TJDFT - 0710041-98.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:11
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de KARYNE ROCHA RAMOS em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO.
INTERRUPÇÃO DE VOO INTERNACIONAL POR CERCA DE OITO HORAS.
ASSISTÊNCIA INSUFICIENTE.
PERDA DE COMPROMISSO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS (R$ 3.000,00).
VALOR PROPORCIONAL ESTABELECIDO NO PRIMEIRO GRAU. 1.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, conforme estatuído nos artigos 2.º e 3.º e 17 da Lei 8.078/90. 2.
As modificações de voo não constituem causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor; tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito externo apto a caracterizar a exclusão da responsabilidade. 3.
Demonstrados a conduta da companhia aérea, o dano sofrido pela Recorrente e o nexo causal, resta evidente a responsabilidade civil da Recorrida.
Em caso de atraso, segundo o STJ, “as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofereceu alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros” (REsp1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). 4.
Observando-se os parâmetros acima trazidos pelo STJ, verifica-se que a Recorrente, grávida, teve uma interrupção em seu voo internacional de cerca de oito horas, período em que precisou ficar aguardando na área de embarque do aeroporto, sem informação adequada ou a devida assistência prestada pela Recorrida nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC, perdendo compromisso no destino, consulta médica.
Desse modo, tem-se que a falha na prestação de serviços da Recorrida ultrapassou os limites do mero aborrecimento e configura violação de direito da personalidade, com específica ofensa à saúde, honra, sossego e dignidade do passageiro, ensejando dano moral a ser reparado. 5.
Quanto ao valor da compensação fixado na sentença, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente admitindo-se a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
A modificação do valor fixado de R$ 3.000,00 somente deverá ocorrer em casos de evidente excesso ou insuficiência da quantia, o que não restou demonstrado nestes autos, porquanto a indenização foi fixada de forma razoável e proporcional, atendendo ainda as finalidades reparadora e pedagógica-punitiva que se revestem as condenações. 6.Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. -
21/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:46
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:26
Conhecido o recurso de KARYNE ROCHA RAMOS - CPF: *32.***.*39-87 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 14:23
Recebidos os autos
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02/01/2024 16:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/12/2023 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/12/2023 18:30
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:09
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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