TJDFT - 0708434-45.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 10:48
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708434-45.2022.8.07.0017 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: HELDER SOUZA BONIFACIO QUERELADO: MARCELA RABELO DO CARMO SENTENÇA Cuida-se de ação penal privada movida por HELDER SOUZA BONIFACIO em desfavor de MARCELA RABELO DO CARMO, por meio da qual imputa o querelante à querelada a prática dos delitos tipificados nos artigos 139, caput, e 140, caput, ambos do Código Penal Brasileiro.
A presente queixa-crime foi ajuizada no dia 03 de dezembro de 2022, portanto, dentro do prazo decadencial previsto no artigo 103 do Código Penal.
Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 03 de julho de 2023, foi recebida a queixa-crime e, em seguida, foi tomado o depoimento da informante arrolada pela querelada.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório desta (ID 164238548).
No mesmo ato, foi concedido às partes prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para oferecimento de alegações finais por memoriais, iniciando-se pelo querelante, em seguida pela querelada e, por fim, pelo Ministério Público.
A ata de audiência foi disponibilizada no DJe no dia 07/07/2023, de modo que o início da contagem do prazo concedido às partes dar-se-ia tomando-se por base a publicação (ID 164571189).
A defesa do querelante, por sua vez, deixou transcorrer em branco o para apresentação de alegações finais.
A defesa da querelada apresentou alegações pleiteando sua absolvição (ID 166186433).
O Ministério Público não verificou mácula formal no processo, pugnando por seu prosseguimento (ID 166407128). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ausência de apresentação de alegações finais configura hipótese de perempção, causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Isso porque a ausência de pedido expresso de condenação, ainda que as alegações finais tivessem sido regularmente apresentadas, já configuraria hipótese de perempção.
Nesse sentido, firmo-me ao seguinte julgado do Eg.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS.
PEREMPÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de interposto pela parte querelante em face da sentença que extinguiu a punibilidade da parte querelada, por ter a parte querelante sido omissão quanto ao pedido de condenação em sede de alegações finais.
Alega a parte recorrente que não foi desidioso em seu dever, haja vista ter reiterado os termos da queixa-crime, que por conclusão lógica pretendiam a condenação da parte recorrida.
Afirma, ainda, que o Parquet, na instância a quo em sede de alegações finais, oficiou pela condenação.
Pede a reforma do decisum para que seja anulada a sentença proferida e que seja dada uma solução de mérito ao caso em análise.
II.
Recurso próprio e tempestivo e com preparo regular (fls. 432-449).
As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 457).
Parecer ministerial pelo conhecimento e não provimento do apelo (fls. 560-562).
III.
Na hipótese dos autos, a parte recorrente, advogado em causa própria, alega que foi caluniado e injuriado na presença de várias pessoas, no exercício de sua atividade profissional, pela parte querelada, outro colega advogado (fls. 02-17).
IV.
O artigo 60, inciso III do CPP prevê que: "Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal (...) quando deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais.
V.
No caso, a própria parte recorrente querelante confessa sua omissão justificando ter feito remissão ao pedido constante na queixa-crime, em sede de alegações finais.
Tenta suprir sua desídia com o pedido formulado pelo Ministério Público.
VI.
Sendo a ação penal privada o pedido condenatório em sede de alegações finais deve ser expresso, haja vista a regência do princípio da oportunidade, que presume a faculdade do exercício do direito de punir, não suprindo o parecer ministerial, que atua, tão-somente como custos legis.
VII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 82, §5º da Lei 9.099/95.
Custas recolhidas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1166196, 20161610069659APJ, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 24/4/2019.
Pág.: 588/590) Considerando que o querelante, embora devidamente intimado, não apresentou alegações finais orais ou por memoriais, indiscutível a perempção, sendo de rigor a extinção da punibilidade da querelada, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal e determino o arquivamento do feito com fulcro no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sem despesas processuais.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/08/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 21:26
Recebidos os autos
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31/07/2023 21:26
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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25/07/2023 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/07/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO CRIMINAL Ata de Audiência por Videoconferência – Instrução e Julgamento Processo nº: 0708434-45.2022.8.07.0017 Tipo Penal: Arts. 139 e 140, do Código Penal Querelada: MARCELA RABELO DO CARMO CPF: *17.***.*75-47 Advogada: NATALIA ESTEVAM CASIMIRO OAB/SP: 387.066 Aos 03 de julho de 2023, às 14h40min, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos da ação supramencionada, por meio do aplicativo denominado MICROSOFT TEAMS.
Presente o MM.
Juiz, Dr.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO, comigo, Terezinha de Almeida Souza, assistente.
Presente o Promotor de Justiça, Dr.
PÉRICLES MANSKE PINHEIRO.
Aberta a sessão virtual.
Feito o pregão, a ele respondeu a Querelada, acompanhada da advogada Dra.
NATALIA ESTEVAM CASIMIRO.
Presente o Querelante HELDER SOUZA BONIFACIO, acompanhado do advogado Dr.
