TJDFT - 0704983-84.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
23/01/2025 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
23/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:51
Recebidos os autos
-
23/01/2025 09:51
Determinado o arquivamento
-
22/01/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:59
Outras decisões
-
16/01/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/01/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/11/2024 16:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:31
Deferido o pedido de ELTON ESTIGARRAGA SILVEIRA - CPF: *44.***.*61-53 (EXEQUENTE).
-
29/08/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 20:37
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 13:09
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
17/07/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:12
Outras decisões
-
14/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/04/2024 13:32
Juntada de consulta sisbajud
-
13/03/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704983-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON ESTIGARRAGA SILVEIRA EXECUTADO: WILLIAN RODRIGUES CAVALCANTE *06.***.*07-77 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de transferência da quantia de R$ 169,63, transferida via SISBAJUD para uma conta judicial vinculada ao Banco de Brasília S/A, conforme comprovante de ID.: 187408198, para a conta indicada na petição de ID.: 189365678.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Em seguida, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente.
Após, visando a efetividade da execução e o princípio da economia processual, proceda-se nova consulta SISBAJUD com a função de repetição programada ("teimosinha") no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:54
Deferido o pedido de ELTON ESTIGARRAGA SILVEIRA - CPF: *44.***.*61-53 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de WILLIAN RODRIGUES CAVALCANTE *06.***.*07-77 em 05/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704983-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON ESTIGARRAGA SILVEIRA EXECUTADO: WILLIAN RODRIGUES CAVALCANTE *06.***.*07-77 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos de ID.: 185170678, razão pela qual referida característica foi desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documento anexo.
Converto, pois, o bloqueio de R$ 169,63 (cento e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra in albis aludido prazo, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/02/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:37
Outras decisões
-
07/02/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/01/2024 17:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/12/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 10:08
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
28/11/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de WILLIAN RODRIGUES CAVALCANTE *06.***.*07-77 em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:22
Deferido o pedido de ELTON ESTIGARRAGA SILVEIRA - CPF: *44.***.*61-53 (REQUERENTE).
-
10/10/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:50
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de WILLIAN RODRIGUES CAVALCANTE *06.***.*07-77 em 06/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:46
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704983-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELTON ESTIGARRAGA SILVEIRA REQUERIDO: WILLIAN RODRIGUES CAVALCANTE *06.***.*07-77 SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por ELTON ESTIGARRAGA SILVEIRA em desfavor de WILLIAN RODRIGUES CAVALCANTE, partes qualificadas nos autos.
Afirma o autor, em resumo, que levou seu veículo para reparo na empresa requerida, em 24/08/2022, mediante pagamento no valor de R$3.000,00.
Informa que o carro somente foi devolvido em 02/02/2023, porém com os mesmos problemas.
Assevera que em 23/02/2023 recebeu o veículo, tendo realizado o pagamento de R$800,00, porém apresentou novamente os problemas.
Esclarece que precisou levar o automóvel à outra oficina, tendo efetuado o pagamento da quantia de R$4.458,00.
Ressalta que utiliza o bem para trabalho.
Requer a condenação do réu em danos morais no importe de R$8.258,00, indenização por lucros cessantes de R$10.000,00 e danos morais de R$5.000,00.
Realizada audiência de conciliação (ID 169272254), a parte requerida, embora citada (ID 168507285), não compareceu, deixando de apresentar defesa. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
A parte requerida deixou de comparecer à audiência designada, bem como de apresentar sua peça contestatória, não havendo qualquer manifestação no sentido de contestar as alegações da parte autora, comprovar que realizou o pagamento ou até mesmo apresentar proposta na tentativa de solucionar a lide de modo satisfatório para ambas as partes.
Assim, caberia à parte demandada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Entretanto, quedou-se inerte, razão pela qual incidem, no presente caso, os efeitos da revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora em sua exordial.
Constata-se que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (arts. 2º e 3º do CDC).
O autor demonstrou o pagamento pelo serviço prestado pelo réu, mediante a juntada dos documentos de ID 161604482, p1/4, restando comprovado o dano material.
O art. 20, inciso II do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor poderá exigir a restituição imediata da quantia paga pelo serviço mal executado.
Assim, a reparação material se refere tão somente ao serviço prestado pelo réu de maneira defeituosa, sem proveito ao autor, sendo indevida a restituição do valor pago ao terceiro que realizou o reparo (benefício do autor), sob pena de enriquecimento sem causa.
Quanto ao pedido de lucros cessantes, entendo que a documentação acostada não se mostra bastante para comprová-lo.
Os documentos de ID 171872846, além de não esclarecerem a origem do pagamento, se referem a depósito em conta de terceiro, possivelmente filho do autor.
Para que seja concedida a indenização por lucros cessantes, faz-se necessária a comprovação documental dos valores que receberia, não bastando a simples alegação sem prova mínima.
No tocante ao pedido de dano moral, cumpre esclarecer que para que haja o dever de indenizar, necessária a concorrência do ato abusivo, bem como do nexo causal entre a ação e a lesão sofrida pelo requerente.
No caso, não resta dúvida de que a falha na prestação do serviço por parte do requerido, ultrapassou o mero aborrecimento, pois utiliza o veículo para se locomover no trabalho (instalador de ar condicionado) e não é razoável que um veículo permaneça em oficina para conserto por mais de seis meses e ainda seja devolvido com problemas.
Dessa forma, o ocorrido trouxe ao autor frustração e angústia, considerando que deixou o seu veículo aos cuidados do requerido, acreditando na solução do problema, o que não ocorreu.
No tocante ao valor dos danos morais, é necessário observar as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso.
Assim, é razoável e proporcional a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar ao requerente a quantia de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais), a título de dano material, corrigida monetariamente desde o efetivo pagamento e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária e juros legais de 1% ao mês a partir da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se (a parte requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/09/2023 09:55
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2023 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/09/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/08/2023 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/08/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
21/08/2023 14:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2023 02:22
Recebidos os autos
-
20/08/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704983-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELTON ESTIGARRAGA SILVEIRA REQUERIDO: WILLIAN RODRIGUES CAVALCANTE *06.***.*07-77 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 164789349, enviado para o WILLIAN RODRIGUES CAVALCANTE *06.***.*07-77, foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "MUDOU-SE" (conforme ID 166201249).
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2019 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
25/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 08:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:42
Recebida a emenda à inicial
-
06/07/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/06/2023 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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