TJDFT - 0726547-43.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2025 12:37
Desentranhado o documento
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de VIRGINIA MARA VIEIRA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JONES MENDES DE VASCONCELOS FILHO em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
25/04/2025 21:21
Recebidos os autos
-
25/04/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de VIRGINIA MARA VIEIRA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
01/04/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de VIRGINIA MARA VIEIRA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JONES MENDES DE VASCONCELOS FILHO em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 21:54
Recebidos os autos
-
10/02/2025 21:54
Deferido o pedido de JONES MENDES DE VASCONCELOS FILHO - CPF: *46.***.*74-49 (EXEQUENTE).
-
10/02/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 21:50
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de VIRGINIA MARA VIEIRA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
06/11/2024 11:40
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:40
Deferido o pedido de JONES MENDES DE VASCONCELOS FILHO - CPF: *46.***.*74-49 (EXEQUENTE).
-
05/11/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 19:03
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
28/10/2024 09:17
Recebidos os autos
-
28/10/2024 09:16
Homologada a Transação
-
24/10/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 20:34
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/10/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JONES MENDES DE VASCONCELOS FILHO em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726547-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONES MENDES DE VASCONCELOS FILHO EXECUTADO: VIRGINIA MARA VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico em favor do credor do valor bloqueado nos autos, conforme protocolo de id. 200725302, acrescido de juros e correção, se houver, com transferência para a conta indicada na petição de id. 207711333.
Defiro o pedido do credor e DETERMINO a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015, uma vez que a última pesquisa restou frutífera.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Fica desde já fica determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos, para verificação do prazo de prescrição intercorrente, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/08/2024 22:36
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:36
Deferido o pedido de JONES MENDES DE VASCONCELOS FILHO - CPF: *46.***.*74-49 (EXEQUENTE).
-
18/08/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
02/08/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de VIRGINIA MARA VIEIRA DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de VIRGINIA MARA VIEIRA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
29/04/2024 09:14
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:25
Outras decisões
-
25/04/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:31
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/04/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 11:20
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de VIRGINIA MARA VIEIRA DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de VIRGINIA MARA VIEIRA DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:08
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, em consequência:1. decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes relativamente aos imóveis não residenciais situados na CNB 06, LT 12, apto 404, Taguatinga, Brasília-DF, CEP: 72.115-065.
Logo, DETERMINO a expedição de mandado de despejo, concedendo-se à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, a contar da intimação desta decisão, a teor do art. 63, § 1º, alínea “b”, da Lei nº 8.245/91; e2. condenar, outrossim, a ré ao pagamento dos aluguéis mensais vencidos desde 16/11/2023, cada qual apurado na fase de liquidação, além dos que venceram durante a tramitação até a afetiva desocupação, sendo cada parcela devidamente corrigida pelo INPC desde os respectivos vencimentos, a contar do dia 16 (dezesseis) de cada mês, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da mesma data, além de multa contratual de 2%.Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, isto com fundamento no art. 85, §2º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. -
22/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:39
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726547-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JONES MENDES DE VASCONCELOS FILHO REU: VIRGINIA MARA VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO Em especificações de provas, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
Citada, a parte ré deixou de oferta defesa dentro do prazo legal, segundo regular certidão nos autos, de modo que DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Assim, em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/03/2024 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/03/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 20:49
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:49
Decretada a revelia
-
11/03/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:38
Decorrido prazo de VIRGINIA MARA VIEIRA DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/02/2024 14:30
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726547-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JONES MENDES DE VASCONCELOS FILHO REU: VIRGINIA MARA VIEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida, devidamente citada, ID 183006974, deixou transcorrer em branco o prazo para contestação.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
20/02/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de VIRGINIA MARA VIEIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 15:30
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:30
Outras decisões
-
13/12/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/12/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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