TJDFT - 0702675-62.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/04/2024 14:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/04/2024 15:24 Recebidos os autos 
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                                            26/04/2024 15:24 Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga. 
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                                            26/04/2024 13:40 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            26/04/2024 13:40 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2024 11:15 Transitado em Julgado em 08/04/2024 
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                                            15/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702675-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: RAYANNE DA SILVA CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, em que AUTOR: Ferraz Administração e Consórcios LTDA, formula pedido de busca e apreensão em desfavor de REU: Rayanne da Silva Cavalcante, partes devidamente qualificadas nos autos, conforme os fatos e o pedido constante na petição inicial.
 
 O pedido veio devidamente instruído.
 
 Antes de angularizada a relação jurídico-processual, o(a) autor(a), retornando aos autos, noticiou que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo a suspensão dos autos.
 
 Assim, conforme entendimento do E.
 
 Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ACORDO EXTRAJUDICIAL.
 
 INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 SUSPENSÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, anteriormente à citação da ré, faz com que desapareça o interesse processual em relação à pretensão deduzida na inicial, ante a perda superveniente do interesse de agir, com base no art. 485, VI do CPC. 2.
 
 Ainda que o autor tenha solicitado a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo extrajudicial, antes da citação da requerida, tem-se que a citação é indispensável ao desenvolvimento regular e válido do processo. 3.
 
 Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1712941, 07089837920228070009, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 21/6/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais fundamentos, julgo o(a) autor(a) carecedor do direito de ação, extinguindo o processo, em consequência, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 Sem honorários advocatícios.
 
 Após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Intimem-se.
 
 Taguatinga/DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024.
 
 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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                                            13/03/2024 08:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 18:21 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2024 18:21 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            11/03/2024 22:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES 
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                                            11/03/2024 08:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2024 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            11/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702675-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: RAYANNE DA SILVA CAVALCANTE DESPACHO Permaneçam os autos paralisados pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
 
 Diante do pedido de prazo id 188867396, o autor deve aproveitar o prazo acima para atender a determinação, qual seja, indicar endereço completo de localização do veículo e juntar comprovante de pagamento custas.
 
 Após, qualquer outra manifestação, intimem pessoalmente o autor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção do processo.
 
 Reforço que o autor pode optar pela conversão ou desistência.
 
 Taguatinga/DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024.
 
 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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                                            07/03/2024 17:38 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2024 17:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702675-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: RAYANNE DA SILVA CAVALCANTE CERTIDÃO Manifeste-se a parte Autora sobre a diligência de ID 188816500, indicando novo endereço para tentativa de localização do bem, ou, nos termos da decisão que recebeu a inicial, solicite a conversão da presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
 
 Prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
 
 De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas intermediárias.
 
 Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
 
 Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
 
 Taguatinga/DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
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                                            06/03/2024 21:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES 
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                                            06/03/2024 10:56 Expedição de Certidão. 
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                                            05/03/2024 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2024 16:07 Expedição de Certidão. 
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                                            05/03/2024 14:51 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/02/2024 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2024 09:55 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702675-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: RAYANNE DA SILVA CAVALCANTE CERTIDÃO Manifeste-se a parte Autora sobre a diligência de ID 187097263, indicando novo endereço para tentativa de localização do bem, ou, nos termos da decisão que recebeu a inicial, solicite a conversão da presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
 
 Prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
 
 De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas intermediárias.
 
 Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
 
 Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
 
 Taguatinga/DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
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                                            23/02/2024 14:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2024 11:05 Expedição de Certidão. 
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                                            20/02/2024 10:45 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/02/2024 10:45 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/02/2024 16:59 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2024 15:15 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2024 15:15 Concedida a Medida Liminar 
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                                            07/02/2024 11:04 Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Taguatinga 
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                                            06/02/2024 23:03 Recebidos os autos 
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                                            06/02/2024 23:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2024 21:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI 
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                                            06/02/2024 21:16 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão 
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                                            06/02/2024 21:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
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