TJDFT - 0707813-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
18/07/2025 12:04
Recebidos os autos
-
18/07/2025 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
11/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MIRYAM NARA ROCHA REIS em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CYNTHYA MAIA GOMES em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:51
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:51
Outras decisões
-
04/06/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MIRYAM NARA ROCHA REIS em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CYNTHYA MAIA GOMES em 12/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/03/2025 16:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:36
Outras decisões
-
25/02/2025 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:47
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/02/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 18:39
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de CYNTHYA MAIA GOMES em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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11/12/2024 14:20
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
10/12/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 21:06
Recebidos os autos
-
29/11/2024 21:06
Outras decisões
-
29/11/2024 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CYNTHYA MAIA GOMES em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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28/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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10/10/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/10/2024 18:54
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:56
Outras decisões
-
29/05/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/05/2024 18:40
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:40
Outras decisões
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02/05/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/04/2024 10:15
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707813-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CYNTHYA MAIA GOMES REQUERIDO: TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por CYNTHYA MAIA GOMES em desfavor de TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 15/10/2019, contratou a parte requerida para manejar em seu favor reclamação trabalhista contra o Banco Bradesco.
Assevera que, por força da sentença proferida na ação trabalhista, foi constituído crédito no valor de R$ 29.240,39, em benefício da requerente.
Afirma que o referido valor foi levantado pela ré, por meio de alvará expedido em seu nome, não tendo a causídica, contudo, disponibilizado qualquer importância à autora.
Assevera que, nesse contexto, seria exigível da requerida a quantia atualizada de R$ 31.302,17.
Por fim, requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, “seja deferida a antecipação de tutela para determinar à ré in limine et inaudita alteram pars, que efetue o imediato depósito judicial dos valores indevidamente apropriados pela ré no processo trabalhista nº 0000972- 25.2021.5.10.0003, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Brasília, bem como a sua liberação em favor da autora para pronta interrupção do fato danoso; c) seja cominada multa diária em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, com fundamento no artigo 537 do CPC, sem prejuízo de responder a ré por crime de desobediência;” É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, não obstante os relevantes argumentos da parte autora, a princípio, denotando o descumprimento contratual por parte da requerida, a medida postulada é evidentemente satisfativa, o que obsta o seu deferimento em sede de tutela antecipada, consoante o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2024 18:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/02/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/02/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:41
Declarada incompetência
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07/02/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/02/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2024 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/02/2024 18:05
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/01/2024 17:34
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/01/2024 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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