TJDFT - 0752128-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
21/08/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MAURO DECIO DIAS em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:51
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752128-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO DECIO DIAS REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e a ausência de obrigação a ser satisfeita, DETERMINO o arquivamento do feito.
Intime-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
18/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:23
Determinado o arquivamento
-
18/07/2024 19:23
Outras decisões
-
18/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/07/2024 15:58
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
02/05/2024 21:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/05/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 09/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:50
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752128-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO DECIO DIAS REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Trata-se de conhecimento ajuizada por MAURO DECIO DIAS em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A.
Alega o autor, em síntese, que passou a receber ligações de cobrança da requerida, relativas a uma dívida prescrita, no importe de R$ 1.453,30 (mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta centavos), da qual a empresa passou a ser credora através de contrato de cessão.
Tece arrazoado jurídico onde discorre sobre a impossibilidade de cobranças extrajudiciais de débitos prescritos e, ao final, requer a declaração de inexigibilidade da dívida, inclusive pelas vias extrajudiciais, em face da prescrição.
A requerida foi citada e ofertou contestação no ID 185909591 onde alega, preliminarmente, indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que não houve negativação do nome do autor e aponta que a oferta de acordo para pagamento da dívida no portal de renegociação “Serasa Limpa Nome” não é disponibilizada para terceiros, uma vez que o acesso é realizado apenas pelo consumidor mediante login com senha pessoal.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar e/ou pela improcedência do pedido.
O autor apresentou réplica no ID 187153056.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Aprecio, inicialmente, as preliminares suscitadas.
Da falta de interesse de agir A requerida alega falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve tentativa de solução administrativa e, consequentemente, qualquer pretensão resistida da sua parte.
Não vejo como acolher a alegação, pois a tentativa de solução do conflito pela via extrajudicial não é causa para a extinção do processo, uma vez que a própria Constituição da República não exige o esgotamento da via administrativa para quem deseja ingressar em juízo (art. 5º, XXXV, CF/88), em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, a via se mostra útil e adequada para a satisfação da pretensão do autor, o que afasta a alegação de falta de interesse.
Rejeito, assim, a alegação preliminar.
Da ilegitimidade passiva A requerida afirma, ainda, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, sob a alegação de que apenas realiza a gestão de cobrança do crédito para o cessionário, o qual, no caso, é o “Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II”. É certo que a propositura de qualquer ação requer a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, em que se destacam o interesse de agir e a legitimidade para a causa (art. 485, VI, CPC).
Cumpre destacar que, por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica adstrita ao exame da possibilidade, em tese, das alegações apresentadas na inicial.
A questão da legitimidade gira em torno do questionamento da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado.
No caso dos autos, essa condição resta preenchida com relação à requerida, pois, aparentemente, foi a empresa responsável pela inserção do débito questionado pelo autor na plataforma de acordos, conforme se vê do documento de ID 182499702 - Pág. 2.
De qualquer sorte, o fato de a cessionária do crédito ser o “Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II”, por si só, não afasta a afasta a legitimidade da requerida, na forma alegada, pois ambas atuam em parceria e, por isso, respondem solidariamente pelos fatos alegados pelo autor (art. 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do CDC).
Nesse sentido, a informação constante no sítio eletrônico da requerida, confira-se: O que é Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados NPL II? É um fundo de investimento que adquire, por meio de uma cessão de crédito, o direito de cobrança e recebimento da(s) dívida(s) de consumidores em débito com instituições financeiras, bancos e varejistas e essas dívidas ficam sob gestão da Recovery.[1] Portanto, seja pela aplicação da teoria da asserção, seja pela solidariedade existente entre a requerida e a cessionária, é forçoso reconhecer a legitimidade passiva da parte ré, razão pela qual rejeito a preliminar.
Da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça A requerida questiona, ainda, o deferimento do benefício à autora, ao argumento de que a parte não comprovou os pressupostos autorizadores para a concessão da gratuidade.
Com efeito, a Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa.
Logo, a simples declaração da parte, no sentido de não poder arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade, só podendo ser indeferida se houver fundadas razões para tal fim, a partir de impugnação e comprovação da parte contrária.
No caso em apreço, a parte requerida apresenta impugnação, mas não traz nenhum elemento que evidencie a existência de patrimônio em nome da parte, com o intuito de comprovar que esta seja detentora de capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas.
Ou seja, a parte ré deixou de arcar com o ônus que lhe é imputável.
De outro lado, os documentos que instruíram o pedido somente corroboram com a presunção de hipossuficiência financeira alegada pelo autor.
Assim, não havendo provas de que a parte requerente possui situação financeira incompatível com a postulação de assistência judiciária gratuita, o benefício deve ser mantido.
Rejeito, desse modo, a preliminar suscitada.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da i(legalidade) na conduta da requerida diante da alegação do autor de que houve anotação indevida de débito prescrito junto à plataforma Serasa Limpa Nome, caracterizando cobrança extrajudicial.
Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços.
A temática dos “Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores” é regulada pela legislação consumerista no artigo 43 e seguintes do CDC, que dispõe o seguinte acerca dos débitos prescritos, confira-se: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...) 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Nesse sentido, também dispõe o Enunciado da Súmula n. 323 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.
Como se vê, o ordenamento jurídico brasileiro veda a inscrição e permanência do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes após o prazo de 5 (cinco) anos.
