TJDFT - 0702675-62.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 15:24
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/04/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:15
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702675-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: RAYANNE DA SILVA CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, em que AUTOR: Ferraz Administração e Consórcios LTDA, formula pedido de busca e apreensão em desfavor de REU: Rayanne da Silva Cavalcante, partes devidamente qualificadas nos autos, conforme os fatos e o pedido constante na petição inicial.
O pedido veio devidamente instruído.
Antes de angularizada a relação jurídico-processual, o(a) autor(a), retornando aos autos, noticiou que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo a suspensão dos autos.
Assim, conforme entendimento do E.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, anteriormente à citação da ré, faz com que desapareça o interesse processual em relação à pretensão deduzida na inicial, ante a perda superveniente do interesse de agir, com base no art. 485, VI do CPC. 2.
Ainda que o autor tenha solicitado a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo extrajudicial, antes da citação da requerida, tem-se que a citação é indispensável ao desenvolvimento regular e válido do processo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1712941, 07089837920228070009, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais fundamentos, julgo o(a) autor(a) carecedor do direito de ação, extinguindo o processo, em consequência, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/03/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:21
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/03/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/03/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702675-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: RAYANNE DA SILVA CAVALCANTE DESPACHO Permaneçam os autos paralisados pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
Diante do pedido de prazo id 188867396, o autor deve aproveitar o prazo acima para atender a determinação, qual seja, indicar endereço completo de localização do veículo e juntar comprovante de pagamento custas.
Após, qualquer outra manifestação, intimem pessoalmente o autor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção do processo.
Reforço que o autor pode optar pela conversão ou desistência.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
07/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702675-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: RAYANNE DA SILVA CAVALCANTE CERTIDÃO Manifeste-se a parte Autora sobre a diligência de ID 188816500, indicando novo endereço para tentativa de localização do bem, ou, nos termos da decisão que recebeu a inicial, solicite a conversão da presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas intermediárias.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
06/03/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702675-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: RAYANNE DA SILVA CAVALCANTE CERTIDÃO Manifeste-se a parte Autora sobre a diligência de ID 187097263, indicando novo endereço para tentativa de localização do bem, ou, nos termos da decisão que recebeu a inicial, solicite a conversão da presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas intermediárias.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
23/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:15
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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06/02/2024 23:03
Recebidos os autos
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06/02/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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06/02/2024 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/02/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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