TJDFT - 0715171-49.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:27
Expedição de Alvará.
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23/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 21:49
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 21:48
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 14:52
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:23
Expedição de Carta.
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01/04/2024 19:07
Juntada de Certidão
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01/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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01/04/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 14:53
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:51
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0715171-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: CARLA LOIANE ALVES DE FREITAS SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de CARLA LOIANE ALVES DE FREITAS, devidamente qualificada nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 07 de maio de 2021, entre 15h e 16h, na Expansão do Setor O, QNO 19, Conjunto 33, Lote 3, nas proximidades da Escola Classe 55, Ceilândia/DF, a denunciada, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, conhecida como maconha, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 1,76g (um grama e setenta e seis centigramas); bem como TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, no interior da residência, 14 (quatorze) porções de substância de tonalidade esbranquiçada na forma de pó, conhecida como cocaína, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 4,29g (quatro gramas e vinte e nove centigramas), conforme Laudo Preliminar de Substância nº 2514/2021, ID 91095280.
Consta dos autos que agentes de polícia realizavam monitoramento na região da QNO 19, Conjunto 33, proximidades da Escola Classe 55, da Ceilândia/DF, a fim de averiguar informações acerca da prática do crime de tráfico de drogas.
Ao passarem em frente ao lote 03, visualizaram a denunciada, que trajava short jeans e blusa de alça, trocando objetos, de forma dissimulada, com um indivíduo que estava de bicicleta, em atitude típica de tráfico de drogas.
Por estar de bicicleta, não foi possível realizar a abordagem do suposto usuário.
Abordaram, então, a denunciada, a qual dispensou duas porções de maconha, envoltas em plástico, que foram prontamente localizadas pelos policiais.
Em busca pessoal, encontraram, ainda, uma cédula de R$ 10,00 (dez reais) na mão da denunciada.
Questionada, CARLA LOIANE informou que residia no lote 03.
Em buscas no quarto da denunciada, os policiais encontraram porções de cocaína, prontas para a venda; uma balança de precisão; lâmina de uma faca para fragmentação de drogas; tesoura e rolo de plástico filme.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 107010804).
A denúncia foi recebida em 28/10/2022 (id. 140832820).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas MARDANO LYRA SILVA e JOÃO LUIZ COSTA LOPES.
Por ocasião do interrogatório da acusada, também por videoconferência, a ré utilizou o seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público requereu a juntada do laudo de informática.
A Defesa nada requereu (id. 173968972).
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação da acusada nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e o afastamento da majorante inserta no art. 40, inciso III, do mesmo diploma legal.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os valores vinculados à acusada, nos termos do art. 63, da LAD.
Para fins de dosimetria de pena, pontuou que na primeira fase não há elementos a considerar; não se verifica a presença de atenuantes ou agravantes; e, por derradeiro, nada impede a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (id. 183379838).
A Defesa, também por memoriais, postulou seja deferida gratuidade judicial; a absolvição da ré, nos termos do art. 386, II, V e VII do Código de Processo Penal.
De forma subsidiária, requereu a fixação da pena base no mínimo legal, o cumprimento da pena em regime aberto; e a concessão do direito de recorrer em liberdade (id. 185046799).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 91095268); comunicação de ocorrência policial (id. 91095279); laudo preliminar (id. 91095280); autos de apresentação e apreensão (id. 91095273 e id. 91095274); relatório da autoridade policial (id. 99167673); ata da audiência de custódia (id. 91105174); laudo de exame químico (id. 183379839); e folha de antecedentes penais (id. 91092143). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se à acusada a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 91095268); comunicação de ocorrência policial (id. 91095279); laudo preliminar (id. 91095280); autos de apresentação e apreensão (id. 91095273 e id. 91095274); relatório da autoridade policial (id. 99167673); laudo de exame químico (id. 183379839); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas MARDANO LYRA SILVA e JOÃO LUIZ COSTA LOPES.
Com efeito, o agente de polícia, MARDANO LYRA SILVA disse: Que à época dos fatos estavam realizando incursões na região QNO 19, bem próximo a escola Classe 5.
Que estavam realizando levantamentos a respeito do tráfico de drogas que estava ocorrendo na região, especificamente no conjunto de n° 33.
Que quando estava fazendo algumas dessas incursões passaram em frente ao lote 03 e observaram uma mulher, de short jeans e blusa, trocando objetos com um rapaz que estava montado em uma bicicleta, de camisa preta.
Relatou que o rapaz recebeu um objeto e ela recebeu uma cédula de dinheiro.
Que fizeram a abordagem, com a ordem de parada, e o indivíduo empreendeu fuga pelos becos da QNO, por isso não foi possível fazer a perseguição dele.
Disse que realizaram a abordagem da mulher e identificaram a CARLA.
Que ela dispensou dois objetos, mas os localizaram e verificaram que eram duas porções de maconha.
