TJDFT - 0067185-92.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 15:46
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 15:44
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:21
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 12:20
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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26/04/2024 03:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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07/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DOMINGUES em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:02
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0067185-92.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAFAEL FERREIRA DOMINGUES DECISÃO Nada a prover acerca da petição de ID 169477111, tendo em vista que o pleito do executado foi indeferido na decisão de ID 166701877.
Oportunamente, suspenda-se o processo por 1 (um) ano, vez que, o débito encontra-se parcelado administrativamente.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/08/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:22
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DOMINGUES em 16/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0067185-92.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAFAEL FERREIRA DOMINGUES DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, ao argumento de que teria aderido ao parcelamento administrativo. É o breve relatório.
DECIDO.
Constata-se que o crédito tributário foi parcelado posteriormente à ordem de constrição patrimonial exarada neste processo, de modo que aquele ainda não estava com a sua exigibilidade suspensa.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do TJDFT in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.012, fixou a tese de que “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.
Portanto, não tendo o executado comprovado que o parcelamento noticiado nos autos seria precedente ao bloqueio de ativos financeiros, deve a constrição ser mantida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, a qual fica intimada a informar eventual interesse em liberar a quantia constrita nos autos para abatimento no débito parcelado.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/08/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:22
Indeferido o pedido de RAFAEL FERREIRA DOMINGUES - CPF: *18.***.*69-68 (EXECUTADO)
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24/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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22/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0067185-92.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAFAEL FERREIRA DOMINGUES DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O valor do débito consolidado demonstrado no ID 130180169 supera os parâmetros do Provimento n. 13/2012 da Corregedoria do TJDFT, pelo que determino o normal prosseguimento do feito.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) RAFAEL FERREIRA DOMINGUES - CPF/CNPJ: *18.***.*69-68, no valor de R$ 6.499,68 (seis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/07/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
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18/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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13/07/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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12/07/2023 18:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/07/2023 13:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/06/2023 09:10
Recebidos os autos
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02/06/2023 09:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/07/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:37
Recebidos os autos
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25/04/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/10/2021 16:20
Processo Desarquivado
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07/01/2019 12:53
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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07/01/2019 12:52
Juntada de Certidão
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15/01/2018 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2018
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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