TJDFT - 0717695-24.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de DIOGO ALVES CAETANO em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717695-24.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO ALVES CAETANO EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX, bem como para dizer se dá por quitado o débito, no prazo de 5 dias.
Ressalte-se que o silêncio da parte no prazo estipulado será interpretado como reconhecimento de quitação da obrigação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou com quitação anunciada pela credora, arquivem-se os autos. -
20/03/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 19:16
Recebidos os autos
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12/03/2024 19:16
Deferido o pedido de DIOGO ALVES CAETANO - CPF: *98.***.*38-00 (AUTOR).
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12/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/03/2024 13:39
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:54
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717695-24.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO ALVES CAETANO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e não foi solicitada produção de prova oral pelas partes.
Assim, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331/RJ, com repercussão geral, fixou a tese relacionada ao Tema 210, que nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor, restringindo-se tal entendimento à reparação por dano material e ao prazo prescricional relativos ao transporte aéreo internacional, excluída a reparação a título de dano moral, não compreendida nas convenções de Varsóvia e Montreal.
Nessa esteira, entendo que o fato narrado na exordial também não está compreendido na convenção de Montreal, a qual trata somente de danos decorrentes de atrasos de voo e danos a bagagens, de modo que se aplica ao caso em comento o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
PREVALÊNCIA DE NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
STF.
DECISÃO VINCULANTE.
REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA ESPECÍFICA NA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA PELO PASSAGEIRO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013028-28.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 13.02.2019)” (TJ-PR - RI: 00130282820178160031 PR 0013028-28.2017.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Juiz Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2019) Assim, a relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações do postulante, corroboradas pela documentação convergida aos autos, quando afirma que perdeu o voo de conexão com destino à Portugal em decorrência da demora na imigração no aeroporto em Londres.
Ao final, pugnou pela condenação da companhia aérea à indenização a título de danos materiais e morais.
A parte ré contestou os pedidos em ID 182861808 e asseverou, em síntese, que “... conforme foi confessado pela parte autora, o motivo do atraso para embarcar no voo de conexão foi a fila de imigração.
Neste sentido, destaca-se que a ré jamais pode ser responsabilizada por procedimentos do próprio aeroporto”.
Com efeito, a demora no procedimento de imigração qualifica-se como fortuito interno, de modo que não exclui a responsabilidade da companhia aérea, conforme entendimento do eg.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NO PROCEDIMENTO DE IMIGRAÇÃO.
PERDA DA CONEXÃO.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 31/01/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 04/03/2022 e concluso ao gabinete em 17/10/2022.2.
O propósito recursal consiste em definir: a) se a demora na realização do procedimento de imigração configura fato exclusivo de terceiro capaz de afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes da perda de conexão e b) qual o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o montante indenizatório arbitrado a título de danos morais.3.
O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano.
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.4.
A imigração é um mecanismo de segurança que tem a finalidade de fiscalizar a entrada e a saída de passageiros de territórios internacionais.
Cuida-se de procedimento corriqueiro em voos internacionais, de modo que está atrelado à atividade de prestação de serviços de transporte aéreo.
Embora a companhia aérea não tenha ingerência na forma de realização desse mecanismo, que fica a cargo dos agentes de segurança, ela tem a obrigação de se manter informada acerca dos eventos capazes de influenciar no fluxo de passageiros no aeroporto e, consequentemente, no tempo necessário à realização da imigração, a fim de adotar as medidas necessárias para impedir ou amenizar as consequências oriundas de eventual lentidão.
Assim, a demora no procedimento de imigração qualifica-se como fortuito interno e, consequentemente, não exclui a responsabilidade da companhia.5.
Na espécie, os recorridos perderam a conexão devido à demora no procedimento imigratório e a recorrente não lhes prestou a assistência devida.
Eles tiveram que comprar novas passagens e arcar com os demais gastos necessários até o seu retorno ao Brasil.
Desse modo, a recorrente deverá indenizar os recorridos pelos danos materiais e morais decorrentes desse fato.6.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, como se verifica na hipótese, os juros de mora fluem a partir da citação.
Precedentes.7.
Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ - REsp: 2043687 SC 2022/0284177-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) In casu, a parte autora relatou que ao chegar no aeroporto HEATHROW em Londres (previsão de chegada às 15:05), ainda teria que se descolar para outro aeroporto na cidade (STANSTED, onde embarcaria no voo de conexão com destino à Portugal, previsto para às 19:25), com distância de 102 km entre eles.
Entretanto, perdeu o voo de conexão por conta do atraso na imigração, e a companhia aérea ré se negou a reacomodá-lo em outro voo, de modo que foi obrigado a comprar outra passagem no valor de R$ 1.072,50, o qual, diante da responsabilidade da empresa demandada, deve ser ressarcido ao autor.
Outrossim, considero existente o dever da companhia aérea indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, porque não lhe prestou a assistência necessária em razão da perda do voo, de modo que não há como deixar de se considerar os transtornos e aborrecimentos impostos ao consumidor, o qual teve que arcar com nova passagem e ainda só foi chegar no destino final no dia posterior ao previsto.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a extensão da lesão.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a PAGAR à autora: a) R$ 1.072,50 (um mil e setenta e dois reias e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a conta da citação; b) R$ 1.500,00 (um mi e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da prolação desta decisão.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
22/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:43
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:43
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/02/2024 11:12
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:08
Juntada de Petição de impugnação
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24/01/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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24/01/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:30
Recebidos os autos
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22/01/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/12/2023 22:39
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 15:37
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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31/10/2023 11:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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