TJDFT - 0700973-48.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO), MAXIMA REFEICOES E SEGURANCA ELETRONICA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-31 (IMPETRANTE) em 16/12/2024.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MAXIMA REFEICOES E SEGURANCA ELETRONICA LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:52
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:41
Outras decisões
-
22/11/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:43
Recebidos os autos
-
31/07/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700973-48.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: MAXIMA REFEICOES E SEGURANCA ELETRONICA LTDA Polo passivo: PREGOEIRA DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 430/2021 DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - SES/DF e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 202920186.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 16:04:50.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
04/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 23:22
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de PREGOEIRA DO PREGÃO ELETRÔNICO nº 430/2021 DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - SES/DF em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 03:38
Decorrido prazo de MAXIMA REFEICOES E SEGURANCA ELETRONICA LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700973-48.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: MAXIMA REFEICOES E SEGURANCA ELETRONICA LTDA Requerido: PREGOEIRA DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 430/2021 DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - SES/DF e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos o Ofício Nº 152/2024 - SES/SUCOMP/DAQ/CCOMP.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo recursal.
Após, em cumprimento ao Art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, que impõe o duplo grau de jurisdição no caso de concessão da segurança, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 15:04:27.
ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral -
28/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700973-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAXIMA REFEICOES E SEGURANCA ELETRONICA LTDA IMPETRADO: PREGOEIRA DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 430/2021 DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - SES/DF, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado por MÁXIMA REFEIÇÕES E SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA contra ato praticado pela PREGOEIRA OFICIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES/DF), no qual pretende a confirmação da medida liminar requerida consistente na suspensão do Pregão Eletrônico n. 430/2021 e, no mérito, que o seu recurso seja tempestivamente analisado.
Para tanto, sustenta que participou de processo licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico, tombado sob o n. 430/2021, por Ata de Registro de Preço, tipo Menor Preço, promovido pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Pondera que, após o regular trâmite do processo licitatório, a sessão foi suspensa para análise dos documentos de habilitação.
Relata que a Pregoeira informou, no chat com os fornecedores, que retomaria a sessão no dia 26.01.2024, sem mencionar, no entanto, o horário de retorno.
Assinala que no dia marcado (26.01.2024), tentou acessar o sistema do comprasnet logo cedo, por diversas vezes e em horários diferentes, mas o site simplesmente não funcionava.
Acrescenta que o próprio site, vinculado ao gov.br, publicou comunicado acerca da lentidão do funcionamento.
Informa ter enviado um e-mail à Central de Compras da SES/DF para relatar sobre as inconsistências do Sistema e questionar acerca do horário de retomada da sessão do Pregão Eletrônico n. 430/2021.
Verbera que posteriormente fora informada que a sessão havia sido encerrada “às 09:44:09, conforme registrado na ata da sessão”.
Destaca ter atendido todas as exigências do Edital, porém, ficou impossibilitada de acessar a sessão e registrar sua intenção de recorrer diante da falha apresentada pelo sistema eletrônico do comprasnet.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Por ocasião da decisão de Id 186077421, o requerimento liminar fora deferido.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou suas informações no Id 187850169.
Diz que a decisão liminar ainda não havia sido cumprida em decorrência de dificuldades encontradas no Sistema comprasnet.
Assevera que uma vez encerrada a fase recursal não é possível a ela retornar.
Narra que abriu o Chamado n. 5175005 junto ao operador do Comprasgov.br, requerendo a reabertura do prazo recursal em relação aos itens 2 e 4.
Destaca que, apesar disso, o Chamado ainda não foi finalizado e que novo prazo será concedido assim que esse obstáculo seja superado.
No Id 188703564 o Distrito Federal requereu o seu ingresso na lide na qualidade de litisconsorte.
O Ministério Público se manifestou no Id 192671946. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante se extrai do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, (Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A complementar o entendimento posto na legislação de regência, convém trazer aos autos a elogiável compreensão de Hely Lopes Meirelles1 acerca da ação mandamental: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Desse modo, pressupondo a existência de prova pré-constituída, a impetrante busca a obtenção de provimento jurisdicional que lhe assegure que seu recurso interposto no Pregão Eletrônico n. 430/2021 seja tempestivamente analisado.
Pois bem.
Da análise do Edital de Id 185942586, percebe-se que o regime jurídico incidente na Licitação é o disposto na Lei n 10.520/2002 e, subsidiariamente, o delineado na Lei n. 8.666/1993.
Vê-se que, conforme Ata de Realização do Pregão Eletrônico (Id 185942587, p. 108), a pregoeira informa que a sessão será suspensa para “análise dos documentos de habilitação apresentados” e que o retorno se dará na “sexta-feira, 26/01, horário de Brasília”, sem, contudo, informar o horário escolhido.
Observe-se que, em diferentes momentos ocorreu a suspensão da sessão e informação subsequente de que haveria data para retorno.
Em todos eles também constou o horário designado para retomada das atividades do processo licitatório (Id 185942587, p. 40, 42, 43, 59 e 72).
Assim, depreende-se que a ausência da informação acerca do horário de retorno da sessão em apreço destoa da conduta costumeiramente adotada pela autoridade coatora.
