TJDFT - 0706449-68.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 19:56
Recebidos os autos
-
27/08/2025 19:56
Outras decisões
-
22/08/2025 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/08/2025 20:49
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:49
Outras decisões
-
20/08/2025 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 20:03
Recebidos os autos
-
25/07/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 20:03
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
25/07/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/07/2025 20:29
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
09/07/2025 15:00
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/07/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
12/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/06/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2025 20:45
Recebidos os autos
-
06/05/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 13:11
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/03/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2025 09:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:05
Concedida a gratuidade da justiça a IVANETE DE SOUSA SANTOS - CPF: *79.***.*64-20 (EXECUTADO).
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22/11/2024 18:05
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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14/11/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 20:31
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:31
Outras decisões
-
28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:00
Outras decisões
-
24/10/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706449-68.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: IVANETE DE SOUSA SANTOS DECISÃO Promovo a desconstituição da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel que deu origem a causa em razão da sua quitação.
Noutro giro, o exequente pugna pela penhora do imóvel indicado.
No entanto, constato que o valor do bem penhorado é excessivamente superior ao débito exequendo.
Embora não exista, em abstrato, preponderância entre os princípios da menor onerosidade e o da efetividade da tutela executiva (STJ, REsp 1.337.790/ PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 12/06/2013, DJe 07/10/2013; REsp repetitivo, tema 578), no caso, o gravame que se impõe aos executados é claramente desproporcional e exagerado, sendo, portanto, absolutamente desnecessário à satisfação do direito do credor, que deverá buscar a adoção de outros mecanismos.
Se a execução deve correr no interesse do credor, é certo que também existem princípios processuais que resguardam o devedor de uma execução excessivamente onerosa para o executado, como os princípios da menor onerosidade da execução (art. 805, do CPC), da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, embora a executada não tenha tomado providências efetivas para substituir o bem penhorado, conforme determina o parágrafo único do art. 805 do CPC, entendo que tal regra deve ser analisada com temperamento, notadamente porque o credor, mesmo ciente de que o valor é excessivamente superior à execução, não diligenciou para substituição do referido bem.
Dessa forma, constatada a disparidade entre o valor da execução e o valor do bem penhorado, deve incidir o que preconiza o art. 805, do NCPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado.
Intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, indicar bens dos devedores passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2024 14:18:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:20
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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19/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706449-68.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: IVANETE DE SOUSA SANTOS DESPACHO Consoante se extrai, foi determinada a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel que originou o crédito exequendo.
O credor fiduciante juntou aos autos comprovação de que o imóvel foi quitado.
Sendo assim, fica o credor intimado para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para manifestar seu interesse na substituição da penhora, caso em que deverá acostar aos autos a certidão da matrícula do imóvel.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 24 de julho de 2024 12:37:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de IVANETE DE SOUSA SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/06/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 20:53
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 14:12
Expedição de Termo.
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06/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:21
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:21
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
21/05/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 20:01
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/05/2024 07:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/05/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706449-68.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: IVANETE DE SOUSA SANTOS DECISÃO Por razões de economia processual, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI de nº 0712524-16.2023.8.07.0000.
Int.
Paranoá/DF, 9 de agosto de 2023 17:15:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/08/2023 13:25
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/07/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706449-68.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: IVANETE DE SOUSA SANTOS DECISÃO No que diz respeito ao pedido de pesquisa de bens no sistema CENSEC, indefiro, desde logo.
A finalidade do referido sistema é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil, não funcionando como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores.
Além disso, compete à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis e o referido sistema é de livre acesso, podendo ser consultado via internet.
Indefiro o pedido de diligência junto ao sistema CCS BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto não se destina à busca de bens e valores.
Trata-se de cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central, a fim de comunicar a este órgão a existência dos relacionamentos com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras.
Ademais, o CCS possui a mesma base de dados do SISBAJUD, ou seja, o SISBAJUD informa quais as instituições que o executado possui relacionamento, conforme pesquisa já realizada autos.
Em relação ao pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ele foi concebido para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda está em fase de implementação para admitir sua operacionalização nos feitos em curso neste Juízo.
Além disso, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens (SISBAJUD e INFOJUD).
Aferido que o sistema SIMBA fora idealizado para, a par de atender originariamente apenas à Justiça Trabalhista, conforme Resolução CSJT nº 140, de 29 de agosto de 2014, inexistindo convênio para sua utilização no âmbito desta Corte de Justiça, viabilizar o afastamento de sigilo bancário quando vislumbrados indícios de fraude ou ocultação de patrimônio indicada pela efetivação de operações bancárias irregulares, a pretensão de sua utilização para aferição da existência de patrimônio expropriável do devedor no curso da ação de execução exorbita e desconsidera os elementos que, em princípio, se afiguram necessários à efetivação da medida excepcional, resultando na vulneração do sigilo bancário que assiste ao obrigado como direito e garantia constitucionalmente resguardados (CF, art. 5º, X e XII).
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 18 de julho de 2023 18:52:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:50
Outras decisões
-
18/07/2023 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 19:25
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:25
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
09/06/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 17:12
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 06:59
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2023 13:26
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/04/2023 12:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 19:45
Recebidos os autos
-
17/03/2023 19:45
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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02/03/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/02/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 11:21
Recebidos os autos
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10/02/2023 11:21
Outras decisões
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09/02/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/02/2023 10:27
Recebidos os autos
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08/02/2023 10:27
Outras decisões
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06/02/2023 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/01/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:41
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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17/01/2023 19:30
Recebidos os autos
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17/01/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/12/2022 17:27
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 03:03
Decorrido prazo de IVANETE DE SOUSA SANTOS em 06/12/2022 23:59.
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10/11/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 22:01
Recebidos os autos
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17/10/2022 22:01
Decisão interlocutória - recebido
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17/10/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/10/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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