TJDFT - 0705314-93.2019.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 19:25
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 07:10
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:18
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:49
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2024 14:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
13/08/2024 14:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
13/08/2024 14:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
13/08/2024 14:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
13/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:43
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/07/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 21:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:00
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 22:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de VERA LUCIA MINARI em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705314-93.2019.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VERA LUCIA MINARI Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. decisão de ID 190946932 restou preclusa, em 15/05/2024. que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 17:07:40.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de VERA LUCIA MINARI em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705314-93.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VERA LUCIA MINARI Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9 Torre B, s/n, Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Distrito Federal em face da decisão de ID 187490764.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de erro material.
O embargado/exequente não ofereceu contrarrazões conforme ID 190763788. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo que houve erro material.
A decisão de 2º grau, ID 186617957, acolheu parcialmente o agravo de instrumento do executado, ora embargante, quanto aos honorários de sucumbência em face do provimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse raciocínio, os eminentes julgadores do 2º piso entenderam que os honorários de sucumbência em face do proveito econômico obtido seriam irrisórios, razão pela qual arbitram por equidade o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nas páginas 14 e 15 do ID 186617957: “Acompanho a eminente Relatora, salvo quanto ao valor dos honorários sucumbenciais.
Fixada com base no excesso reconhecido, R$ 2.178,90, a verba honorária corresponderá a R$ 217,89, valor irrisório.
Logo, o proveito econômico obtido (R$ 2.178,90) não serve como base de cálculo dos honorários que, assim, devem ser fixados por equidade (CPC 85, § 8º) e não podem superar o valor do excesso da execução, esta equivalente a R$ 122.599,50.
Posto isso, provejo parcialmente o agravo de instrumento para fixar, em favor do executado/agravado, na impugnação, honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais).
O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO - 2º Vogal: “Com a divergência”.
Diante de tais razões, ACOLHO os embargos opostos para excluir da decisão ID 187490764 o seguinte requisitório: “d) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome da Sociedade de Advogados GUILHERME DE MACEDO SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 06.***.***/0001-41, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual”.
E confirmar a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do executado, Distrito Federal, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do §8º do art. 85 do CPC.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 14:16:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
22/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/03/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de VERA LUCIA MINARI em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de VERA LUCIA MINARI em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705314-93.2019.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VERA LUCIA MINARI Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos e etc.
Tendo em vista os efeitos infringentes buscados, com base no art. 10, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo de 5 dias úteis, voltando os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 17:17:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
08/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 14:49
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705314-93.2019.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VERA LUCIA MINARI Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0700225-07.2023.8.07.0000, que deu parcial provimento ao recurso do devedor “para reformar parcialmente a decisão agravada e fixar, em favor do agravado, na impugnação, honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais)", expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados em face do DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até o dia 4 de outubro de 2022: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de VERA LUCIA MINARI, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº *01.***.*36-87, devidamente representada por GUILHERME DE MACEDO SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 06.***.***/0001-41, no montante de R$ 60.600,00 (sessenta mil e seiscentos reais), relativo à Parcela Superpreferencial do crédito principal e custas judiciais devidas nestes autos.
Do valor total haverá o decote da quantia de R$ 12.120 (doze mil, cento e vinte reais), correspondente a 20% da parcela superpreferencial, referente aos honorários contratuais, conforme contrato de ID 140303021, que deverá ser pago à Sociedade de Advogados acima mencionada; b) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de VERA LUCIA MINARI, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº *01.***.*36-87, devidamente representada por GUILHERME DE MACEDO SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 06.***.***/0001-41, no montante de R$ 61.999,50 (sessenta e um mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), relativo ao valor remanescente do crédito principal e custas judiciais devidos nestes autos.
