TJDFT - 0707499-26.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
29/08/2023 12:48
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707499-26.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA REQUERIDO: VITOR LIMA CARNEIRO, RIGLAZIELE RODRIGUES FERREIRA DA SILVA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de extinção do feito pelo pagamento, vez que não foi deflagrada a fase de cumprimento de sentença.
Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas finais.
Recolhidas as custas, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
28/08/2023 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/08/2023 18:34
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
26/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
26/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de VITOR LIMA CARNEIRO em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de RIGLAZIELE RODRIGUES FERREIRA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de VITOR LIMA CARNEIRO em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707499-26.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA REQUERIDO: VITOR LIMA CARNEIRO, RIGLAZIELE RODRIGUES FERREIRA DA SILVA DECISÃO Os réus opuseram embargos de declaração no ID 166535149, em face da sentença de ID 166276747, alegando a inadequação da inclusão de parcelas vincendas na condenação por estar em dia com suas obrigações.
Pugnou pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da sentença.
Ressalta-se que o pagamento do débito após o ajuizamento da ação não afasta a sentença de procedência e condenação dos requeridos nos ônus sucumbenciais.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los.
I.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 17:25:32.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
29/07/2023 11:14
Recebidos os autos
-
29/07/2023 11:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Isto posto, dou PROVIMENTO aos embargos de declaração, a fim de que o DISPOSITIVO PASSE A SER O SEGUINTE:Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar os requeridos - VITOR LIMA CARNEIRO e RIGLAZIELE RODRIGUES FERREIRA DA SILVA - ao pagamento do valor de R$24.148,44 (vinte e quatro mil cento e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), conforme planilha de ID 134123361, atualizado até o ajuizamento da ação, a partir de quando estarão sujeitos a correção monetária, pelo INPC, e juros de 1% ao mês, bem como multa de 2% (dois por cento), nos termos do art. 1.336, §1º, do Código Civil, acrescidos das taxas vencidas a partir do ajuizamento da ação e que se vencerem até eventual cumprimento de sentença, Em face da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Mantenho o restante da sentença tal como lançada. -
25/07/2023 09:54
Recebidos os autos
-
25/07/2023 09:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2023 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 00:40
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 10:23
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:23
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 20:36
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:36
Outras decisões
-
31/05/2023 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 01:15
Decorrido prazo de RIGLAZIELE RODRIGUES FERREIRA DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:15
Decorrido prazo de VITOR LIMA CARNEIRO em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:25
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/04/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 18:40
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:40
Indeferido o pedido de RIGLAZIELE RODRIGUES FERREIRA DA SILVA - CPF: *08.***.*87-01 (REQUERIDO)
-
12/04/2023 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de VITOR LIMA CARNEIRO em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de RIGLAZIELE RODRIGUES FERREIRA DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/03/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 11:23
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 19:31
Recebidos os autos
-
13/03/2023 19:31
Outras decisões
-
02/03/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/03/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:49
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 16:23
Desentranhado o documento
-
12/12/2022 08:08
Recebidos os autos
-
12/12/2022 08:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2022 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/12/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 19:41
Recebidos os autos
-
08/11/2022 19:41
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2022 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/10/2022 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
13/10/2022 17:38
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
12/10/2022 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/10/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2022 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 20:38
Recebidos os autos
-
01/09/2022 20:38
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
18/08/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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