TJDFT - 0701471-47.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701471-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LETICIA AGUIAR MACHADO IMPETRADO: DIRETOR GERAL DA ESCOLA SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAÚDE ESCS, UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover.
Cumpra-se decisão de Id 197396711.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 13:54:35.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/07/2024 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:28
Outras decisões
-
16/07/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/07/2024 04:39
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 04:34
Decorrido prazo de LETICIA AGUIAR MACHADO em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 21:08
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:08
Determinado o arquivamento
-
20/05/2024 18:08
Outras decisões
-
20/05/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de LETICIA AGUIAR MACHADO em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:34
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA ESCOLA SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAÚDE ESCS em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 09:26
Juntada de Certidão
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26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, CONFIRMO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada realizar a matrícula da impetrante mediante seu enquadramento no sistema de cotas para o curso de Medicina, com efetivação de matrícula em definitivo, se por outro motivo não for excluída.Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a comprovação do cumprimento da obrigação em definitivo.Resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.Sem honorários – art. 25 da Lei nº 12.016/2009.Sentença não sujeita à remessa necessária.Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
25/03/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:12
Concedida a Segurança a LETICIA AGUIAR MACHADO - CPF: *26.***.*78-00 (IMPETRANTE)
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19/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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18/03/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA ESCOLA SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAÚDE ESCS em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:58
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701471-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LETICIA AGUIAR MACHADO IMPETRADO: DIRETOR GERAL DA ESCOLA SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAÚDE ESCS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DIRETOR GERAL DA ESCOLA SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAÚDE ESCS; Nome: DIRETOR GERAL DA ESCOLA SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAÚDE ESCS Endereço: SMHN Conjunto A Bloco 1, Edifício Fepecs - Asa Norte, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70710-907 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LETÍCIA AGUIAR MACHADO contra ato do Diretor-Geral da Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS, na qual pretende a efetivação de matrícula no curso de Medicina da ESCS, na condição de cotista, com pedido liminar.
Para tanto, aduz que fez inscrição para o processo seletivo objetivando o curso de graduação em Medicina da Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS, pelo regime de cotas de escola pública.
Narra que, devidamente inscrita pelo Sistema de Seleção Unificada - SISU e aprovada nas fases iniciais do EDITAL/ESCS nº. 02 de 12 de janeiro de 2024, apresentou a documentação necessária para matrícula no curso de Medicina, conforme solicitado pela Escola Superior de Ciências da Saúde - ESCS.
Discorre que sobreveio a divulgação do resultado preliminar da chamada regular com o indeferimento de sua matrícula, nos termos do item 5.5 e do inciso VI do item 5.5.3, do citado edital.
Noticia que o indeferimento se deu sob o fundamento de que ela não cursou integralmente e exclusivamente os Ensinos Fundamental e Médio em escolas públicas.
Sustenta que cursou o ensino fundamental em escolas municipais de SP e o ensino médio no Colégio Técnico de Campinas, sendo essa uma escola pública vinculada à estrutura organizacional do Estado de São Paulo.
Diz que recorreu administrativamente, mas que a decisão do recurso foi desfavorável ao seu interesse.
A inicial foi instruída com documentos. É a exposição.
FUNDAMENTO e DECIDO. É cediço que o mandado de segurança, previsto no artigo 5º, inciso LXIX da CRFB, é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública.
Para efeito de concessão do pedido liminar, premente que estejam presentes os requisitos legais do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora".
Neste contexto, destaca-se a presença do "periculum in mora", haja vista a possibilidade de que a impetrante perca a vaga para o curso universitário, vindo a ser impedida de frequentar o início do semestre letivo.
E, ainda, considero estar presente o "fumus boni iuris".
No caso concreto, em exame superficial, se evidencia a plausibilidade das alegações aventadas pela impetrante.
Sobre o tema, tem-se que a Lei Distrital nº 3.361/2004 institui reserva de vagas, nas universidades e faculdades públicas do Distrito Federal de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) por curso, por turno, para alunos oriundos de escolas públicas, considerando-se o teor da ADI 4868 de 17/10/2012.
Já o edital do certame, no ponto, discorre o seguinte: 5.5.
A ação afirmativa de RESERVA DE VAGAS (SISTEMA DE COTAS), que obedece ao estabelecido na Lei nº 3.361, de 15/06/2004, publicada no DODF nº 114 de 17/06/2004, regulamentada pelo Decreto nº 25.394 de 1º/12/2004, publicado no DODF nº 228, de 02/12/2004, e alterações (ADI nº 4868 do STF), dispõe sobre a reserva de 40% (quarenta por cento) das vagas, por curso/turno, para candidatos que tenham cursado INTEGRAL e EXCLUSIVAMENTE os ensinos fundamental e médio em Escolas Públicas integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Educação (Distrital, Municipal e Estadual), unidade integrante do Governo do Estado ou Municípios, vinculadas pedagógica e administrativamente às respectivas Diretorias Regionais de Ensino, nos termos da legislação pertinente e dos dispositivos normativos do sistema de ensino. (...) 5.5.3.
