TJDFT - 0700638-30.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 15:32
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700638-30.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONAS MEDEIROS TORRES EXECUTADO: FLAVIA FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Intimada, a parte credora solicitou a suspensão do feito.
Presumo que inexista bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findara em 18/08/2029, eis que o título executivo é uma a sentença, que julgou procedente pleito monitório, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 17 de agosto de 2023 23:07:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 06:22
Recebidos os autos
-
18/08/2023 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 06:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700638-30.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONAS MEDEIROS TORRES EXECUTADO: FLAVIA FERREIRA DA SILVA DECISÃO Efetuada penhora, verificou-se que os valores constritados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal.
Diante disso, procedo ao seu desbloqueio.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, foram realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sem êxito na localização de bens penhoráveis.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 19 de julho de 2023 14:36:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:51
Outras decisões
-
12/07/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/07/2023 19:05
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:05
Outras decisões
-
10/07/2023 21:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/07/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/06/2023 10:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 01:45
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:22
Publicado Edital em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:46
Expedição de Edital.
-
13/04/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:56
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:56
Deferido o pedido de JONAS MEDEIROS TORRES - CPF: *23.***.*11-91 (EXEQUENTE).
-
11/04/2023 14:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/04/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/03/2023 01:05
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:37
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 13:39
Expedição de Edital.
-
19/12/2022 18:44
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
19/12/2022 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2022 16:06
Transitado em Julgado em 16/12/2022
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de JONAS MEDEIROS TORRES em 16/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 01:39
Publicado Sentença em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 18:43
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:43
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2022 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/11/2022 20:15
Recebidos os autos
-
11/11/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/11/2022 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2022 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 00:36
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA DA SILVA em 19/10/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Edital em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 14:27
Expedição de Edital.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
20/08/2022 13:06
Recebidos os autos
-
20/08/2022 13:06
Outras decisões
-
18/08/2022 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/08/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 17:01
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
02/07/2022 06:22
Recebidos os autos
-
02/07/2022 06:22
Outras decisões
-
30/06/2022 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/06/2022 21:55
Recebidos os autos
-
29/06/2022 21:55
Outras decisões
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2022 18:07
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:07
Outras decisões
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/06/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 16:08
Expedição de Mandado.
-
09/04/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 06:44
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 17:57
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/02/2022 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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