TJDFT - 0704915-89.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FREIRE DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 07:30
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 07:30
Expedição de Termo.
-
08/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:46
Outras decisões
-
22/04/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/04/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:30
Outras decisões
-
17/02/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704915-89.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARIA DAS DORES FREIRE DE SOUZA DECISÃO Por economia processual, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo do AGI (0722095-11.2023.8.07.0000 ).
Int.
Paranoá/DF, 7 de agosto de 2023 18:23:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/08/2023 19:10
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/07/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704915-89.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARIA DAS DORES FREIRE DE SOUZA DECISÃO No que diz respeito ao pedido de pesquisa de bens no sistema CENSEC, indefiro, desde logo.
A finalidade do referido sistema é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil, não funcionando como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores.
Além disso, compete à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis e o referido sistema é de livre acesso, podendo ser consultado via internet.
Indefiro o pedido de diligência junto ao sistema CCS BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto não se destina à busca de bens e valores.
Trata-se de cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central, a fim de comunicar a este órgão a existência dos relacionamentos com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras.
Ademais, o CCS possui a mesma base de dados do SISBAJUD, ou seja, o SISBAJUD informa quais as instituições que o executado possui relacionamento, conforme pesquisa já realizada autos.
Em relação ao pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ele foi concebido para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda está em fase de implementação para admitir sua operacionalização nos feitos em curso neste Juízo.
Além disso, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens (SISBAJUD e INFOJUD).
Aferido que o sistema SIMBA fora idealizado para, a par de atender originariamente apenas à Justiça Trabalhista, conforme Resolução CSJT nº 140, de 29 de agosto de 2014, inexistindo convênio para sua utilização no âmbito desta Corte de Justiça, viabilizar o afastamento de sigilo bancário quando vislumbrados indícios de fraude ou ocultação de patrimônio indicada pela efetivação de operações bancárias irregulares, a pretensão de sua utilização para aferição da existência de patrimônio expropriável do devedor no curso de cumprimento de sentença exorbita e desconsidera os elementos que, em princípio, se afiguram necessários à efetivação da medida excepcional, resultando na vulneração do sigilo bancário que assiste ao obrigado como direito e garantia constitucionalmente resguardados (CF, art. 5º, X e XII).
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 18 de julho de 2023 18:49:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:50
Outras decisões
-
17/07/2023 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:35
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:35
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
04/07/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2023 12:00
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:00
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
06/06/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/06/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FREIRE DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 19:43
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 19:43
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
20/04/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 16:26
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS DORES FREIRE DE SOUZA - CPF: *64.***.*06-74 (EXECUTADO).
-
10/04/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/03/2023 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2023 17:23
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:23
Outras decisões
-
16/02/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/02/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:31
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 20:12
Recebidos os autos
-
01/02/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/02/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FREIRE DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 18:42
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 19:17
Recebidos os autos
-
27/09/2022 19:16
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 05:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/09/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 17:46
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2022 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/09/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 13:23
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:23
Outras decisões
-
15/08/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/08/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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