TJDFT - 0702285-95.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 16:07
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/09/2024 16:45
Decorrido prazo de MATEUS AUGUSTO ARAGAO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *34.***.*50-21 (EXEQUENTE) em 27/09/2024.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MATEUS AUGUSTO ARAGAO RODRIGUES DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 20:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/09/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
16/09/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
16/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702285-95.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS AUGUSTO ARAGAO RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: VAL COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a executada para que se manifeste sobre a petição juntada pelo exequente.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 16:35:49.
TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral -
30/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702285-95.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS AUGUSTO ARAGAO RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: VAL COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015 - 1JECCRSOB, intimo o exequente para requerer o que entender de direito, para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
21/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702285-95.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS AUGUSTO ARAGAO RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: VAL COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários: agência, conta bancária, tipo de conta (corrente ou poupança), instituição financeira destinatária com o devido código (número do banco), CPF ou CNPJ, nome completo do titular (credor ou credora, representante legal, advogado ou advogada com poderes para receber e dar quitação), chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico de transferência, esclarecendo que na falta dos dados bancários, será expedido alvará eletrônico para saque em agência física.
Prazo: 2 (dois) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
16/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
15/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de VAL COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/08/2024 14:48
Decorrido prazo de VAL COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-80 (EXECUTADO) em 13/08/2024.
-
23/07/2024 11:22
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702285-95.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS AUGUSTO ARAGAO RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: VAL COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$774,77, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:08
Outras decisões
-
18/07/2024 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
18/07/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 08:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 12:36
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 05:19
Decorrido prazo de VAL COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:38
Decorrido prazo de MATEUS AUGUSTO ARAGAO RODRIGUES DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702285-95.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS AUGUSTO ARAGAO RODRIGUES DA SILVA REU: VAL COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA DESPACHO Converto o julgamento do feito em diligência, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se pretende a desistência do pedido de letra "f", tendo em vista o seguinte trecho citado na contestação: "que está adaptado aos óculos, o que inclusive, ao que parece, o fez querer ficar com os óculos da forma como estão em vez de aceitar a restituição do valor pago pelo produto ou a fabricação de novas lentes", ficando ciente de que, em caso em de eventual acolhimento do referido pedido, deverá devolver o bem (óculos) que se encontra em seu poder para a requerida.
Cumprida a diligência acima, retornem os autos conclusos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/05/2024 22:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 07:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/05/2024 07:37
Decorrido prazo de MATEUS AUGUSTO ARAGAO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *34.***.*50-21 (AUTOR) em 06/05/2024.
-
07/05/2024 04:32
Decorrido prazo de MATEUS AUGUSTO ARAGAO RODRIGUES DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:59
Decorrido prazo de VAL COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 19:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
22/04/2024 19:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/04/2024 02:18
Recebidos os autos
-
21/04/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:34
Outras decisões
-
20/03/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 07:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:48
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702285-95.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS AUGUSTO ARAGAO RODRIGUES DA SILVA REU: VAL COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA DECISÃO 1.
Intime-se o requerente para que comprove nos autos o pagamento das despesas processuais referentes ao processo 0714460-58.2023.8.07.0006, em decorrência da condenação imposta na sentença de extinção por ausência do autor à audiência designada no feito mencionado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no mesmo prazo acima deferido, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 17:22
Outras decisões
-
22/02/2024 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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