TJDFT - 0705736-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 02:45
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 02:44
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
02/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:45
Determinado o arquivamento
-
23/01/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/01/2025 15:09
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:39
Outras decisões
-
05/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/04/2024 14:06
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705736-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO MARCIO RIBEIRO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão ANTONIO MARCIO RIBEIRO opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a sentença de ID 187431554, porquanto não analisados todos os argumentos deduzidos na inicial.
Decido.
Os argumentos trazidos pelo embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial omisso.
Aliás, a omissão é de natureza formal e verifica-se quando o juiz deixa de se pronunciar sobre ponto necessário, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. É de salientar que a prejudicialidade do efeito suspensivo sobressai-se como consequência inarredável da própria rejeição liminar dos embargos.
Em outras palavras, se os fundamentos sobre os quais residem os embargos têm sua improcedência detectada de plano, possibilitando-se o imediato enfrentamento do meritum causae, o pedido de concessão de efeito suspensivo, de natureza incidental, fica fatalmente prejudicado e isso dispensa maiores considerações.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Transitando em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/03/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/03/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 14:56
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705736-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO MARCIO RIBEIRO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Sentença ANTONIO MARCIO RIBEIRO opôs Embargos à Execução de título executivo extrajudicial que lhe move o BANCO BRADESCO S.A., fundada em cédula de crédito bancário, nos quais veicula/requer: (a) gratuidade de justiça; (b) concessão de efeito suspensivo; (c) inépcia da inicial da execução por afronta aos artigos 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004, por ausência do "demonstrativo de débito, em que deveria constar os cálculos realizados, com especificação do principal e encargos exigidos", da sua origem e os critérios utilizados para apuração do importe, inclusive sem observância da cláusula 6.1 do contrato, pois não foram juntados os extratos bancários respectivos, de modo que essa imprecisão vulnera os artigos 798, inciso I, "b", 783 e 786 todos do CPC, a impor a extinção da execução (arts. 803, I e 485, IV do CPC); (d) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor em seu favor; (e) iliquidez do título, repisando os mesmos argumentos do item (c), de que a cédula em execução "veio desacompanhada do demonstrativo de débito, em que deveria constar os cálculos realizados, com especificação do principal e encargos exigidos"; (f) excesso de execução, pois o contrato (cláusula 5.1) não previu o vencimento antecipado da dívida, a evidenciar a abusividade da cobrança, ressaltando ser parte "hipossuficiente e não conhece a matéria bancária e creditória com tanta maestria como o embargado, portanto, a remessa dos autos à Contadoria é medida que se impõe para se extrair o excesso de execução"; (f) impossibilidade da coligação de devedores, pois execução embargada está amparada em cédula de crédito bancária emitida por devedor e cobrada em relação a diversas pessoas, mesmo não se o caso a hipótese do artigo 780 do CPC; (g) lesão contratual, já que, como avalista, precisou assinar o contrato para atender a necessidades de crédito de outra executada, a Associação Crista de Moços de Brasília, alegadamente combalida pelo advento da pandemia do Coronavírus, sujeitando-se a taxas e tarifas abusivas e outras prestações manifestamente desproporcionais, tais como o vencimento antecipado da dívida, sendo este o caso de aplicação da regra do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, após coligir julgados em prol de suas teses e tecer outras considerações, pretende que sejam debeladas as supostas abusividades, com a revisão do contrato e consequente extinção da execução, condenando-se o embargado ao pagamento das verbas de sucumbência.
Sucintamente relados, decido.
A bem da verdade, o caso é que os argumentos tecidos na petição inicial são praticamente idênticos, ipisis litteris, àqueles discorridos na exordial dos Embargos nº 0705744-23.2024.8.07.0001, opostos por outra executada, a Associação Crista de Moços de Brasília, cuja sorte foi a improcedência liminar.
