TJDFT - 0702679-93.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/09/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:40
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:40
Deferido em parte o pedido de ALAN TRINDADE SOUSA - CPF: *64.***.*65-17 (EXEQUENTE)
-
05/09/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
25/08/2025 21:25
Recebidos os autos
-
25/08/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/08/2025 17:55
Expedição de Alvará.
-
18/08/2025 20:03
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 16:43
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
23/07/2025 19:07
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SAULO JESSE DOS SANTOS VITORINO em 21/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SAULO JESSE DOS SANTOS VITORINO em 09/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:10
Juntada de termo
-
25/06/2025 21:02
Recebidos os autos
-
25/06/2025 21:02
Deferido o pedido de ALAN TRINDADE SOUSA - CPF: *64.***.*65-17 (EXEQUENTE).
-
24/06/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:45
Deferido o pedido de ALAN TRINDADE SOUSA - CPF: *64.***.*65-17 (EXEQUENTE).
-
24/06/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2025 08:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/06/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
10/06/2025 15:36
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:36
Indeferido o pedido de SAULO JESSE DOS SANTOS VITORINO - CPF: *09.***.*60-82 (EXECUTADO)
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06/06/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 16:10
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/05/2025 11:09
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de SAULO JESSE DOS SANTOS VITORINO em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de SAULO JESSE DOS SANTOS VITORINO em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702679-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN TRINDADE SOUSA, EVANDRO TEIXEIRA SILVA EXECUTADO: SAULO JESSE DOS SANTOS VITORINO DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de id. 233405533.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
25/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SAULO JESSE DOS SANTOS VITORINO em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2025 17:23
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:23
Deferido em parte o pedido de ALAN TRINDADE SOUSA - CPF: *64.***.*65-17 (REQUERENTE)
-
11/03/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702679-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN TRINDADE SOUSA, EVANDRO TEIXEIRA SILVA REQUERIDO: SAULO JESSE DOS SANTOS VITORINO DESPACHO Intime-se a parte executada a dizer se dispõe dos bens elencados ao id. 226779906 para que seja efetivada a entrega, sob pena de continuidade dos atos executivos e eventual conversão da obrigação em perdas e danos.
Prazo: cinco dias. -
25/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702679-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN TRINDADE SOUSA, EVANDRO TEIXEIRA SILVA REQUERIDO: SAULO JESSE DOS SANTOS VITORINO DECISÃO Indefiro o pedido da parte exequente, por não se tratar de citação, mas de entrega de bens.
Assim, imprescindível que seja informado o endereço do executado para que seja viabilizada a entrega dos bens.
Sem prejuízo, reitere-se o mandado de entrega para ser cumprido, nos termos da decisão de id. 212998365, porquanto não foi efetivada a entrega porque o réu não foi encontrado no local.
Fica deferido o horário especial. -
19/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:16
Deferido o pedido de ALAN TRINDADE SOUSA - CPF: *64.***.*65-17 (REQUERENTE).
-
18/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/12/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SAULO JESSE DOS SANTOS VITORINO em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702679-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN TRINDADE SOUSA, EVANDRO TEIXEIRA SILVA REQUERIDO: SAULO JESSE DOS SANTOS VITORINO DECISÃO Indefiro o pedido da parte autor, porquanto não há qualquer respaldo.
Se foram disponibilizados itens constantes na sentença cabia ao autor recebê-los e só após reclamar os itens faltantes.
Mas, ao contrário disso, o autor não quis receber os objetos postos a disposição pelo réu e preferiu, de plano, requerer valor de perdas e danos e o pior da totalidade dos objetos.
As partes não conseguem transigir no cumprimento de sentença, o que importa reconhecer que a entrega deverá ser intermediada por oficial de justiça.