No caso dos autos, os documentos de ID’s 182499702 – Págs.1/4 indicam que os débitos que teriam sido objeto de cobrança pela requerida tiveram vencimento nos anos de 2017 e 2018.
Aparentemente, as dívidas decorrem de contrato particular de compra e venda.
Assim, considerando o prazo previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é incontroverso que o débito está prescrito.
A prescrição, todavia, não afasta a existência da dívida, atingindo apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado (art. 189, Código Civil).
Em consequência, a obrigação se converte em obrigação natural, o que impossibilita exigir o seu cumprimento.
Em outras palavras, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não extingue o direito material em si, mas apenas a pretensão de exigir o adimplemento da obrigação.
Desse modo, embora se tratem de débitos prescritos, a sua inscrição na plataforma “Acordo Certo” não representa qualquer ofensa ao direito de acesso ao crédito do consumidor, por não se tratar de um “cadastro de inadimplentes”.
Na verdade, a ferramenta em questão se trata de um “portal de negociação” que permite ao consumidor visualizar as propostas de acordo para renegociar as dívidas existentes com credores parceiros.
Não há que se falar, portanto, em inscrição e/ou cobrança indevida de débitos prescritos, sobretudo se considerado que a consulta aos dados constantes na referida plataforma é restrita ao usuário/consumidor, ou seja, não é de acesso público.
Reforço que a prescrição não implica o reconhecimento da extinção da dívida.
Tanto que, se o devedor quiser, pode realizar o pagamento de forma voluntária.
Em consequência, não verifico qualquer irregularidade na conduta da requerida, pois, diversamente do afirmado pelo autor, a inscrição de débito na plataforma não representa uma “cobrança extrajudicial” do débito, especialmente porque não há qualquer “penalidade” ou “restrição” no caso de não pagamento ou não aceitação da proposta de renegociação.
Ora, os dados da dívida prescrita foram inseridos em um sítio de acesso restrito ao devedor na tentativa de renegociar a dívida e extinguir a obrigação.
A alegação do autor de que recebeu ligações de cobrança da requerida é desprovida de qualquer suporte fático e probatório, diante da ausência de qualquer prova capaz de corroborá-la.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte aresto, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA "ACORDO CERTO".
ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
INFLUÊNCIA NO SCORE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO.
EQUIDADE.
ARTIGO 85, § 8º-A, DO CPC/15.
LEI Nº 14.365/2022.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 3.
O "Acordo Certo" constitui plataforma digital de negociação de dívidas, sem divulgação dos dados cadastrados a terceiros, e não equivale à negativação em cadastro de inadimplentes como ocorre com o Serasa. 4.
Por essa razão, inexiste abusividade ou ilegalidade na inserção do débito na referida plataforma, sobretudo porque não se demonstrou prejuízo ou inconveniência decorrente desse ato, nem da cobrança. 5.
Embora se sustente que o fato de o nome do devedor constar da plataforma eletrônica "Acordo Certo" implicaria diminuição no seu "score", não há comprovação da referida alegação nos autos. (...) (Acórdão 1751637, 07364072320228070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, se não houve a negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes ou a realização de cobrança extrajudicial de débitos prescritos, não há como reconhecer qualquer irregularidade na conduta da requerida e julgar procedente o pedido autoral.
Por fim, cumpre destacar que a fundamentação acima alinhavada não contraria o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 2.094.303/SP, no sentido da impossibilidade de cobrança de débitos prescritos, judicial ou extrajudicialmente, pois, no caso dos autos, não restou demonstrada a ocorrência de cobrança extrajudicial, na forma alegada.
Nesse sentido, o trecho do voto proferido pela Relatora, Ministra Nancy Andrigui, por ocasião do referido julgamento, confira-se: (...) 39.
A partir da fundamentação apresentada, extraem-se as seguintes consequências práticas: não é lícito ao credor efetuar qualquer cobrança extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito. 40.
Acrescente-se que o chamado “Serasa Limpa Nome” consiste em uma plataforma na qual credores conveniados informam dívidas – prescritas ou não – passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
Não se trata, portanto, de cadastro negativo, não impactando no score de crédito do consumidor e acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/blog/o-que-eserasalimpa-nome /). 41.
Nesse contexto, eventual inclusão ou permanência do nome do devedor no "Serasa Limpa Nome", em razão de dívida prescrita, não pode acarretar – ainda que indiretamente – cobrança extrajudicial, tampouco impactar no score do consumidor. 42.
De todo o exposto, observa-se que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com o entendimento ora defendido, de maneira que, sendo incontroversa a prescrição das pretensões do credor, resta impossibilitada a cobrança dos débitos, judicial ou extrajudicialmente, não merecendo, assim, reforma o acórdão recorrido. (grifo nosso) Por todas essas razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios, em favor da parte requerida, os quais fixo, com base na razoabilidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 2º e 8º, do CPC. (Nesse sentido: Acórdão n. 1017279).
Registre-se, todavia, que o autor é beneficiário da justiça gratuita (decisão de ID 183068948), razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. [1] Disponível em: Acesso em 11 mar. 24.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/03/2024 13:31
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:31
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752128-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO DECIO DIAS REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:43
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:43
Outras decisões
-
08/03/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752128-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO DECIO DIAS REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/02/2024 13:14
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:14
Outras decisões
-
21/02/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/02/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 16:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/01/2024 10:18
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:18
Outras decisões
-
19/12/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/12/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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