TJDFT - 0703214-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/06/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
18/03/2025 16:28
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/02/2025 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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20/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:11
Decretada a revelia
-
13/01/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LUDMILA CANUTO DE SOUZA MACEDO em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2024 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 21:07
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 15:04
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703214-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LÚCIA DE FÁTIMA VIERIA DA COSTA REU: LUDMILA CANUTO DE SOUZA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial de ID 197956049.
Converta-se em ação de cobrança.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:44
Outras decisões
-
01/10/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/09/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:22
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/08/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703214-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, INTIMO a parte autora para informar dados bancários ou chave PIX, própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos e com poderes para recebimento de valores, unicamente se o PIX for do tipo CPF ou CNPJ, para fins de expedição de alvará eletrônico, na forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico, conforme determinado anteriormente.
Após, façam os autos conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
12/07/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703214-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: LÚCIA DE FÁTIMA VIERIA DA COSTA REQUERIDO: LUDMILA CANUTO DE SOUZA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, na petição de ID. 191099476, informa que a locatária desocupou o imóvel voluntariamente e requer a expedição de alvará de levantamento da caução prestada, uma vez que o despejo não mais persiste.
Tendo em vista que a parte requerida/locadora entregou as chaves do imóvel, objeto da ação, antes da citação, verifico que houve perda do objeto da ação de despejo, motivo pelo qual a caução prestada pelo autor/locador deverá ser restituída.
Portanto, para dar prosseguimento no pedido de cobrança dos aluguéis vencidos e os encargos da locação, a parte autora deverá apresentar nova petição inicial reclassificando o feito para ação de cobrança.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora (LUCIA DE FÁTIMA VIERIA DA COSTA) referente o valor (R$ 11.400,00) prestado a título de caução (ID. 186904612), cujos dados bancários, inclusive chave PIX, deverão ser informados no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, intime-se o autor, para apresentar nova petição inicial na íntegra com reclassificação do feito para cobrança.
Cumpra-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:01
Outras decisões
-
17/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 16:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
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26/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703214-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO VIEIRA VILARINHO REQUERIDO: LUDMILA CANUTO DE SOUZA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório para retificar o polo ativo, no sentido de excluir RICARDO VIEIRA VILARINHO e incluir LÚCIA DE FÁTIMA VIERIA DA COSTA (CPF *51.***.*63-15), conforme contrato de locação de ID. 186904601.
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no artigo 59 da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível, no caso concreto, a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Considerando a alegação de inadimplência e a prova do vínculo contratual, considero presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Verifico que o autor efetuou o depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais (ID. 186904612).
Expeça-se mandado para a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo.
Transcorrido o prazo sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
Caso o (a) locatário (a) não seja localizado (a), intime-se o autor para esclarecer se o imóvel locado foi desocupado, além de informar a data em que houve a desocupação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte requerente fornecer o endereço atualizado do (a) locatário (a) ou já requerer a citação editalícia.
Isso porque eventual pesquisa de endereço do (a) locatário (a) nos sistemas à disposição deste Juízo seria frustrada porque certamente indicaria o endereço do imóvel já desocupado ou outro endereço também desatualizado.
Em caso de não localização dos fiadores, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer, desde logo, a citação por edital, afirmando estar a parte ré em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:48
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2024 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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