Expeça-se mandado de entrega dos produtos, objeto do contrato, nos termos da sentença para que o oficial de justiça marque data e horário e faça a intermediação da entrega dos produtos, objeto do contrato. -
02/10/2024 19:01
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:01
Indeferido o pedido de ALAN TRINDADE SOUSA - CPF: *64.***.*65-17 (REQUERENTE)
-
01/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 06:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702679-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN TRINDADE SOUSA, EVANDRO TEIXEIRA SILVA REQUERIDO: SAULO JESSE DOS SANTOS VITORINO DESPACHO O executado apresentou petição com o seguinte teor: "Informa que os autores podem fazer a retirada dos itens no endereço QS 304 CONJUNTO 02 LOTE 02, SALA 101/105 - SAMAMBAIA SUL no dia 27/09/2024 às 9h, e que este causídico estará presente para a entrega." Ocorre que o executado anexou petição no dia 26/09/2024, às 11:06:20, o que implica reconhecer que não se mostra razoável o executado anexar petição em um dia e marcar a retirada para o dia seguinte na parte da manhã.
Diante disso, intime-se o executado para que marque data e horário com pelo menos cinco dias de antecedência para que os exequentes possam se organizar para retirada dos produtos, porquanto a intimação ainda necessita ser publicada, via DJE.
Intime-se o executado.
Prazo para manifestação dois dias, sob pena de deflagração do cumprimento de sentença. -
27/09/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:18
Juntada de Petição de memoriais
-
27/09/2024 09:34
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 03:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 03:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702679-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN TRINDADE SOUSA, EVANDRO TEIXEIRA SILVA REQUERIDO: SAULO JESSE DOS SANTOS VITORINO CERTIDÃO De ordem, encaminho estes autos para intimação das requerentes acerca da petição de Id. 211945862, no prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 12:02:04. -
23/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/07/2024 15:34
Processo Desarquivado
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29/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
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24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de SAULO JESSE DOS SANTOS VITORINO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 18:34
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de SAULO JESSE DOS SANTOS VITORINO em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:15
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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03/07/2024 21:13
Recebidos os autos
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03/07/2024 21:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/07/2024 08:20
Juntada de Certidão
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03/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702679-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN TRINDADE SOUSA, EVANDRO TEIXEIRA SILVA REQUERIDO: SAULO JESSE DOS SANTOS VITORINO SENTENÇA Narram as partes autoras, em síntese, que, em 12/01/2023, adquiriram da parte requerida através de contrato de compra e venda os seguintes produtos: reboque (carretinha), coladeira de borda, serra circular Blackdecker, serra circular sec/1 i, serra esquadrilha dwt, 2 caixas de ferramentas Stanley, furadeira Stanley, furadeira Dewalt, serra circular de mão Dewalt, coletor de pó vima, compressor de ar Motomil, pinador Puma, lixadeira Maquita, lixadeira Bosch Gex, escada desmontável e parafusadeira Dewalt, pelo preço certo de ajustado de R$ 26.000,00 (vinte seis mil reais), pagos via chave PIX.
Informam que a parte requerida descumpriu em sua totalidade o acordo entabulado entre as partes, porquanto fechou (lacrou) a loja e não entregou os objetos em questão, que são de propriedade dos requerentes.
Pretendem a condenação do réu a entregar os produtos contratados, no prazo legal ou estipulado pelo juízo, sob pena de aplicação de multa diária, independentemente da conversão da obrigação em perdas e danos.
Requer ainda indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de inépcia da inicial e perícia.
Pleiteia a gratuidade da justiça.
No mérito, assevera que na assinatura do contrato de compra e venda repassou os bens aos autores.
Explica que o pagamento informado de R$ 26.000,00 (vinte seis mil reais) não condiz com a realidade, vez que o valor da venda contratual foi de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil) e foi pago efetivamente o valor de R$ 25.000,00.
Destaca que no momento da assinatura passou todos os bens, não se apossando em outro momento de modo que não tem nenhum bem a devolver aos autores.
Entende que não houve ofensa a qualquer atributo da personalidade dos requerentes, de tal sorte a merecer uma compensação pecuniária a título de dano moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, os autores impugnaram os termos da contestação.
Diante da divergência entre a versão do autor e do réu quanto à entrega dos produtos, foi designada audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal das partes.
