TJDFT - 0701373-86.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 14:13
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de AQUILES FRANCISCO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:47
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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27/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 20:03
Recebidos os autos
-
24/05/2024 20:03
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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22/04/2024 14:48
Decorrido prazo de AQUILES FRANCISCO DA SILVA - CPF: *62.***.*86-65 (REQUERENTE) em 16/04/2024.
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17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de AQUILES FRANCISCO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 22:00
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de AQUILES FRANCISCO DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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03/04/2024 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:41
Recebidos os autos
-
02/04/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:39
Recebida a emenda à inicial
-
08/03/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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01/03/2024 23:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701373-86.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AQUILES FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Pleiteia AQUILES FRANCISCO DA SILVA a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. que proceda com a imediata reativação de sua conta como motorista parceiro.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, é cediço que a inscrição no aplicativo Uber vincula o motorista e o usuário às normas de conduta correspondentes.
A imposição de normas de conduta e, como consequência, o respectivo controle, por meio da suspensão da conta, é medida que, em princípio, situa-se dentro da liberdade de iniciativa da empresa, como vem sendo reconhecido pela jurisprudência do TJDFT.
Na hipótese, os documentos que instruem a inicial não são aptos, pelo menos até este momento processual, a comprovar a irregularidade do desligamento do Requerente da plataforma da Uber.
Necessário, no caso concreto, oportunizar o contraditório de forma a esclarecer os motivos que levaram a exclusão do cadastro do autor e, se for o caso, permitir a produção de outras provas.
Também não verifico o perigo da demora, pois o rito da Lei 9.099/95 é bastante célere, de modo que não verifico prejuízo em que se aguarde até uma solução final do impasse por este juízo.
Ademais, verifica-se que a inativação do cadastro foi efetuado em setembro de 2023 e apenas ajuizada ação em fevereiro de 2024.
Desse modo, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se o Requerente para emendar a petição inicial a fim de comprovar a residência, juntando cópia integral do contrato de aluguel, com as devidas assinaturas, cópia dos três últimos comprovantes de pagamento do aluguel e do comprovante de residência em nome do proprietário.
No mesmo ato, deverá ainda regularizar a representação processual, juntando procuração devidamente assinada.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 19 de fevereiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
19/02/2024 14:27
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2024 00:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2024 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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