TJDFT - 0701384-91.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 06:36
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:51
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
-
05/07/2024 08:25
Decorrido prazo de JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-16 (IMPETRANTE) em 04/07/2024.
-
05/07/2024 04:15
Decorrido prazo de JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:22
Outras decisões
-
24/06/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/06/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 04:00
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701384-91.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA Requerido: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos o Ofício Nº 835/2024 - SEEC/SEFAZ/SUREC.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para ciência.
Sem prejuízo, mantenho os autos no setor competente para que se oficie o relator do Agravo de Instrumento n.
AGI 0706649-31.2024.8.07.0000.
Ademais, aguarde-se o decurso do prazo recursal.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 16:01:39.
ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral -
15/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:46
Concedida a Segurança a JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-16 (IMPETRANTE)
-
22/04/2024 07:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/04/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 03:58
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:21
Outras decisões
-
18/03/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 14:39
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:39
Outras decisões
-
26/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/02/2024 08:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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26/02/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701384-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL; Nome: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SBN Quadra 2 Bloco A, 7, ANDAR, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-909 Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por JVC INDÚSTRIA COMÉRCIO ATACADO LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS contra ato praticado pelo SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL.
Relata que é empresa estabelecida no Distrito Federal e contribuinte do ICMS, e, que detém em seu desfavor débito tributário remanescente do Auto de Infração n. 19.135/2013, inscrita sob o nº *02.***.*15-84, no valor de R$ 2.222.814,82.
Informa que aderiu ao REFIS/2023, tendo preenchido todos os critérios exigidos para a adesão.
No entanto, a autoridade impetrada não procedeu com os atos de sua competência, dentre eles a análise do requerimento e a disponibilização do Documento de Arrecadação -DAR, para o pagamento do sinal no prazo estabelecido.
Discorre sobre a conduta da autoridade impetrada e as diligências adotadas a fim de ver o seu direito ao REFIS reconhecido.
Afirma que a inscrição em dívida ativa prejudica a manutenção das atividades da empresa, inclusive, nos contratos estabelecidos com a Administração Pública.
Pede, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário inscrito em dívida ativa e que seja determinada a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos negativos, determinando-se, inclusive, a suspensão de eventual protesto cartorário.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/2009.
Pressupondo a existência de prova pré-constituída, a impetrante busca a obtenção de provimento jurisdicional que suspenda a exigibilidade do crédito tributário originado na inscrição n. 5023915584, bem como que lhe seja assegurada certidão positiva com efeitos de negativa, sob o argumento de que seu pedido de adesão ao REFIS/2023 não foi apreciado, o que inviabilizou o pagamento do sinal da dívida.
Ora, ao que se colhe dos documentos colacionados aos autos, não houve por parte da autoridade impetrada o indeferimento ao requerimento do REFIS, ao revés, aquele está pendente de análise, como descrito no documento de ID 187176190.
Ademais, o fato do seu requerimento de adesão ao REFIS/2023 não ter sido analisado em tempo hábil não caracteriza violação a direito líquido e certo, visto que o pedido emergencial de suspensão da exigibilidade do crédito tributário tem requisito próprio e não se pode afastar a exigência do depósito da integralidade do valor lançado.
Sucede que a suspensão da exigibilidade do crédito é permitida na forma do art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do STJ, in verbis: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I ...
II - o depósito do seu montante integral;” “Súmula 112 do STJ: O DEPOSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO.” Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Entretanto, faculto à parte autora o depósito do valor integral da dívida de R$ 2.222.814,82 (dois milhões duzentos e vinte e dois mil, oitocentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos), a fim de possibilitar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como das medidas restritivas e coercitivas oriundas da inadimplência.
Uma vez comprovado o depósito, determino à autoridade coatora que suspenda a exigibilidade de referido crédito, e que emita a certidão positiva de débito com efeitos negativa.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações, no prazo de 10 dias.
E, observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada- DISTRITO FEDERAL, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, cadastre-se.
Ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO.
Intimem-se. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 17:37:51.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187176176 Petição Inicial Petição Inicial 24022016372087800000171319589 187176177 1.
PROCURACAO Procuração/Substabelecimento 24022016372381600000171319590 187176179 2.
CONTRATO SOCIAL Contrato social 24022016372505600000171319592 187176180 3.
CNPJ_CFDF Documento de Identificação 24022016372711300000171319593 187176181 4.
JVC - REFIS 2023 - CDA CDA - Certidão de Dívida Ativa 24022016372864100000171319594 187176182 4.1.
DECISAO SUREC 320D PROC 007594.2013 Anexos da petição inicial 24022016373088500000171319595 187176185 4.2.
DECISAO SUREC 320D PROC 12855.2022-58 Anexos da petição inicial 24022016373251000000171319598 187176186 4.2.1.
ATO DECL - DODF - DECISAO PROC 00400012855202288 Anexos da petição inicial 24022016373502600000171319599 187176187 4.3.
PROC.
REVISAO Anexos da petição inicial 24022016373719400000171319600 187176190 5.
JVC - REFIS 2023 - PROC ADM - HISTORICO Anexos da petição inicial 24022016373894800000171319602 187176192 5.1.
JVC - REFIS 2023 - PROC ADM SEFAZ 0403400001718202462 Anexos da petição inicial 24022016374031900000171319604 187176193 6.
JVC - REFIS 2023 - OFICIO REQUISITÓRIO - JORGE LUIS ROCHA Anexos da petição inicial 24022016374159100000171319605 187176194 6.1.
JVC - REFIS 2023 - COMPROVANTE DE HABILITACAO - JORGE LUIS ROCHA Anexos da petição inicial 24022016374357200000171319606 187178745 7.
JVC - REFIS 2023 - OFICIO REQUISITORIO - NIDIA ANDERS AIDAR Anexos da petição inicial 24022016374494500000171319607 187178746 7.1.
JVC - REFIS 2023 - COMPROVANTE DE HABILITACAO - NIDIA ANDERS Anexos da petição inicial 24022016374629100000171319608 187178747 8.
JVC - REFIS 2023 - ESCRITURA RETIFICADA Anexos da petição inicial 24022016374762400000171319609 187178751 9.
JVC - REFIS 2023 - FICHA COMPENSATORIA Anexos da petição inicial 24022016374899300000171319612 187178752 10.
JVC - REFIS 2023 - OFICIO CLDF SEFAZDF Anexos da petição inicial 24022016375143700000171319613 187178753 11.
CONTRATO 64 DF MERENDA ESCOLAR Anexos da petição inicial 24022016375349700000171319614 187178754 12.
CONTRATO 19 DF MERENDA ESCOLAR Anexos da petição inicial 24022016375550700000171319615 187178755 13.
Oficio_128940908 Anexos da petição inicial 24022016375783200000171319616 187178756 14.
Oficio_128615950 Anexos da petição inicial 24022016380012000000171319617 187178757 15.
JVC - REFIS 2023 - MS - GuiaInicial0101849027 Guia 24022016380213600000171319618 187178759 16.
JVC - REFIS 2023 - MS - CUSTAS PAGAS Comprovante de Pagamento de Custas 24022016380338100000171319620 -
23/02/2024 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 22:03
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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