Em depoimento, o autor alegou que negociou com o Saulo e que já pagou R$ 26.000,00 e parcelou o restante; que faltam quatro mil dos cheques e dois mil de prestações; que a partir do dia 12 de janeiro o Saulo saiu da loja e ele entrou e passou a usar os equipamentos e ali trabalhar; que o acordo foi de ficar uns dias na loja; que atrasou os alugueres; que o valor do aluguel das lojas era em torno de R$ 1.500,00; que ao final dos seis meses não tinha mais serviço e quem ficava na loja era Evandro; que o réu trancou a loja quando soube que ele não estava na loja; que o Saulo queria as máquinas e o aluguel; que todos os equipamentos elencados no contrato ficaram na loja; que se afastou da loja pelo pouco serviço; que ia de vez em quando à loja; que quando Saulo fechou a loja fazia uns três ou quatro dias que não ia à loja; que depois de trancada a loja não conseguiu ver o que estava dentro; que não assinou recibo de recebimento dos objetos; que só assinou o contrato; que a carretinha não está em sua posse.
O réu, por sua vez, disse que trabalhava com marcenaria; que a loja estava toda regular; que a loja era alugada de terceira pessoa; que o Alan pediu para passar uns dias; que permitiu que Alan entrasse na loja; que entregou todos os equipamentos ao Alan, inclusive a carretinha; que colocou a energia da loja em nome do Alan; que Alan ficou dez meses na loja; que o cheque dado pelo Alan foi devolvido; que Alan e Evandro se desentenderam; que não pagavam aluguel, luz; que terminou o serviço de seus clientes e deixou à loja; que o Alan saiu da loja e ficou somente Evandro e um terceiro; que a carretinha foi dada em uma dívida; que Alan e Evandro passaram em dar os equipamentos em pagamento de dívidas; que o Evandro pegou a parte dele e saiu; que quando chegou à loja não tinha mais nada; que passou a cobrar o valor devido; que o Alan tem débitos de aluguel, de luz e de serviço; que ficaram ferramentas de mão; que não ficou nem R$ 5.000,00 de ferramentas na loja; que foi retomar a loja mais ou menos no final de outubro para novembro de 2023; que continuou a utilizar a loja por dois meses após o négócio para concluir os serviços que eram dele, que não passou procuração da carretinha, que a carretinha está em nome de terceiro; que não promoveu nenhuma ação em relação ao Alan ou Evandro; que a carretinha não está em seu nome; que quando Evandro saiu levou alguns equipamentos e deixou somente ferramentas pequenas. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES GRATUIDADE DE JUSTIÇA A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo.
Daí, o entendimento deste Juízo é de que a gratuidade da justiça poderá ser analisada em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal.
Preliminar afastada.
INÉPCIA DA INICIAL Nada obstante os argumentos trazidos em contestação, a preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida, porquanto da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, corroborada pela documentação anexa, não havendo que se falar em vícios da inicial.
Além disso, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a petição inicial somente deverá ser indeferida por inépcia quando a gravidade do vício impossibilitar a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese.
NECESSIDADE DE PERÍCIA Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, suscitada pela parte ré, porquanto a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da documentação anexada pela parte autora.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à análise do inadimplemento contratual a ensejar o cumprimento da obrigação assumida pelo réu.
Cumpre salientar que o contrato firmado entre as partes é modalidade clássica de avença bilateral, onerosa, com direitos e obrigações recíprocas entre os contratantes, além da presença do sinalagma, isto é, a proporcionalidade das prestações.
Demais disso, do Direito dos Contratos, previsto no Código Civil, extraem-se alguns princípios-chave, dentre os quais a autonomia privada, a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a boa-fé objetiva.
A autonomia privada, que alguns autores, como Flavio Tartuce, entendem ser uma superação do princípio da autonomia da vontade, trata da possibilidade das partes de autorregulamentarem seus interesses, criando normas jurídicas para vigorarem entre si, ressalvadas as limitações legais.
