TJDFT - 0706388-13.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 07:31
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2024 22:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 22:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:48
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 14:55
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706388-13.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: CLAUDIO MEDEIROS COELHO DECISÃO Ciente da habilitaçãopromovida na petição retro.
No mais, retornem os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até 14.08.2029.
Int.
Paranoá/DF, 19 de abril de 2024 19:51:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/04/2024 20:12
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:10
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 23:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2023 15:36
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706388-13.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: CLAUDIO MEDEIROS COELHO DECISÃO Em razão de não haver previsão legal para que a execução fique suspensa pelo prazo de seis meses, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem custas, informando ao exequente que a prescrição intercorrente passará a fluir a partir do decurso do prazo da suspensão (14/08/2024), que findará em 14/08/2029, eis que o título executivo é relativo a cobrança de débitos condominiais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, de acordo com o CC/2002 e a jurisprudência consolidada do STJ.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 9 de agosto de 2023 17:01:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/08/2023 13:25
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/07/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706388-13.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: CLAUDIO MEDEIROS COELHO DECISÃO No que diz respeito ao pedido de pesquisa de bens no sistema CENSEC, indefiro, desde logo.
A finalidade do referido sistema é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil, não funcionando como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores.
Além disso, compete à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis e o referido sistema é de livre acesso, podendo ser consultado via internet.
Indefiro o pedido de diligência junto ao sistema CCS BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto não se destina à busca de bens e valores.
Trata-se de cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central, a fim de comunicar a este órgão a existência dos relacionamentos com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras.
Ademais, o CCS possui a mesma base de dados do SISBAJUD, ou seja, o SISBAJUD informa quais as instituições que o executado possui relacionamento, conforme pesquisa já realizada autos.
Em relação ao pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ele foi concebido para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda está em fase de implementação para admitir sua operacionalização nos feitos em curso neste Juízo.
Além disso, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens (SISBAJUD e INFOJUD).
Aferido que o sistema SIMBA fora idealizado para, a par de atender originariamente apenas à Justiça Trabalhista, conforme Resolução CSJT nº 140, de 29 de agosto de 2014, inexistindo convênio para sua utilização no âmbito desta Corte de Justiça, viabilizar o afastamento de sigilo bancário quando vislumbrados indícios de fraude ou ocultação de patrimônio indicada pela efetivação de operações bancárias irregulares, a pretensão de sua utilização para aferição da existência de patrimônio expropriável do devedor no curso de cumprimento de sentença exorbita e desconsidera os elementos que, em princípio, se afiguram necessários à efetivação da medida excepcional, resultando na vulneração do sigilo bancário que assiste ao obrigado como direito e garantia constitucionalmente resguardados (CF, art. 5º, X e XII).
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 18 de julho de 2023 18:51:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:50
Outras decisões
-
18/07/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 16:44
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:44
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
13/06/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 17:35
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/05/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:41
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 11:15
Recebidos os autos
-
24/03/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/03/2023 22:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 16:54
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:53
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
02/03/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/02/2023 02:52
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 18:54
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:54
Outras decisões
-
09/02/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/02/2023 10:27
Recebidos os autos
-
08/02/2023 10:27
Outras decisões
-
06/02/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 11:04
Recebidos os autos
-
18/01/2023 11:04
Outras decisões
-
05/12/2022 01:42
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
04/12/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/12/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 21:27
Recebidos os autos
-
30/11/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 21:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
28/11/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/11/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 13:51
Recebidos os autos
-
15/11/2022 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/11/2022 07:42
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:01
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:01
Outras decisões
-
14/10/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/10/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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