TJDFT - 0747095-13.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:15
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SUSPENSÃO DO CONTRATO.
CANCELAMENTO DO REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência consistente em determinar que o réu, ora agravado, suspenda imediatamente o contrato de financiamento realizado em nome do autor, agravante, bem como cancele o registro de transferência da propriedade do veículo junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF). 1.1.
Em seu recurso, o recorrente afirma que a decisão agravada é nula porque foi proferida em uma única linha.
Assegura que colacionou inúmeros documentos capazes de comprovar o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Argumenta que é pessoa idosa que não possui residência no Distrito Federal e que está a ser apontada como proprietária de um veículo que jamais adquiriu, cujo emplacamento foi feito pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), além de estar com o nome inscrito na dívida ativa do Distrito Federal por dívidas oriundas do referido veículo. 2.
Nulidade por ausência de fundamentação – preliminar afastada. 2.1.
A manifestação judicial, de cunho decisório, deve necessariamente ser fundamentada, sob pena de afronta ao princípio da motivação das decisões judiciais, segundo disposto no art. 93, IX, da Constituição e art. 11 do CPC. 2.2.
A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação.
Faz-se necessário, assim, que a decisão apresente pertinência temática e tenha analisado a questão. 2.3.
Desse modo, ainda que concisa, a decisão recorrida fundamentou que o caso em análise demanda aprofundamento da cognição, porquanto exige instrução processual, uma vez que a demanda se encontra em sua fase inicial e os documentos apresentados não evidenciam, de forma inconteste, conduta fraudulenta praticada pelo agravado. 3.
No caso, não é possível vislumbrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que ainda se faz necessária a instauração do contraditório nos autos a fim de compreender se de fato houve fraude na contratação do financiamento realizado com a instituição bancária. 3.1.
O feito encontra-se em estágio inicial e dessa forma ainda será preciso esclarecer sobre uma possível conduta ilícita do réu e sua suposta responsabilidade pelos prejuízos sofridos pelo autor. 3.2.
Faz-se necessária a devida dilação probatória, com a finalidade de verificar as razões que teriam dado ensejo ao suposto financiamento realizado pelo requerente.
Nesse contexto, acolher o pleito do recorrente importa em necessária incursão probatória, incompatível com o rito do agravo de instrumento. 3.3.
Assim, em que pesem os fundamentos externados pelo agravante, não há elementos probatórios suficientes para alterar a decisão agravada, sendo recomendável aguardar o desenvolvimento da fase instrutória no processo principal, quando as questões serão examinadas com maior profundidade. 4.
Precedente: “(...) o pedido de suspensão de pagamento de contrato de financiamento, como regra, requer instrução probatória mínima, para a análise da ocorrência de eventual atuação do consumidor em erro, além da responsabilidade da instituição financeira requerida. 3.Recurso conhecido e improvido.” (07356157220228070000, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 28/6/2023). 5.
Agravo de instrumento improvido. -
22/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:22
Conhecido o recurso de FLAVIO CESAR NEVES - CPF: *44.***.*89-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2023 18:57
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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04/12/2023 17:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/12/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 15:23
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:30
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/11/2023 06:34
Recebidos os autos
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03/11/2023 06:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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01/11/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/11/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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