TJDFT - 0702679-93.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
23/07/2025 19:07
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SAULO JESSE DOS SANTOS VITORINO em 21/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SAULO JESSE DOS SANTOS VITORINO em 09/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:10
Juntada de termo
-
25/06/2025 21:02
Recebidos os autos
-
25/06/2025 21:02
Deferido o pedido de ALAN TRINDADE SOUSA - CPF: *64.***.*65-17 (EXEQUENTE).
-
24/06/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:45
Deferido o pedido de ALAN TRINDADE SOUSA - CPF: *64.***.*65-17 (EXEQUENTE).
-
24/06/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2025 08:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/06/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
10/06/2025 15:36
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:36
Indeferido o pedido de SAULO JESSE DOS SANTOS VITORINO - CPF: *09.***.*60-82 (EXECUTADO)
-
06/06/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 16:10
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/05/2025 11:09
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de SAULO JESSE DOS SANTOS VITORINO em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de SAULO JESSE DOS SANTOS VITORINO em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SAULO JESSE DOS SANTOS VITORINO em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2025 17:23
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:23
Deferido em parte o pedido de ALAN TRINDADE SOUSA - CPF: *64.***.*65-17 (REQUERENTE)
-
11/03/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:16
Deferido o pedido de ALAN TRINDADE SOUSA - CPF: *64.***.*65-17 (REQUERENTE).
-
18/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/12/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SAULO JESSE DOS SANTOS VITORINO em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 19:01
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:01
Indeferido o pedido de ALAN TRINDADE SOUSA - CPF: *64.***.*65-17 (REQUERENTE)
-
01/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 06:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:18
Juntada de Petição de memoriais
-
27/09/2024 09:34
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 03:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 03:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/07/2024 15:34
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de SAULO JESSE DOS SANTOS VITORINO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:34
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de SAULO JESSE DOS SANTOS VITORINO em 17/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:15
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
03/07/2024 21:13
Recebidos os autos
-
03/07/2024 21:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/07/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 21:23
Recebidos os autos
-
30/06/2024 21:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/06/2024 17:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 15:10, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
24/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 15:10, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702679-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN TRINDADE SOUSA, EVANDRO TEIXEIRA SILVA REQUERIDO: SAULO JESSE DOS SANTOS VITORINO DECISÃO Narram as partes autoras, em síntese, que, em 12/01/2023, adquiriram da parte requerida através de contrato de compra e venda os seguintes produtos: Roboque (carretinha), coladeira de borda, serra circular blackdecker, serra circular sec/1 i, serra esquadrilha dwt, 2 caixas de ferramentas Stanley, furadeira stanley, furadeira dewalt, serra circular de mão dewalt, coletor de pó vima, compressor de ar motomil, pinador puma, lixadeira maquita, lixadeira bosch gex, escada desmontável e parafusadeira dewalt, pelo preço certo de ajustado de R$ 26.000,00 (vinte seis mil reais), pagos via chave PIX.
Informam que a parte requerida descumpriu em sua totalidade o acordo entabulado entre as partes, porquanto fechou (lacrou) a loja e não entregou os objetos em questão, que são de propriedade dos requerentes.
Pretendem a condenação do réu a entregar os produtos contratados, no prazo legal ou estipulado pelo MM.
Juiz, sob pena de aplicação de multa diária, independentemente da conversão da obrigação em perdas e danos.
Requer ainda indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de inépcia da inicial e perícia.
Pleiteia a gratuidade da justiça.
No mérito, assevera que na assinatura do contrato de compra e venda repassou os bens aos autores.
Explica que o pagamento informado de R$ 26.000,00 (vinte seis mil reais), não condiz com a realidade, vez que o valor da venda contratual foi de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil) e foi pago efetivamente o valor de R$ 25.000,00.
Destaca que no momento da assinatura passou todos os bens, não se apossando em outro momento de modo que não tem nenhum bem a devolver aos autores.
Entende que não houve ofensa a qualquer atributo da personalidade dos requerentes, de tal sorte a merecer uma compensação pecuniária a título de dano moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, os autores impugnaram os termos da contestação.
Diante da divergência entre a versão do autor e do réu quanto à entrega dos produtos, designe-se audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal das partes.
Intimem-se as partes.
Esclareço que a audiência será realizada por videoconferência, oportunidade em que será encaminhado link de acesso ao ato.
Em caso de inviabilidade de participação em audiência virtual, registre-se que há possibilidade de comparecimento em juízo com disponibilização dos meios necessários para realização do ato, desde que requerido pela parte interessada. Às providências de praxe. -
30/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:11
Deferido o pedido de ALAN TRINDADE SOUSA - CPF: *64.***.*65-17 (REQUERENTE).
-
23/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/04/2024 10:09
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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09/04/2024 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 12:14
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2024 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2024 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702679-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN TRINDADE SOUSA, EVANDRO TEIXEIRA SILVA REQUERIDO: SAULO JESSE DOS SANTOS VITORINO DECISÃO Recebo a emenda de id. 188211088.
Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. -
04/03/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 17:59
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:59
Recebida a emenda à inicial
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29/02/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702679-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN TRINDADE SOUSA, EVANDRO TEIXEIRA SILVA REQUERIDO: SAULO JESSE DOS SANTOS VITORINO DESPACHO Postergo o recebimento da inicial.
Intime-se a parte autora para que indique o atual endereço do réu, notadamente porque no autos de número 0716378-88.2023.8.07.0009 consta o mesmo endereço fornecido na inicial (0716378-88.2023.8.07.0009).
Ocorre que o feito de 0716378-88.2023.8.07.0009 foi extinto, justamente por falta do endereço atualizado do réu.
Diante disso, intime-se o autor a indicar o atual endereço do réu.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
21/02/2024 17:21
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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