressar com a ação no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Comunique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/02/2024 16:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:45
Extinto o processo por incompetência territorial
-
20/02/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/02/2024 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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