TJDFT - 0708348-21.2019.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de INES MENDES DE CASTRO em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:31
Decorrido prazo de GEORGINA DE FATIMA em 16/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708348-21.2019.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GEORGINA DE FATIMA EXECUTADO: INES MENDES DE CASTRO DECISÃO Defiro o levantamento da quantia de R$ 9.274,95 (nove mil e duzentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de GEORGINA DE FÁTIMA, CPF *77.***.*65-91, na pessoa de seu procurador, SERGIO JORGE CARVALHO DE MELO, OAB 37.186, com procuração com poderes para receber e dar quitação no ID. 164334733, a serem retirados da conta judicial vinculada aos autos, com valor nominal de R$ 9.274,95, mediante transferência bancária para o Banco do Brasil, agência 3600-5, conta corrente 12.338-2, PIX *12.***.*29-20, de titularidade de SÉRGIO JORGE CARVALHO DE MELO, CPF *12.***.*29-20.
Expeça-se alvará eletrônico.
Na petição de ID. 165003410, a executada apresenta embargos aclaratórios ao argumento de que não houve manifestação quanto à inicial de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisando as alegações da executada, ora embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos.
Percebe-se que o presente feito corresponde a ação executiva fundada em títulos extrajudiciais com sentença de extinção pelo pagamento no ID. 164089738.
Ao que parece, a parte executada maneja o presente recurso com o intuito de se promover o andamento ao feito, ao argumento de se declarar o recebimento da petição inicial de Cumprimento de Sentença em sede de sentença de extinção da execução.
Conforme o art. 203, §1º, do CPC, a sentença é o pronunciamento judicial pela qual se extingue a execução, de modo que se mostra nitidamente incabível o recebimento de pleito diverso no mesmo decisium, sob pena de se configurar confusão desnecessária.
Ademais, pretendeu a executada instaurar novo pedido inicial, agora na qualidade de exequente, no bojo da ação executiva em curso, provocando explícito tumulto processual, agravado pela interposição de embargos declaratórios com o intuito aparente de tão somente promover o andamento processual.
Assim, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte executada INÊS MENDES DE CASTRO que se abstenha de promover o tumulto no presente feito, sob pena de caracterizar litigância de má-fé pela conduta temerária, nos termos do art. 80, V, do CPC.
Em tempo, a parte INÊS MENDES DE CASTRO protocolou nestes autos petição inicial Cumprimento de Sentença de ID. 162833299, decorrente de sentença proferida nos autos de nº 0701619-58.2019.8.07.0010. É sabido que o cumprimento de sentença poderá ser formulado nos próprios autos em que proferida, com vistas a atender os princípios da celeridade e economia processual.
Ainda, não há óbice à distribuição do presente feito em apartado, uma vez que o próprio ordenamento processual admite expressamente o ajuizamento de ação autônoma para o arbitramento e cobrança dos honorários advocatícios (art. 85, §18, do CPC).
Note-se, no entanto, que não se vislumbram razões para o processamento do aludido Cumprimento de Sentença no que tange aos honorários sucumbenciais fixados em autos alheios no curso da presente ação executiva, cujo objeto é diverso ao pretendido.
Assim, determino a distribuição da inicial do Cumprimento de Sentença de ID. 162833299 em autos apartados, distribuídos por dependência aos autos de nº 0701619-58.2019.8.07.0010, para a cobrança de honorários sucumbenciais, devendo a parte exequente atender aos requisitos do art. 524 do CPC e providenciar a referida distribuição.
Expedido o alvará eletrônico, preclusa esta decisão e inexistindo outros requerimentos e providências de praxe, arquive-se os autos.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 09:09
Recebidos os autos
-
25/07/2023 09:09
Outras decisões
-
25/07/2023 09:09
Expedido alvará de levantamento
-
25/07/2023 09:09
Deferido o pedido de GEORGINA DE FATIMA - CPF: *77.***.*65-91 (EXEQUENTE).
-
13/07/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:57
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
07/07/2023 00:59
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/06/2023 01:56
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 14:47
Desentranhado o documento
-
19/06/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:42
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:42
Deferido em parte o pedido de GEORGINA DE FATIMA - CPF: *77.***.*65-91 (EXEQUENTE)
-
14/06/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 10:32
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:32
Outras decisões
-
26/05/2023 10:32
Indeferido o pedido de GEORGINA DE FATIMA - CPF: *77.***.*65-91 (EXEQUENTE)
-
25/05/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/05/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 21:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de GEORGINA DE FATIMA em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:42
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/03/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de INES MENDES DE CASTRO em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de INES MENDES DE CASTRO em 25/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de GEORGINA DE FATIMA em 04/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:38
Decorrido prazo de GEORGINA DE FATIMA em 01/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de INES MENDES DE CASTRO em 26/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:25
Decorrido prazo de GEORGINA DE FATIMA em 22/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de GEORGINA DE FATIMA em 17/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:40
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
17/12/2020 02:40
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 20:28
Recebidos os autos
-
14/12/2020 20:28
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2020 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/12/2020 18:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/12/2020 14:54
Recebidos os autos
-
14/12/2020 14:54
Declarada incompetência
-
09/12/2020 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/12/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 13:04
Recebidos os autos
-
09/12/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 07:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/11/2020 03:50
Publicado Despacho em 30/11/2020.
-
30/11/2020 03:50
Publicado Despacho em 30/11/2020.
-
27/11/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
27/11/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 17:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/11/2020 11:57
Recebidos os autos
-
25/11/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de GEORGINA DE FATIMA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de INES MENDES DE CASTRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:17
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
30/04/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 11:25
Recebidos os autos
-
25/04/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 08:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/04/2020 22:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 14:34
Recebidos os autos
-
19/03/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/03/2020 15:15
Audiência Conciliação realizada - 09/03/2020 14:00
-
09/03/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 02:40
Publicado Intimação em 27/02/2020.
-
27/02/2020 02:40
Publicado Intimação em 27/02/2020.
-
24/02/2020 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2020 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 18:30
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 18:25
Recebidos os autos
-
03/02/2020 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/02/2020 18:09
Audiência Conciliação designada - 09/03/2020 14:00
-
19/11/2019 09:17
Publicado Despacho em 19/11/2019.
-
18/11/2019 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 11:09
Decorrido prazo de GEORGINA DE FATIMA em 12/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 17:54
Recebidos os autos
-
04/11/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2019 10:01
Decorrido prazo de INES MENDES DE CASTRO em 30/10/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 03:31
Publicado Decisão em 29/10/2019.
-
28/10/2019 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/10/2019 15:11
Decorrido prazo de GEORGINA DE FATIMA em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2019 17:39
Recebidos os autos
-
23/10/2019 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2019 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/10/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 07:18
Publicado Decisão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 19:15
Recebidos os autos
-
17/10/2019 19:15
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2019 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/10/2019 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/10/2019 15:03
Recebidos os autos
-
09/10/2019 15:03
Declarada incompetência
-
23/09/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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