As únicas distinções notáveis na peça inaugural dos presentes embargos são a abertura de tópico específico voltado defender a aplicação do CDC à relação jurídica em comento, a invocação do art. 51 do mesmo diploma legislativo para amparar a identificação do fenômeno da lesão contratual e a personalização do pleito de gratuidade judiciária..
Destarte, por paralelismo, os embargos em julgamento hão de sofrer o mesmo desfecho dos de nº 0705744-23.2024.8.07.0001: a improcedência liminar, como se disporá com mais vagar.
I - Da Inépcia da Inicial da Execução e da Iliquidez do Título No entender do embargante, a inicial da execução é inépcia por afronta aos artigos 26 e 28 da Lei nº 0.931/200, diante da ausência do "demonstrativo de débito, em que deveria constar os cálculos realizados, com especificação do principal e encargos exigidos", da sua origem e os critérios utilizados para apuração do importe, inclusive sem observância da cláusula 6.1 do contrato, pois não foram juntados os extratos bancários respectivos, de modo que essa imprecisão vulnera os artigos 798, inciso I, "b", 783 e 786 todos do CPC, a impor a extinção da execução (arts. 803, I e 485, IV do CPC).
Ocorre que essa assertiva do embargante está em total desarmonia com o caderno processual do feito executivo, pois o exequente, com a emenda à inicial determinada naquele feito, apresentou (ID 176038857) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, no qual contém o índice de correção monetária adotado (INPC), a taxa de juros aplicada (12,1454812% a.a), os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados (de 03/05/2021 à 29/04/2025), a periodicidade da capitalização dos juros (Taxa Dia: 0,0328767%, de forma simples), multa moratória de 2%.
Portanto, não há as incongruências ventiladas pelo embargante, pois os dispositivos legais por ele invocados foram todos observados, notadamente o artigo 798 do CPC.
No que tange à juntada dos extratos de movimentação financeira, a medida é prescindível, porque o empréstimo contraído foi para pagamento de 46 parcelas em valores mensais fixos de R$ 5.689,29.
Mesmo se assim não fosse, a força executiva da cédula contenta-se com a mera apresentação do demonstrativo da evolução do débito, tal qual houve no caso vertente.
Isso porque a cédula de crédito bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: a) a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; b) a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; c) a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; d) o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; e) a data e o lugar de sua emissão; e f) a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Portanto, não se vislumbra a obrigatoriedade da juntada dos extratos de movimentação bancária, uma vez que a execução foi ornada com a memória dos cálculos, as quais evidenciam de modo claro, preciso e de fácil entendimento a evolução do débito exequendo, com nítida observância aos requisitos legais (Lei nº 10.931/04, art. 28, §2º, inc.
I), apontando os valores utilizados, as amortizações e os encargos cobrados.
Portanto, a ação de execução está fundada em título executivo, cuja modalidade é autorizada pelo artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil e pela Lei nº 10.931/2004, conforme estabelecido artigo 28 deste última, verbis: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”. (Grifei).
E mais, a questão foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.291.575/PR, processado na forma do art. 543-C do CPC/73, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. 14.08.2013, a saber: “Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)”.
II - Do Excesso de Execução Alega o embargante haver excesso de execução, pois o contrato (cláusula 5.1) não previu o vencimento antecipado da dívida, a evidenciar a abusividade da cobrança, ressaltando ser parte "hipossuficiente e não conhece a matéria bancária e creditória com tanta maestria como o embargado, portanto, a remessa dos autos à Contadoria é medida que se impõe para se extrair o excesso de execução".
A cobrança antecipada da dívida vincenda não impõe excesso de execução, porque está expressamente prevista no item 10 do instrumento do contrato, ID 172573429, o que autoriza o credor a cobrar a integralidade do débito, acrescido das verbas moratórias, pois inquestionável a configuração da mora em que incorreu a embargante, o que não encarta nenhum excesso, abusividade ou cobrança a mais.
