TJDFT - 0700304-87.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:37
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:37
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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10/02/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:25
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:57
Juntada de comunicação
-
26/09/2024 08:36
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:14
Juntada de comunicação
-
11/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/08/2024 14:59
Processo Desarquivado
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28/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:11
Arquivado Provisoramente
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30/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC. -
24/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
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29/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:54
Recebidos os autos
-
16/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/04/2024 08:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/04/2024 21:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700304-87.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: WILLIAM ETERNO LICIO DECISÃO Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de n. 0751872-41.2023.8.07.0000, em consideração ao determinado em ID 176627334.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 21:55
Recebidos os autos
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14/03/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 21:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/03/2024 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700304-87.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: WILLIAM ETERNO LICIO DECISÃO Decisão apenas para fins de correção da movimentação processual.
Aguarde-se o julgamento do agravo, conforme determinado.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 12:55
Recebidos os autos
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28/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/02/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700304-87.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: WILLIAM ETERNO LICIO DESPACHO Ciente da decisão de ID 181283778, que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo do executado.
Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 176627334, conforme determinado.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
08/01/2024 17:07
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:54
Juntada de Certidão
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17/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 19:27
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:19
Indeferido o pedido de WILLIAM ETERNO LICIO - CPF: *25.***.*68-49 (EXECUTADO)
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16/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:31
Juntada de Petição de impugnação
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19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700304-87.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: WILLIAM ETERNO LICIO DECISÃO O exequente postula ainda a constrição do percentual de 20% (vinte por cento) da verba salarial do devedor, para fins satisfação do crédito.
Trouxe aos autos demonstrativo de remuneração (ID 1709990135 - pág. 02).
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: (...) 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Ademais, em recente julgado, a colenda Corte Superior reiterou e pacificou o entendimento da viabilidade de penhora salarial, com vistas à ponderação entre o princípio da menor onerosidade do devedor e a efetividade da execução.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação, sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, não foram encontrados bens nos sistemas pesquisados por este Juízo.
O débito em cobrança é de R$ 246.185,37 (planilha de ID. 140531922) e o executado aufere renda mensal bruta em torno de R$ 17.725,09.
Conquanto o demonstrativo de ID 1709990135 - pág. 02 indique valor líquido de R$ 14.938,58, o próprio executado colacionou aos autos seus contracheques (ID. 163840967), sendo o mais recente (pág. 03) de JUNHO de 2023, o qual aponta rendimento líquido de R$ 9.958,89.
Ainda assim, evidente se tratar de renda bem acima do padrão médio brasileiro.
No caso, a penhora pleiteada de 10% (dez por cento) dos rendimentos do executado não demonstra potencial de prejudicar o mínimo existencial e um padrão de vida digno ao executado e se mostra razoável e suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, estabelecendo equilíbrio adequado aos direitos em voga.
Posto isso, DEFIRO o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% da remuneração líquida do executado, ou seja, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, até o limite do débito em cobrança (R$ 246.185,37).
Intime-se o executado, por meio do advogado constituído, para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem impugnação, intime-se o credor para que informe o nome e o número do banco, agência e conta corrente onde serão efetuados os depósitos e o valor atualizado do débito.
Após, oficie-se ao órgão empregador (Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SIAPE), a fim de implementar os descontos nos moldes aludidos e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
O processo ficará suspenso, no arquivo provisório, até a quitação integral do débito, facultado ao exequente a indicação da mudança patrimonial do devedor com vistas à realização de diligências mais eficazes à satisfação do débito e menos onerosas ao executado.
Depois da quitação do débito os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo, exclusivamente por e-mail institucional ([email protected]), mencionando-se o número deste processo.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 23:00
Recebidos os autos
-
14/09/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 23:00
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
06/09/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
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29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700304-87.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: WILLIAM ETERNO LICIO DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel matriculado no 5º Ofício do Registro Imobiliário do DF, sob nº 29.862.
A presente ação é uma execução de título extrajudicial.
Na petição de ID. 163840958, em suma, alega o devedor que o imóvel não mais lhe pertence em razão de partilha em ação de divórcio, passando o bem a figurar tão somente no patrimônio do ex-cônjuge.
Sustenta ainda a impenhorabilidade por se tratar de bem de família, na forma do art. 1º, da Lei 8.009/90.
Ainda, alega excesso de execução.
Ao fim, requer a concessão da justiça gratuita, o levantamento da penhora e propõe acordo ao credor.
Em resposta no ID. 165350433, o credor, preliminarmente, rebate o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo devedor, ao argumento de rendimento suficiente ao pleito, formulado pedido de desistência à penhora nos autos e rechaça a tese de excesso de execução.
Na petição de ID. 166198016, a CEF, na qualidade de credor fiduciário, contesta a penhora dos autos, argumentando que o bem não pertence ao devedor, mas sim à CEF, persistindo cláusula resolutiva da propriedade enquanto não quitada a avença fiduciária. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, passo ao exame do pedido de gratuidade formulado pela parte executada.