A força obrigatória dos contratos traz àqueles que, por livre e espontânea vontade, resolveram entre si criarem pactos jurídicas a obrigação de respeitarem e cumprirem o que foi acordado, uma vez que o contrato firmado faz lei entre as partes.
Por fim, a boa-fé objetiva diz respeito aos chamados deveres anexos ou laterais de conduta inerentes a qualquer negócio jurídico, sendo alguns deles o "dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio; dever de agir conforme a confiança depositada; dever de lealdade e probidade; dever de colaboração ou cooperação; dever de agir com honestidade; dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão." (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil, 5. ed., São Paulo: Método, 2015, p. 446).
Nesse contexto, a análise de um termo contratual demanda a análise conjugada de todos os elementos que o envolvem, assim como eventual declaração de nulidade de quaisquer de seus termos imprescinde da comprovação de que uma das partes assumiu prestação excessivamente onerosa em razão de vício de consentimento.
No caso dos autos, o objeto do contrato é a venda de equipamentos de marcenaria, os quais o réu se comprometeu a entregar até o dia 16/01/2023, mediante recibo de ambos os compradores.
Pelo depoimento pessoal das partes, não há dissenso quanto ao fato de o réu ter permitido que os autores entrassem na loja em que alugava e passassem ali a utilizar os equipamentos e desempenhar o trabalho de marcenaria.
Também não há controvérsia quanto ao valor pago de R$ 26.000,00, bem como dos débitos em aberto em relação ao remanescente do valor total do contrato (R$ 32.000,00).
A dúvida a ser dirimida diz respeito à retenção dos equipamentos pelo réu em razão dos débitos posteriores ao contrato (alugueis, contas de água e luz, insumos e remanescente dos equipamentos).
Vale reforçar que a controvérsia dos presentes autos se restringe a não entrega dos produtos, objeto do contrato.
Quanto aos demais desdobramentos após a assinatura contratual que foram evidenciados pelo depoimento das partes, ressalte-se que não são objeto da presente controvérsia de modo que eventuais débitos dos autores em relação ao réu deverão ser tratados em ação autônoma.
Pelo documental anexado, corroborado pelo depoimento das partes, ficou demonstrado que a loja foi fechada de forma arbitrária pelo réu e sem o consentimento dos autores.
O réu, por seu livre arbítrio, fechou a loja sem a presença de qualquer autoridade policial, testemunhas ou documento idôneo a provar que o estabelecimento se encontrava vazio, isto é, sem os equipamentos, objeto do contrato.
Deflui-se que ao assim agir, o réu não se cercou das precauções legais que se exige para retomada de imóvel e, por consequência, de produtos, em caso de inadimplemento.
O réu não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373 I do CPC), notadamente porque não comprovou que a loja estava vazia, fato este inclusive infirmado em depoimento pessoal em que reconhece que algumas ferramentas estavam na loja.
Lado outro, os autores se desincumbiram do ônus probante no sentido de que permaneceram na loja com o s materiais, pois foi permitido pelo réu que continuasse a usar os equipamentos no local em que já estavam.
Os autores ainda comprovam que ali permaneceram trabalhando até a loja ser fechada pelo réu.
Caberia, então, ao réu demonstrar a alegada venda dos bens por parte dos autores, o que não ocorreu.
Em sendo assim, se, por um lado o depoimento pessoal das partes indicou a entrega dos bens quando da permissão para que os autores adentrassem e utilizassem a loja onde os equipamentos estavam,
por outro lado é forçoso concluir que a retomada do imóvel onde os objetos estavam, de forma arbitrária, faz com que seja imperioso o reconhecimento do direito dos autores.
Conclui-se pela procedência do pedido autoral para condenar o réu a entregar os produtos, objeto do contrato, sob pena da conversão da obrigação em perdas e danos pelo valor efetivamente pago pelos autores.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Os autores concorreram para a inexecução contratual em razão da inadimplência.
