TJDFT - 0704845-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            06/09/2024 16:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/09/2024 16:33 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            06/09/2024 16:32 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/09/2024 16:32 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/09/2024 14:43 Transitado em Julgado em 05/09/2024 
- 
                                            06/09/2024 02:15 Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA ALVES FERREIRA em 05/09/2024 23:59. 
- 
                                            06/09/2024 02:15 Decorrido prazo de SIMONE ALVES FERREIRA em 05/09/2024 23:59. 
- 
                                            15/08/2024 02:16 Publicado Ementa em 15/08/2024. 
- 
                                            14/08/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 
- 
                                            14/08/2024 00:00 Intimação Agravo de instrumento.
 
 Cumprimento de sentença.
 
 Excesso alegado após a impugnação, quando nesta já poderia ter sido questionado pois referentes à planilha que instruiu o pedido de cumprimento.
 
 Preclusão.
- 
                                            05/08/2024 12:44 Conhecido o recurso de SANDRA CRISTINA ALVES FERREIRA - CPF: *17.***.*72-20 (AGRAVANTE) e SIMONE ALVES FERREIRA - CPF: *08.***.*52-34 (AGRAVANTE) e não-provido 
- 
                                            02/08/2024 20:33 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            16/07/2024 12:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/06/2024 16:06 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/06/2024 13:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/06/2024 13:19 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            24/06/2024 14:00 Recebidos os autos 
- 
                                            21/03/2024 14:21 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA 
- 
                                            20/03/2024 02:16 Decorrido prazo de SIMONE ALVES FERREIRA em 19/03/2024 23:59. 
- 
                                            20/03/2024 02:16 Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA ALVES FERREIRA em 19/03/2024 23:59. 
- 
                                            16/03/2024 16:07 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            26/02/2024 02:15 Publicado Decisão em 26/02/2024. 
- 
                                            23/02/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 
- 
                                            23/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0704845-28.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: SANDRA CRISTINA ALVES FERREIRA, SIMONE ALVES FERREIRA AGRAVADO: DIOGO GUIMARAES DECISÃO 1.
 
 As devedoras agravam contra a decisão da 2ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0708338-44.2023.8.07.0001 – id 183441557), que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, ante a preclusão e a ausência de declaração do valor que entendem correto, acompanhada de planilha (CPC 525, §§ 4º e 5º), manteve a penhora do montante de R$ 2.488,20 e determinou, após a preclusão, a expedição de alvarás de levantamento.
 
 Alegam, em suma, que não há preclusão para matéria de ordem pública, considerando que se insurgem em relação à aplicação de juros de mora desde a publicação da sentença, acarretando excesso de execução e enriquecimento indevido do agravado.
 
 Acrescentam que os autos devem ser encaminhados à contadoria judicial para apuração das quantias cobradas, aquelas que foram efetivamente depositadas e o valor que eventualmente ainda seja devido.
 
 Aponta perigo de dano na possibilidade de levantamento das importâncias bloqueadas, via Sisbajud.
 
 Requer o efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
 
 Não há risco de dano que justifique a liminar, pois o Juízo a quo condicionou à preclusão o levantamento das importâncias bloqueadas.
 
 Indefiro a liminar.
 
 Informe-se ao Juízo a quo.
 
 Ao agravado, para contrarrazões.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
 
 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR
- 
                                            21/02/2024 17:21 Expedição de Ofício. 
- 
                                            21/02/2024 16:12 Recebidos os autos 
- 
                                            21/02/2024 16:12 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            09/02/2024 13:09 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA 
- 
                                            09/02/2024 13:01 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            09/02/2024 11:44 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
- 
                                            09/02/2024 11:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729580-93.2022.8.07.0001
Creditt Meios de Pagamentos Eireli
Madame R Brecho Boutique LTDA
Advogado: Leonardo de Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2022 16:40
Processo nº 0705066-11.2024.8.07.0000
Neyla de Paiva Almeida
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Rodrigo Egidio Santiago
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 20:57
Processo nº 0745807-35.2020.8.07.0000
Jose Souza da Silva Kaxarari
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Marcone Ferreira Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 15:48
Processo nº 0704874-78.2024.8.07.0000
Top Line Prime Gestao Imobiliaria Comple...
Jose da Silva Guimaraes
Advogado: Julia Cananea Andrade Lemos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 14:28
Processo nº 0717559-67.2022.8.07.0007
Colegio Certo LTDA - EPP
Genilson Duarte de Souza
Advogado: Andre de Santana Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2022 09:05