TJDFT - 0702661-72.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2025 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de PUREZA DA CONCEICAO PIMENTEL em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 08:24
Recebidos os autos
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19/02/2025 08:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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03/02/2025 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/02/2025 20:45
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de PUREZA DA CONCEICAO PIMENTEL em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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27/11/2024 20:45
Recebidos os autos
-
27/11/2024 20:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/11/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PUREZA DA CONCEICAO PIMENTEL em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:17
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702661-72.2024.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: PUREZA DA CONCEICAO PIMENTEL REQUERIDO: MARCELO MACHADO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o acórdão de ID 202138544, fixo a competência deste Juízo para o julgamento da ação.
Retifique-se a classe processual para "procedimento comum".
Prossiga o feito conforme os termos da decisão de ID 191681034.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
26/08/2024 13:37
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/08/2024 19:50
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:50
Outras decisões
-
16/07/2024 14:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/06/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/06/2024 14:20
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
28/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/06/2024 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/05/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de PUREZA DA CONCEICAO PIMENTEL em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MARCELO MACHADO DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:15
Outras decisões
-
24/04/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de PUREZA DA CONCEICAO PIMENTEL em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 15:57
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/04/2024 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/04/2024 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:30
Recebidos os autos
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10/04/2024 10:30
Suscitado Conflito de Competência
-
08/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/04/2024 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:49
Declarada incompetência
-
02/04/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/04/2024 17:21
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 17:21
Outras decisões
-
22/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/03/2024 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702661-72.2024.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: PUREZA DA CONCEICAO PIMENTEL REQUERIDO: MARCELO MACHADO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a autora declarou ser vendedora, mas não apresentou documentos que comprovassem seus rendimentos, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça e determino o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias.
Ademais, em derradeira oportunidade, determino à autora que cumpra o item "2" da decisão retro para esclarecer a causa de pedir.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
12/03/2024 11:28
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:28
Gratuidade da justiça não concedida a PUREZA DA CONCEICAO PIMENTEL - CPF: *01.***.*25-97 (REQUERENTE).
-
12/03/2024 11:28
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/02/2024 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702661-72.2024.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: PUREZA DA CONCEICAO PIMENTEL REQUERIDO: MARCELO MACHADO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Esclarecer os exatos termos do negócio firmado com o Requerido, a fim de que seja analisado o pedido de concessão de tutela provisória.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
21/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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