As instituições que apresentam as características relacionadas abaixo, não se enquadram como escolas públicas especificadas na Lei Distrital 3.361/2004 e no Decreto nº 25.394, de 1º de dezembro de 2004, portanto não são contempladas pelo normativo que regulamenta – RESERVA DE VAGAS (SISTEMA DE COTAS): I. particulares em sentido estrito, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, mesmo gratuitas ou quando o estudante tenha recebido bolsa integral; II. criadas ou incorporadas pelo poder público, mas mantidas ou administradas pelo setor privado; III. estrangeiras, mesmo aquelas vinculadas ao poder público de outro país; IV. escolas militares estaduais, distritais ou federais, exceto o disposto no Decreto nº 37.786, de 21/11/2016, publicado no DODF nº 219, de 22/11/2016; V.
Institutos Federais são instituições de ensino pública vinculados diretamente ao Ministério da Educação, cujas regras encontram-se lavrada na Lei Federal nº 11.892, de 29/12/2008.
VI. ou que, por qualquer outra razão, não se enquadrem na definição do subitem 5.5.
Com efeito, os documentos constantes dos autos, especialmente os de ID 187373614, 187373611, 187373616, 187373612d dão conta de que a escola em que concluiu a impetrante o ensino médio é de fato escola pública, mantida pelo poder público do Estado de São Paulo, dando-se especial destaque à informação de que “o Colégio Técnico de Campinas da Unicamp é uma escola pública, integrante da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (SED - Secretaria Escolar Digital) mantida pela Universidade Estadual de Campinas” (ID 187373612).
Ressalta-se que o ensino fundamental fora cursado em escolas municipais (ID 187373626 e 187373613).
Nessa senda, a plausibilidade do direito invocado reside certamente no direito ao amplo acesso à educação na forma disposta no artigo 205 da Constituição Federal, e na garantia da isonomia que tem vertente prática, pena de se tornar letra morta.
O que, a propósito, afasta os fundamentos invocados pela autoridade impetrada para a manutenção do ato atacado.
Por todos esses motivos, no presente momento processual, imperioso o deferimento da medida liminar, diante da plausibilidade do direito alegado pela autora, bem como do perigo de dano.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar à autoridade coatora que realize a matrícula da impetrante mediante seu enquadramento no sistema de cotas para o curso em que foi aprovada, com efetivação de matrícula, se por outro motivo não for excluída, no prazo de 10 (dez) dias, tudo sob pena de cominação de multa a ser fixada por este Juízo, em caso de descumprimento.
Defiro à impetrante os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público.
CONFIRO Á PRESENTE, FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 16:51:05.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187367794 Petição Inicial Petição Inicial 24022120324083300000171484935 187373596 procuração dossie Procuração/Substabelecimento 24022120324181900000171489987 187373605 RG (1) Documento de Identificação 24022120324229800000171489996 187373604 resultado final Comprovante de Residência 24022120324308500000171489995 187373620 anexo III Anexo 24022120324345500000171490011 187373600 resultado do recurso Documento de Comprovação 24022120324382700000171489991 187373610 anexo V Anexo 24022120324419000000171490001 187373602 comprovante de residência Comprovante 24022120324478200000171489993 187373608 edital Documento de Comprovação 24022120324507100000171489999 187373617 Declaração da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo Documento de Comprovação 24022120324536300000171490008 187373626 Histórico fundamental 1_compressed Documento de Comprovação 24022120324599500000171490017 187373611 Histórico Escolar - Ensino Médio Documento de Comprovação 24022120324639100000171490002 187373613 Histórico fundamental 2_compressed Documento de Comprovação 24022120324699900000171490004 187373614 Histórico Escolar - Ensino Médio_compressed Documento de Comprovação 24022120324738600000171490005 187373616 certificado de conclusão Documento de Comprovação 24022120324789800000171490007 187373612 I. declaração de integralização do curso Documento de Comprovação 24022120324835800000171490003 187373618 cerftificado +declaração de integralização do curso Documento de Comprovação 24022120324891200000171490009 187376948 Despacho Despacho 24022121430998200000171488635 -
23/02/2024 18:37
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 19:41
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 19:41
Desentranhado o documento
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22/02/2024 19:39
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 19:23
Juntada de Certidão
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22/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:22
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:03
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:03
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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21/02/2024 21:43
Recebidos os autos
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21/02/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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21/02/2024 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/02/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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