De acordo com o art. 99 do CPC, basta a simples declaração de pobreza da parte para que se conceda a gratuidade da justiça, vez que a pobreza em questão se refere à impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família da parte, salvo se presentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
No caso em apreço, a parte executada juntou cópia de contracheque (ID. 163840967), o que demonstra recebimento de remuneração bruta de R$ 17.725,09, restando líquido R$ 9.958,89, mesmo com descontos consignados, referente ao mês de JUNHO/2023 (ID. 163840967 - pág. 03).
Nos demais documentos acostados, não há indicação clara acerca da míngua financeira alegada, seja pela ausência de saldo devedor no documento de ID. 163840971 ou a relação de consignados de ID. 163840970, na qual aponta encerramento pelo consignatário ou por quitação.
Diante dos elementos colacionados aos autos, evidencia-se suficiente situação econômica do devedor para arcar com as custas processuais, ausentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça requerida.
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada pelo executado WILLIAM ETERNO LICIO.
No que tange à impugnação da penhora, alega o executado não ser mais o detentor do bem, ante a partilha em ação de divórcio com ex-cônjuge.
Como sabido, a penhora é o ato processual pela qual ocorre a constrição de bens do devedor para fins de expropriação e satisfação do débito exequendo.
Note-se que o caráter acautelatório da medida deve ser interpretado à luz da patrimonialidade da execução (art. 789, CPC), cujo intuito é garantir o crédito pela expropriação de bens do devedor.
Na espécie, o devedor demonstra que os direitos aquisitivos sobre o referido imóvel não mais lhe pertencem, ante a partilha, de modo que não mais subsiste tais direitos na esfera patrimonial do devedor.
Nesse sentido, na resposta de ID. 165350433, o próprio exequente não se opõe à impugnação e postula pela desistência da penhora nos autos, à vista dos argumentos manejados pelo devedor.
Assim não resta outra solução senão pelo acolhimento da impugnação, no sentido de se desconstituir a penhora de 50% dos direitos aquisitivos sobre o imóvel.
No que se refere ao excesso de execução alegado pelo devedor, não há nada a prover, uma vez que não se mostra cabível o exame do pedido formulado no estrito rito da ação executiva, devendo ser manejada a tese, tempestivamente, por meio da via adequada dos embargos à execução.
Isto porque a mera impugnação à penhora feito no bojo de execução por título extrajudicial não substitui os embargos de devedor, nem possibilita discussões profundas sobre o valor do débito.
Assim, deixo de conhecer do pedido de excesso de execução.
Quanto aos pedidos formulados pelo credor fiduciário, entendo pela perda do objeto, ante o acolhimento da impugnação à penhora.
Por todo o exposto, ACOLHO a impugnação de ID. 163840958 para desconstituir a penhora de 50% dos direitos aquisitivos sobre o imóvel matriculado de número 29.862 no 5º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, correspondente à cota-parte ideal do executado WILLIAM ETERNO LICIO.
Ressalto que deverá o credor promover a retirada de eventual anotação na matrícula do imóvel, comunicando-se a este Juízo no prazo legal.
As partes manifestam interesse na composição da lide, de modo que caberá a elas a realização de diligências extrajudiciais para a pactuação que lhes convir, com eventual pedido de homologação do acordo e extinção do feito, dispensando-se a intermediação deste Juízo para tanto.
Ante a desconstituição da penhora, intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis do devedor para a satisfação do crédito.
Não há se falar em fixação de honorários de sucumbência por qualquer das partes.
O exequente anuiu com a liberação da penhora quando recebeu as informações que o bem não pertence ao devedor.
O devedor não apresentou embargos de devedor, mas mera impugnação à penhora no bojo de execução por título extrajudicial.
Preclusa esta decisão, promova-se a baixa da CEF na autuação no PJe, uma vez que cessado o interesse no feito.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 09:27
Recebidos os autos
-
25/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:27
Gratuidade da justiça não concedida a WILLIAM ETERNO LICIO - CPF: *25.***.*68-49 (EXECUTADO).
-
25/07/2023 09:27
Deferido o pedido de WILLIAM ETERNO LICIO - CPF: *25.***.*68-49 (EXECUTADO).
-
22/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 21:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 22:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:41
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
18/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 17:14
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
10/03/2023 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/02/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 20:16
Recebidos os autos
-
09/11/2022 20:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/10/2022 15:12
Recebidos os autos
-
24/10/2022 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/10/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 20:47
Recebidos os autos
-
17/10/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
21/09/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de WILLIAM ETERNO LICIO em 25/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2022 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/07/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/07/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 16:30
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 16:26
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 16:21
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 11:32
Recebidos os autos
-
30/05/2022 11:32
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
12/05/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 15:36
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/01/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 18:47
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 15:59
Recebidos os autos
-
28/01/2022 15:59
Outras decisões
-
17/01/2022 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
13/01/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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