Ademais, em comunicado publicado no dia 26.01.2024, no sítio do Portal de Compras, vinculado ao gov.br, sobreveio a informação de que o Sistema apresentava lentidão e instabilidade (Id 185942589), conforme se observa a seguir: Informamos que o Gov.Br está apresentando períodos de lentidão e instabilidade, impactando no funcionamento do compras.gov.br e contratos.gov.br.
Esclarecemos que a equipe do Serpro está atuando para regularizar a situação o mais breve possível.
Assim, é de se destacar que, a inexistência de informação acerca do horário de retomada da sessão do Pregão redundou em clara violação aos princípios da publicidade e da transparência.
A transgressão desses ditames constitui uma grave afronta aos fundamentos do processo licitatório, conforme estabelecido pela Lei n. 8.666/1993, na medida em que é texto normativo aplicável ao caso em apreço.
A ausência de divulgação do horário de retorno de uma sessão de pregão eletrônico, sem sombra de dúvidas, compromete a integridade e a eficácia do processo de licitação levado a efeito pela Administração Pública.
O princípio da publicidade, como se sabe, assegura que os atos e procedimentos do processo licitatório sejam amplamente divulgados aos interessados e à sociedade em geral.
Essa divulgação deve ser feita de forma clara, precisa e acessível, permitindo que todos os potenciais licitantes e o público acompanhem todas as fases do processo licitatório.
A transparência, por sua vez, está intrinsecamente relacionada à publicidade e exige que as informações não apenas sejam divulgadas, mas que sejam compreensíveis e disponibilizadas de maneira íntegra, permitindo o pleno conhecimento e acompanhamento dos procedimentos por todos os interessados.
Acresça-se que a carência de informações a respeito do horário de retorno da sessão de Pregão Eletrônico desborda em uma clara desigualdade entre os licitantes, cenário que, em última instância, compromete a igualdade de condições entre todos os participantes, um dos pilares da licitação.
Aliado a isso, há notória redução da competitividade entre os licitantes e potencialmente aumento dos custos para a Administração Pública devido à menor concorrência.
Portanto, é imprescindível que todos os aspectos do processo licitatório, incluindo os horários de todas as fases, sejam claramente divulgados e rigorosamente seguidos para assegurar a legalidade, a eficácia e a legitimidade dos atos administrativos praticados na condução dos mencionados procedimentos.
Sob essa asserção, outra conclusão não há, senão, a de que a impetrante foi prejudicada devido à ausência de informações claras, fato que dificultou o acesso à reabertura da sessão do certame e, seguidamente, impossibilitou a sua continuação no processo licitatório.
III - DISPOSITIVO À vista do exposto, CONFIRMO a medida liminar anteriormente deferida e, ao fazê-lo, CONCEDO A SEGURANÇA para CONDENAR a autoridade coatora ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na reabertura do prazo para recurso no Pregão Eletrônico tombado sob o n. 430/2021, por Ata de Registro de Preço, tipo Menor Preço, promovido pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Considerando as justificativas apresentadas pela Administração Pública no que se refere a impossibilidade sistêmica de cumprimento imediato da presente determinação, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da determinação acima descrita.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no Art. 487, Inc.
I do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, conforme Art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Dê-se ciência desta Sentença à autoridade coatora e ao órgão de representação do Distrito Federal.
Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2024 19:27:31.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
09/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:53
Concedida a Segurança a MAXIMA REFEICOES E SEGURANCA ELETRONICA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-31 (IMPETRANTE)
-
10/04/2024 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/04/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MAXIMA REFEICOES E SEGURANCA ELETRONICA LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de PREGOEIRA DO PREGÃO ELETRÔNICO nº 430/2021 DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - SES/DF em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700973-48.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: MAXIMA REFEICOES E SEGURANCA ELETRONICA LTDA Requerido: PREGOEIRA DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 430/2021 DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - SES/DF e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos informações prestadas tempestivamente pela AUTORIDADE COATORA.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado ao órgão de representação judicial do Distrito Federal.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 18:32:05.
ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral -
26/02/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 03:17
Decorrido prazo de PREGOEIRA DO PREGÃO ELETRÔNICO nº 430/2021 DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - SES/DF em 25/02/2024 11:36.
-
26/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700973-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAXIMA REFEICOES E SEGURANCA ELETRONICA LTDA IMPETRADO: PREGOEIRA DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 430/2021 DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - SES/DF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando-se os autos, nota-se que a apesar da determinação contida na decisão de ID 186077421 não se observou o cumprimento da ordem contida no referido ato processual, em específico no que se refere abertura de prazo para que a impetrante apresente recurso administrativo, bem como a suspensão do Pregão Eletrônico nº 430/2021, não devendo ser firmado, por ora, contrato com a empresa vencedora da licitação.
Desse modo, determino a intimação pessoal da autoridade impetrada para que dê cumprimento às determinações exaradas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Fixo multa em razão do descumprimento de decisão judicial, no importe diário de R$ 200,00 (duzentos reais) e limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), que passará a incidir a partir do fim do prazo acima assinalado.
No mais, prossiga-se nos termos da decisão de ID 186077421, aguardando-se o transcurso do prazo reservado à autoridade impetrada para apresentação de suas informações.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 16:06:14.
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22/02/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:22
Outras decisões
-
21/02/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 20:13
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 22:39
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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