MIGUEL BARBOSA DA SILVA FILHO.
Presentes, ainda, as testemunhas MATEUS MOURA BRITO, GABRIELLA DA SILVA CABRAL, LUANA SOUZA DA SILVA e JÉSSICA GERTRUDES ALVES TORRES.
Ausentes as testemunhas MARCELLE GOMES FERNANDES BATISTA e NEULITA MARIA DE SOUZA.
Dada a palavra à Defesa, esta se manifestou pelo não recebimento da peça acusatória, por ausência de materialidade.
Requerendo a rejeição da Queixa-Crime, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, por falta de justa causa.
A seguir, pelo MM.
Juiz foi dito: "Presentes os pressupostos do artigo 41 do CPP, bem assim a aparência do bom direito, indícios de autoria e de materialidade, RECEBO A QUEIXA-CRIME".
Na oportunidade, houve o oferecimento da proposta de transação penal pelo Querelante, a qual não foi aceita pela Querelada, requerendo o prosseguimento do feito.
O Ministério Público não se opôs ao oferecimento da referida proposta.
Em seguida, após o recebimento da Queixa-Crime, foi tomado o depoimento da testemunha arrolada pela Querelada: LUANA SOUZA DA SILVA, a qual foi ouvida na condição de INFORMANTE.
O teor do depoimento foi gravado por meio do sistema de gravações da plataforma Microsoft Teams e será juntado aos autos.
As partes requereram a dispensa das demais testemunhas arroladas.
Não havendo mais testemunhas a serem ouvidas, deu-se por encerrados os sumários de acusação e defesa.
Após, procedeu-se ao interrogatório da QUERELADA, o qual foi gravado por meio do sistema de gravações da plataforma Microsoft Teams e será juntado aos autos.
Por fim, as partes informaram não ter documentos a serem juntados aos autos, requerendo prazo para apresentação de Alegações Finais por Memorais.
Em seguida, pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: “vistos etc., defiro os pedidos.
Concedo às partes o prazo sucessivo de cinco dias para oferecimento de alegações finais por memoriais, na seguinte ordem: Querelante, Querelada e Ministério Público para manifestação.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença”.
EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 236, § 3º, do CPC, foram dispensadas as assinaturas dos participantes.
O ato foi realizado por servidora pública do quadro deste TJDFT, responsável pela lavratura desta ata, que, por isso, possui fé pública.
Intimados os presentes.
Por fim, registra-se a presença dos acadêmicos de direito: Wendell Almeida Silva, UFU, 12111DIR225; Gabriel Silva Marques - IDP - 1921880; Tibor Thiesen Dumont Pitrez, 2111002, IDP; Yuri Bezerra IDP 2011121; Isabela Vilas Boas Pires - 2121045 IDP; Mayara dos Santos Fonseca, 2111010086, IESB; Lucas Souza Calil - 1911775 - IDP; Maria Eduarda Mendes Freitas de Lemos, 2221046, IDP; Letícia De Sousa Mundim, *11.***.*10-79 IESB; Camila Garcia Cintra Leão - 1911690 – IDP; Caroline Nascimento De Oliveira, 1711941 - IDP; Beatriz Pantoja Luz - IDP - 1911663; Luany Maria Alves - 1711992 IDP; Gabriela Alves Duarte IDP 1911728; Sthefany da Silva Costa de Sá 2221010083 IESB; Paulo Roberto Oliveira de Faro 2011010092 IESB; Raphael Borges Lobato 1511148 IDP.
Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo.
Eu, Terezinha de Almeida Souza, digitei-o.
MM.
Juiz: Bruno André Silva Ribeiro Ministério Público: Péricles Manske Pinheiro Querelada: Marcela Rabelo Do Carmo Advogada da Querelada: Natalia Estevam Casimiro Querelante: Helder Souza Bonifácio Advogado do Querelante: Miguel Barbosa Da Silva Filho Servidora: Terezinha de Almeida Souza (Matrícula: 320.452) -
21/07/2023 23:57
Juntada de Petição de alegações finais
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15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de HELDER SOUZA BONIFACIO em 14/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:12
Publicado Ata em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 14:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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05/07/2023 14:11
Recebida a queixa contra MARCELA RABELO DO CARMO - CPF: *17.***.*75-47 (QUERELADO)
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03/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
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29/06/2023 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 09:29
Decorrido prazo de HELDER SOUZA BONIFACIO em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2023 00:49
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 01:02
Decorrido prazo de HELDER SOUZA BONIFACIO em 26/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:10
Juntada de Certidão
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24/01/2023 13:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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24/01/2023 01:25
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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17/01/2023 17:10
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:10
Outras decisões
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16/01/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/01/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/01/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 14:01
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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06/01/2023 23:58
Expedição de Intimação.
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12/12/2022 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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12/12/2022 14:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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12/12/2022 14:30
Recebidos os autos
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12/12/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/12/2022 15:37
Juntada de Certidão
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07/12/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/12/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 18:22
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 16:11
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 20:25
Juntada de Certidão
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03/12/2022 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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