Ademais, os desdobramentos do contrato celebrado se devem a negligência das partes em estabelecer obrigações e deveres diante dos contratos acessórios ao da negociação dos equipamentos de marcenaria.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a entregar os produtos, objeto do contrato, no prazo de quinze dias, após a preclusão do prazo recursal e intimação pessoal para cumprimento voluntário da sentença, sob pena de multa, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos pelo valor efetivamente pago pelos autores no importe de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
30/06/2024 21:23
Recebidos os autos
-
30/06/2024 21:23
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/06/2024 17:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 15:10, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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24/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 15:10, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702679-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN TRINDADE SOUSA, EVANDRO TEIXEIRA SILVA REQUERIDO: SAULO JESSE DOS SANTOS VITORINO DECISÃO Narram as partes autoras, em síntese, que, em 12/01/2023, adquiriram da parte requerida através de contrato de compra e venda os seguintes produtos: Roboque (carretinha), coladeira de borda, serra circular blackdecker, serra circular sec/1 i, serra esquadrilha dwt, 2 caixas de ferramentas Stanley, furadeira stanley, furadeira dewalt, serra circular de mão dewalt, coletor de pó vima, compressor de ar motomil, pinador puma, lixadeira maquita, lixadeira bosch gex, escada desmontável e parafusadeira dewalt, pelo preço certo de ajustado de R$ 26.000,00 (vinte seis mil reais), pagos via chave PIX.
Informam que a parte requerida descumpriu em sua totalidade o acordo entabulado entre as partes, porquanto fechou (lacrou) a loja e não entregou os objetos em questão, que são de propriedade dos requerentes.
Pretendem a condenação do réu a entregar os produtos contratados, no prazo legal ou estipulado pelo MM.
Juiz, sob pena de aplicação de multa diária, independentemente da conversão da obrigação em perdas e danos.
Requer ainda indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de inépcia da inicial e perícia.
Pleiteia a gratuidade da justiça.
No mérito, assevera que na assinatura do contrato de compra e venda repassou os bens aos autores.
Explica que o pagamento informado de R$ 26.000,00 (vinte seis mil reais), não condiz com a realidade, vez que o valor da venda contratual foi de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil) e foi pago efetivamente o valor de R$ 25.000,00.
Destaca que no momento da assinatura passou todos os bens, não se apossando em outro momento de modo que não tem nenhum bem a devolver aos autores.
Entende que não houve ofensa a qualquer atributo da personalidade dos requerentes, de tal sorte a merecer uma compensação pecuniária a título de dano moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, os autores impugnaram os termos da contestação.
Diante da divergência entre a versão do autor e do réu quanto à entrega dos produtos, designe-se audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal das partes.
Intimem-se as partes.
Esclareço que a audiência será realizada por videoconferência, oportunidade em que será encaminhado link de acesso ao ato.
Em caso de inviabilidade de participação em audiência virtual, registre-se que há possibilidade de comparecimento em juízo com disponibilização dos meios necessários para realização do ato, desde que requerido pela parte interessada. Às providências de praxe. -
30/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:11
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:11
Deferido o pedido de ALAN TRINDADE SOUSA - CPF: *64.***.*65-17 (REQUERENTE).
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23/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/04/2024 10:09
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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09/04/2024 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 12:14
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2024 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2024 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702679-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN TRINDADE SOUSA, EVANDRO TEIXEIRA SILVA REQUERIDO: SAULO JESSE DOS SANTOS VITORINO DECISÃO Recebo a emenda de id. 188211088.
Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. -
04/03/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:59
Recebida a emenda à inicial
-
29/02/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702679-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN TRINDADE SOUSA, EVANDRO TEIXEIRA SILVA REQUERIDO: SAULO JESSE DOS SANTOS VITORINO DESPACHO Postergo o recebimento da inicial.
Intime-se a parte autora para que indique o atual endereço do réu, notadamente porque no autos de número 0716378-88.2023.8.07.0009 consta o mesmo endereço fornecido na inicial (0716378-88.2023.8.07.0009).
Ocorre que o feito de 0716378-88.2023.8.07.0009 foi extinto, justamente por falta do endereço atualizado do réu.
Diante disso, intime-se o autor a indicar o atual endereço do réu.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
21/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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