TJDFT - 0707270-72.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 17:08
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
23/01/2024 04:32
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
11/01/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707270-72.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: FRANCINETE EGINA DA CONCEICAO SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 8 de janeiro de 2024 15:44:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/01/2024 12:22
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:22
Homologada a Transação
-
04/01/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/01/2024 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/01/2024 16:22
Recebidos os autos
-
04/01/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:35
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707270-72.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: FRANCINETE EGINA DA CONCEICAO DECISÃO Em razão de não haver previsão legal para que a execução fique suspensa pelo prazo de seis meses, assim, retornem os autos ao arquivo provisório onde deverão permanecer até 31/05/2029.
Int.
Paranoá/DF, 9 de agosto de 2023 17:14:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/08/2023 13:25
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707270-72.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: FRANCINETE EGINA DA CONCEICAO DECISÃO No que diz respeito ao pedido de pesquisa de bens no sistema CENSEC, indefiro, desde logo.
A finalidade do referido sistema é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil, não funcionando como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores.
Além disso, compete à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis e o referido sistema é de livre acesso, podendo ser consultado via internet.
Indefiro o pedido de diligência junto ao sistema CCS BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto não se destina à busca de bens e valores.
Trata-se de cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central, a fim de comunicar a este órgão a existência dos relacionamentos com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras.
Ademais, o CCS possui a mesma base de dados do SISBAJUD, ou seja, o SISBAJUD informa quais as instituições que o executado possui relacionamento, conforme pesquisa já realizada autos.
Em relação ao pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ele foi concebido para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda está em fase de implementação para admitir sua operacionalização nos feitos em curso neste Juízo.
Além disso, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens (SISBAJUD e INFOJUD).
Aferido que o sistema SIMBA fora idealizado para, a par de atender originariamente apenas à Justiça Trabalhista, conforme Resolução CSJT nº 140, de 29 de agosto de 2014, inexistindo convênio para sua utilização no âmbito desta Corte de Justiça, viabilizar o afastamento de sigilo bancário quando vislumbrados indícios de fraude ou ocultação de patrimônio indicada pela efetivação de operações bancárias irregulares, a pretensão de sua utilização para aferição da existência de patrimônio expropriável do devedor no curso de cumprimento de sentença exorbita e desconsidera os elementos que, em princípio, se afiguram necessários à efetivação da medida excepcional, resultando na vulneração do sigilo bancário que assiste ao obrigado como direito e garantia constitucionalmente resguardados (CF, art. 5º, X e XII).
Assim, retornem os autos ao arquivo provisório onde deverão permanecer até 31/05/2029.
Paranoá/DF, 18 de julho de 2023 18:45:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:50
Outras decisões
-
18/07/2023 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 16:46
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/06/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 12:09
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/05/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/05/2023 20:05
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 22:02
Recebidos os autos
-
26/04/2023 22:02
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
10/04/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:55
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:55
Outras decisões
-
21/03/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/03/2023 10:36
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:35
Outras decisões
-
02/03/2023 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:54
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:14
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/02/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de FRANCINETE EGINA DA CONCEICAO em 10/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 15:29
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
13/12/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 15:44
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/11/2022 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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