Do valor total haverá o decote da quantia de R$ 12.399,90 (doze mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos), correspondente a 20% do crédito principal remanescente, referente aos honorários contratuais, conforme contrato de ID 140303021, que deverá ser pago à Sociedade de Advogados acima mencionada; c) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome da Sociedade de Advogados GUILHERME DE MACEDO SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 06.***.***/0001-41, no montante de R$ 12.192,36 (doze mil, cento e noventa e dois reais e trinta e seis centavos), referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento; d) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome da Sociedade de Advogados GUILHERME DE MACEDO SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 06.***.***/0001-41, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o DISTRITO FEDERAL para comprovar o depósito judicial do valor devido, em relação às RPV’s, no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeçam-se alvarás de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Após, remetam-se os requisitórios à COORPRE para pagamento, arquivando-se provisoriamente os autos até a liquidação dos precatórios expedidos nos autos.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 16:53:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
22/02/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/02/2024 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/02/2024 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2023 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:23
Decorrido prazo de VERA LUCIA MINARI em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:52
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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23/02/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:18
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/02/2023 22:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/02/2023 22:06
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:10
Decorrido prazo de VERA LUCIA MINARI em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:16
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:25
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/02/2023 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/12/2022 18:10
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:36
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/12/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/12/2022 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2022 01:05
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 10:19
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:19
Decisão interlocutória - deferimento
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21/11/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/11/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:28
Recebidos os autos
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07/11/2022 17:28
Deferido o pedido de VERA LUCIA MINARI - CPF: *01.***.*36-87 (EXEQUENTE).
-
31/10/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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31/10/2022 13:21
Juntada de Certidão
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29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:29
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/10/2022 14:24
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/06/2022 07:17
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 18:38
Recebidos os autos
-
03/06/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/06/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
08/04/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/04/2022 15:11
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/04/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 10:30
Recebidos os autos
-
21/03/2022 10:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/03/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/03/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:54
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 14:51
Recebidos os autos
-
04/02/2020 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2019 15:44
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
26/11/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2019 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2019 02:52
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 15:10
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2019 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 09:52
Expedição de Certidão.
-
25/10/2019 09:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 17:05
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2019 13:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 13:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 03:36
Publicado Sentença em 03/10/2019.
-
03/10/2019 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 17:23
Recebidos os autos
-
30/09/2019 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2019 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/09/2019 15:17
Decorrido prazo de VERA LUCIA MINARI em 25/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2019 04:49
Publicado Decisão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 16:35
Recebidos os autos
-
06/09/2019 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2019 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
06/09/2019 14:46
Expedição de Certidão.
-
06/09/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2019 07:21
Publicado Sentença em 04/09/2019.
-
03/09/2019 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 17:04
Recebidos os autos
-
30/08/2019 17:04
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2019 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/08/2019 14:08
Recebidos os autos
-
29/08/2019 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/08/2019 10:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 10:28
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 19:12
Decorrido prazo de VERA LUCIA MINARI em 26/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 20:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 20:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 02:55
Publicado Decisão em 19/08/2019.
-
16/08/2019 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 16:05
Recebidos os autos
-
14/08/2019 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2019 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/08/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 13:51
Recebidos os autos
-
13/08/2019 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2019 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/08/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 16:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 16:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 02:25
Publicado Certidão em 26/07/2019.
-
25/07/2019 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 12:34
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 12:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 19:30
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2019 07:01
Publicado Despacho em 12/07/2019.
-
12/07/2019 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 17:28
Recebidos os autos
-
09/07/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/07/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 12:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 12:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 13:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 03:30
Publicado Decisão em 01/07/2019.
-
01/07/2019 02:50
Publicado Certidão em 01/07/2019.
-
28/06/2019 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 18:18
Recebidos os autos
-
26/06/2019 18:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/06/2019 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/06/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2019 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 09:01
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 09:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2019 02:59
Publicado Decisão em 28/05/2019.
-
27/05/2019 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 16:57
Recebidos os autos
-
22/05/2019 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2019 13:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 13:06
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
22/05/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 12:55
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
22/05/2019 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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