TJDFT - 0704845-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:43
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA ALVES FERREIRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SIMONE ALVES FERREIRA em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
05/08/2024 12:44
Conhecido o recurso de SANDRA CRISTINA ALVES FERREIRA - CPF: *17.***.*72-20 (AGRAVANTE) e SIMONE ALVES FERREIRA - CPF: *08.***.*52-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/08/2024 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SIMONE ALVES FERREIRA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA ALVES FERREIRA em 19/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0704845-28.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: SANDRA CRISTINA ALVES FERREIRA, SIMONE ALVES FERREIRA AGRAVADO: DIOGO GUIMARAES DECISÃO 1.
As devedoras agravam contra a decisão da 2ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0708338-44.2023.8.07.0001 – id 183441557), que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, ante a preclusão e a ausência de declaração do valor que entendem correto, acompanhada de planilha (CPC 525, §§ 4º e 5º), manteve a penhora do montante de R$ 2.488,20 e determinou, após a preclusão, a expedição de alvarás de levantamento.
Alegam, em suma, que não há preclusão para matéria de ordem pública, considerando que se insurgem em relação à aplicação de juros de mora desde a publicação da sentença, acarretando excesso de execução e enriquecimento indevido do agravado.
Acrescentam que os autos devem ser encaminhados à contadoria judicial para apuração das quantias cobradas, aquelas que foram efetivamente depositadas e o valor que eventualmente ainda seja devido.
Aponta perigo de dano na possibilidade de levantamento das importâncias bloqueadas, via Sisbajud.
Requer o efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
Não há risco de dano que justifique a liminar, pois o Juízo a quo condicionou à preclusão o levantamento das importâncias bloqueadas.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
21/02/2024 17:21
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
09/02/2024 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/02/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/02/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729580-93.2022.8.07.0001
Creditt Meios de Pagamentos Eireli
Madame R Brecho Boutique LTDA
Advogado: Leonardo de Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2022 16:40
Processo nº 0705066-11.2024.8.07.0000
Neyla de Paiva Almeida
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Rodrigo Egidio Santiago
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 20:57
Processo nº 0745807-35.2020.8.07.0000
Jose Souza da Silva Kaxarari
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Marcone Ferreira Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 15:48
Processo nº 0704874-78.2024.8.07.0000
Top Line Prime Gestao Imobiliaria Comple...
Jose da Silva Guimaraes
Advogado: Julia Cananea Andrade Lemos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 14:28
Processo nº 0717559-67.2022.8.07.0007
Colegio Certo LTDA - EPP
Genilson Duarte de Souza
Advogado: Andre de Santana Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2022 09:05