Que na mão dela também havia uma cédula de R$10,00.
Que questionaram onde ela residia e ela confirmou que seria moradora do lote 03, corroborando o que foi visualizado pela equipe policial.
Acrescentou que, diante disso, entraram no lote e CARLA acompanhou.
Que o pai de CARLA e um amigo dela, Samuel, também estavam presentes.
Que o pai de CARLA e ela indicaram qual seria seu quarto e realizaram buscas no quarto de CARLA, encontrando 14 pinos de cocaína, uma gilete com resquícios de cocaína, balança de precisão e um rolo de plástico filme.
Que saíram com CARLA e iam conduzi-la para delegacia, momento em que Samuel disse que seria o proprietário da balança de precisão que estaria no quarto da acusada.
Acrescentou que já havia cerca de 30/40 minutos que estavam rodando na região.
Que a distância entre a casa e a escola é em torno de 80m/100m.
O agente de polícia JOÃO LUIZ COSTA LOPES prestou depoimento no mesmo sentido que o policial Mardano.
A acusada, em seu interrogatório, utilizou o seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Inicialmente, em relação às informações prestadas pelos policiais MARDANO e JOÃO LUIZ, não se verificam nos autos nenhum indício de interesse por parte deles em prejudicar deliberadamente a denunciada, de modo que seus respectivos relatos se mostram perfeitamente idôneos para comprovar a dinâmica e a autoria delitiva.
Neste ínterim, é oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reserva, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 183379839) que se tratavam de 4,29g (quatro gramas e vinte e nove centigramas) de cocaína e 1,76g (um grama e setenta e seis centigramas) de maconha.
Nesse aspecto, importa observar que, apesar da quantidade módica de droga apreendida, o certo é que a mercancia do referido entorpecente restou suficientemente comprovada.
Portanto, verifica-se que a conduta da acusada se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Em que pese a majorante do art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06 seja de natureza objetiva, esta se mostra inaplicável no caso em exame.
Com efeito, a apreensão das drogas ocorreu em frente e no interior da residência da acusada, de modo que assiste razão ao Ministério Público ao se manifestar pelo afastamento da majorante em tela.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR CARLA LOIANE ALVES DE FREITAS nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena da sentenciada.
Observa-se que: a) a culpabilidade da acusada vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primária (id. 91092143); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Não há causas de aumento de pena.
Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusada primária e de bons antecedentes, não havendo provas de que ela integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 167 (CENTO E SESSENTA E SETE), que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que a acusada recorra em liberdade, caso queira.
Custas pela sentenciada (art. 804 do CPP), cabendo o registro de que, conforme o enunciado da Súmula 26 do TJDFT, “compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado”.
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1-2 do AAA nº 245/2021 (id. 91095273) e apetrechos descritos nos itens 1-4 do AAA nº 246/2021 (id. 91095274), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 5 do referido AAA (id. 91095274), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Quanto ao aparelho celular indicado no item 6 do AAA de id. 91095274, aguarde-se o prazo previsto no art. 123 do CPP.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/02/2024 09:05
Juntada de Certidão
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23/02/2024 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:23
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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29/01/2024 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 05:01
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
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21/10/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:16
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 13:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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05/10/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:42
Expedição de Ata.
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02/10/2023 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:39
Expedição de Ofício.
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25/04/2023 00:40
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 19:59
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:58
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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14/02/2023 18:57
Juntada de Certidão
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14/02/2023 18:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/11/2022 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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04/11/2022 05:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/10/2022 01:18
Recebidos os autos
-
28/10/2022 01:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/10/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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29/09/2022 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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03/03/2022 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 15:49
Recebidos os autos
-
18/01/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 17:01
Juntada de Certidão
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11/01/2022 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2022 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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20/12/2021 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 22:20
Expedição de Certidão.
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04/12/2021 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Certidão em 04/11/2021.
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03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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28/10/2021 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2021 00:47
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 00:39
Juntada de Ofício
-
28/10/2021 00:37
Juntada de Ofício
-
26/10/2021 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 14:17
Recebidos os autos
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15/09/2021 14:17
Deferido o pedido de Sob sigilo
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26/08/2021 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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25/08/2021 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 17:59
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2021 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2021 14:00
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
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08/05/2021 14:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/05/2021 12:07
Expedição de Alvará de Soltura .
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08/05/2021 11:22
Audiência Custódia realizada em/para 08/05/2021 09:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
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08/05/2021 11:22
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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08/05/2021 11:22
Homologada a Prisão em Flagrante
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08/05/2021 08:38
Juntada de Certidão
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08/05/2021 07:53
Audiência Custódia designada em/para 08/05/2021 09:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
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07/05/2021 22:28
Juntada de Certidão
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07/05/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 21:01
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
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07/05/2021 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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