TJDFT - 0711066-76.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:53
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:53
Outras decisões
-
26/03/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:20
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
26/03/2025 13:18
Recebidos os autos
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/03/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:01
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
02/01/2025 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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18/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:38
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 21:28
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:56
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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02/07/2024 17:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 17:52
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:00
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:00
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 18:25
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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02/04/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711066-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO PERES DE MORAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
No caso em apreço, a parte autora pede concessão da tutela de urgência, de modo que seja determinada a imediata suspensão de novos descontos sobre seus vencimentos, a título de cota parte do servidor relativo ao auxílio-creche ou pré-escola.
A Lei n. 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que poderão ser deferidas medidas antecipatórias, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito da autora ou dano irreversível.
Nesse sentido, em análise aos argumentos expendidos e documentos apresentados, visualizo a probabilidade do direito do autor.
O auxílio-creche (ou pré-escola) tem por finalidade compensar o descumprimento do dever estatal de disponibilizar o atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco anos a todo trabalhador (CF, art. 208, IV; ECA, art. 54, IV).
Para conferir efetividade ao direito, o Decreto n. 977/93 instituiu a assistência pré-escolar prestada pelo Estado diretamente, por meio de creche própria, ou indireta, mediante quantia paga em moeda.
No entanto, em seu art. 6º, o diploma infralegal excedeu sua função regulamentar ao restringir o direito previsto no Estatuto e na CF, por meio da repartição do custeio da verba entre o Estado e o servidor.
Ressalte-se que o não provimento da medida antecipatória acarretará dano à parte autora, eis que a verba pleiteada possui nítido caráter indenizatório.
Destaco, por fim, que a medida pleiteada é reversível, pois, em caso de futura revogação da decisão, o requerido poderá exigir da parte autora os valores discutidos.
Não há, portanto, perigo de dano ao ente requerido.
Ante o exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA VINDICADA para determinar que o requerido se abstenha de efetuar descontos sobre os vencimentos do Requerente, a título de cota parte do servidor relativo ao auxílio-creche ou pré-escola, até a decisão definitiva do presente feito.
Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
ATRIBUO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
22/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:24
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/02/2024 07:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:04
Declarada incompetência
-
09/02/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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