TJDFT - 0760605-79.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO RIBEIRO VELOSO em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
30/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:46
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
25/07/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 10:51
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
17/06/2025 12:40
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:05
Processo Reativado
-
10/06/2025 15:52
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 15:51
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
10/06/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
04/06/2025 20:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
04/06/2025 20:43
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
02/10/2024 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
02/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
29/08/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/08/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/08/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760605-79.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: SERGIO RICARDO RIBEIRO VELOSO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
15/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO RIBEIRO VELOSO em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0760605-79.2022.8.07.0016 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SÉRGIO RICARDO RIBEIRO VELOSO DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ATO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO.
MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
AÇÃO PENAL.
INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS.
SÚMULA 56 DO STF.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXADOS. 1.
As decisões do Conselho Disciplinar da Polícia Militar do Distrito Federal são administrativas, por isso, a ingerência do Poder Judiciário não é indistinta, tendo a jurisprudência entendido que essa reanálise é permitida quando constatada a irregularidade do procedimento ou ofensa à legalidade do ato dele emanado, não sendo possível qualquer incursão no mérito administrativo. 2.
As praças da Polícia Militar do Distrito Federal, da reserva remunerada ou reformados, se submetem ao Conselho de Disciplina quando presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade razão de condenação por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à Segurança Nacional, em tribunal civil ou militar, a pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos, ante o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que poderá acarretar, na via administrativa, a exclusão das fileiras a bem da disciplina (arts. 1º, parágrafo único; 2º, III; e 13, IV, a, da Lei nº 6.477/1977; corroborado pelo art. 49, §2º, da Lei nº 7.289/1984). 3.
Decorre daí que a prática de conduta delituosa depois da reforma ou reserva remunerada do militar não está subsumida nos arts. 87, VI, c/c 112, 113 e 114, da Lei nº 7.289/1984, de modo que indevida a sanção por analogia ou em decorrência de interpretação extensiva, pois aplicável a espécie a legalidade estrita. 4.
No caso concreto, o militar já estava na inatividade quando da conduta delituosa que importou no seu indiciamento em inquérito policial, portanto, diante da interpretação sistemática a ser realizada sobre a matéria, deve ser declarada nula a decisão do Conselho de Disciplina que decidiu pela sua incapacidade de permanecer nas fileiras da Corporação, com sua exclusão a bem da disciplina, visto que indevida a interpretação extensiva, em estrita observância ao princípio da legalidade. 5.
Apelação conhecida e provida para declarar nulo o ato administrativo.
No recurso especial interposto, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 1º e 2º, ambos da Lei 6.477/1977, 23 da Lei 10.486/2002, e 3º, 87, 112, 113 e 114, todos da Lei 7.289/1984, argumentando que não se confundem os institutos da (i) cassação de proventos da aposentadoria com a (ii) exclusão a bem da disciplina, sendo esta última sanção aplicada ao recorrido pelo Conselho de Disciplina, não havendo nenhuma ilegalidade no processo administrativo.
Assevera, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 56 do STF ao caso concreto.
No extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, repete as razões do especial, apontando ofensa aos artigos 2º, 42, caput e §1º, e 144, §§ 6º e 7º, todos da Constituição Federal.
Invoca, ainda, a aplicação da Súmula 673/STF e do Tema 565 da repercussão geral da Suprema Corte.
Ao final, pede a condenação do recorrido ao pagamento dos ônus de sucumbência.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.464.126/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à suposta ofensa aos artigos 1º e 2º, ambos da Lei 6.477/1977, 23 da Lei 10.486/2002, e 3º, 87, 112, 113 e 114, todos da Lei 7.289/1984.
Isso porque, a turma julgadora, analisando o contexto fático-probatório dos autos, assentou que “considerando que o apelante já estava na reserva remunerada quando das condutas supostamente delituosas, não subsiste os fundamentos do Conselho de Disciplina pela incapacidade do recorrente de permanecer nas fileiras da Corporação, motivo pelo qual a sentença recorrida merece retoque, para que seja declarada a nulidade do ato administrativo” (ID 53357353).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Tampouco reúne condições de transitar o apelo extraordinário quanto ao aludido malferimento aos artigos 2º, 42, caput e §1º, e 144, §§ 6º e 7º, todos da CF, nem em relação à tese de aplicação da Súmula 673/STF, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, porquanto o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
A propósito, “não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento.
Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo” (ARE 1434779 AgR, Relator NUNES MARQUES, DJe 9/11/2023).
Ainda que tal óbice pudesse ser ultrapassado, melhor sorte não colheria o inconformismo, uma vez que, para a análise da tese recursal seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que não se mostra possível a teor do enunciado 279 da Súmula do STF: “Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos” (RE 1481147 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2024 PUBLIC 15-05-2024).
Assinala-se, por oportuno, a inaplicabilidade do Tema 565 da repercussão geral do STF, diante da ausência de similitude fática.
No tocante ao pedido de condenação do recorrido ao pagamento dos ônus de sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
26/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/06/2024 18:42
Recurso Extraordinário não admitido
-
25/06/2024 18:42
Recurso Especial não admitido
-
25/06/2024 13:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 12:32
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/06/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760605-79.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: SERGIO RICARDO RIBEIRO VELOSO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
28/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 20:47
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO RIBEIRO VELOSO em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760605-79.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: SERGIO RICARDO RIBEIRO VELOSO D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração.
O presente recurso está incluído para julgamento na pauta da 6ª Sessão Virtual da 6ª Turma Cível deste Tribunal, com data de abertura designada para o dia 28/02/2024, conforme certidão de ID 55423123.
Na petição juntada ao ID 55758973, a parte embargante (DISTRITO FEDERAL) apresenta oposição ao julgamento na modalidade virtual e requer a inclusão do processo em pauta de julgamento presencial a fim de acompanhar o julgamento.
Considerando o disposto no art. 4º, inciso IV, da Portaria GPR 841/2021, que trata da possibilidade de inclusão do processo em pauta de julgamento presencial para se possibilitar o acompanhamento do julgamento, defiro a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em sessão de julgamento presencial.
Esclareço as partes desde logo que não é cabível sustentação oral no caso dos autos, a teor do disposto no art. 937 do CPC. À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
21/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:25
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
-
14/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2024 13:27
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
13/12/2023 13:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/12/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO RIBEIRO VELOSO em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:20
Conhecido o recurso de SERGIO RICARDO RIBEIRO VELOSO - CPF: *80.***.*16-20 (APELANTE) e provido
-
07/11/2023 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2023 21:44
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
31/08/2023 09:45
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
09/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
07/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/08/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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