TJDFT - 0752128-78.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:45
Baixa Definitiva
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18/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:44
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURO DECIO DIAS em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA EM SENTENÇA E REITERADA EM CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR NÃO CONHECIDA.
PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
DIREITO DO CREDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Rejeitada em sentença a impugnação à gratuidade de justiça concedida em decisão anterior, não cabe ao recorrido reiterar a impugnação em contrarrazões, visto cuidar-se de matéria que integra o pronunciamento judicial de modo a reclamar recurso próprio de apelação, ainda que adesivo.
Preliminar rejeitada. 2.
A prescrição extingue a pretensão, isso é, o poder de exigir em juízo a proteção ao direito violado, mas não extingue a dívida, que remanesce existente como obrigação natural passível de ser validamente solvida (artigos 189 e 882 do Código Civil). 3.
Embora não subsista o dever jurídico de adimplemento, mantém-se preservado o direito de o credor buscar a satisfação do seu crédito pela via judicial, desde que não o faça de maneira abusiva, observados os limites do art. 42 do CDC. 4.
O registro da dívida, ainda que prescrita, na plataforma de negociação “Serasa Limpa Nome”, é lícita e não abusiva, visto não constituir banco de dados de consulta pública, pois as informações e propostas de acordo inseridas no sistema são restritas ao âmbito exclusivo do credor e devedor, se limitando a auxiliar a regularização dos débitos pendentes. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
24/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:14
Conhecido o recurso de MAURO DECIO DIAS - CPF: *88.***.*20-20 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 18:10
Recebidos os autos
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06/05/2024 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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06/05/2024 10:38
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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02/05/2024 21:30
Recebidos os autos
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02/05/2024 21:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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