Aliás, estipulação de cláusula de vencimento antecipado no caso de inadimplemento das parcelas pelo devedor, expressamente pactuada no contrato, encontra amparo no art. 28, §1º, III da Lei 10.931/2004.
Portanto, é lícita a cláusula resolutiva que prevê hipóteses de vencimento antecipado da dívida, porquanto expressamente pactuada, sendo incontroverso o inadimplemento das prestações do contrato em discussão a autorizar a cobrança, não se cogitando de abusividade contratual.
Mesmo se assim não fosse, é totalmente inapropriado o pedido de envio dos autos à Contadoria para apurar o valor devido, pois tal é ônus do próprio embargante, conforme lhe impõe o § 3º do art. 917 do CPC, que reza: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Com efeito, o embargante veicula como causa de pedir suposta abusividade dos encargos contratuais, que teriam redundado em excesso de execução, o que atrai a regra do § 4º, I, do art. 917, do CPC. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; Neste caso, portanto, não há lugar para oportunizar emenda à inicial, senão rejeitar de pronto os embargos à execução.
Nesse sentido, eis os seguintes julgados do Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO.
INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA.
I.
Quando o fundamento dos embargos do devedor for excesso de execução, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, §5o, do CPC/1973 e art. 917, §§3º e 4º, CPC/2015), não sendo admitida a emenda da inicial.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1270157, 00276018420158070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 17/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIDA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
O indeferimento da realização de perícia contábil não configura cerceamento de defesa, porquanto possível aferir a correção ou não do valor executado pela elaboração de cálculo aritmético. 2.
Nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, quando o executado alegar excesso de execução nos embargos à execução, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito. 3.
O pedido de produção de prova pericial não retira do embargante o dever de indicar o valor e apresentar o demonstrativo de cálculos. 4.
Apelo não provido. (Acórdão 1356380, 07322333920208070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
E é oportuno acrescentar que o a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de ser incabível emenda à inicial em caso nos casos em que o embargante se olvida de apontar na inicial o valor correto, com apresentação de memória discriminada de cálculo: PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CPC/1973.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS.REJEIÇÃO.
DESCABIMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o estatuto processual de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte segundo a qual, fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial.
Precedentes.
III - Sob a égide do CPC/1973, é indevida a fixação de honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. 01/08/2011, DJe 21.10.2011). [...] (AgInt no REsp n. 1.507.561/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.).
IV - Da Coligação de Devedores Defende o embargante ser impossível o reconhecimento de coligação de devedores, pois execução embargada está amparada em cédula de crédito bancária emitida por devedor e cobrada em relação a diversas pessoas, mesmo não se o caso a hipótese do artigo 780 do CPC.
Quanto a isso, não há necessidade de tergiversações para verificar que a execução foi proposta corretamente contra os deveres que estão estampados no título e que o subscreveram como devedor principal (ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA, ora embargante) e os respectivos avalistas: ANTONIO MARCIO RIBEIRO e AMAURY JOSÉ DE AQUINO CARVALHO.
Assim, o argumento é tênue, em descompasso com os documentos encartados no processo de execução, não tendo nenhuma envergadura para solapar o título.
V - Da Lesão Contratual Aduz o embargante ter sofrido lesão contratual, já que, como avalista, precisou assinar o contrato para atender a necessidades de crédito de outra executada, a Associação Crista de Moços de Brasília, alegadamente combalida pelo advento da pandemia do Coronavírus, sujeitando-se a taxas e tarifas abusivas e outras prestações manifestamente desproporcionais, tais como o vencimento antecipado da dívida, sendo este o caso de aplicação da regra do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, o contrato foi celebrado entre as partes em 03/02/2021, quando a pandemia já estava instalada no país, não havendo nenhum fator surpresa para o embargante.
Além disso, a argumentação apresentada pelo devedor é demasiadamente genérica, uma vez que se resume à simples menção de taxas e tarifas abusivas, sem sequer identificá-las, muito menos apontar em que reside a virtual abusividade.
Válido salientar que o STJ possui clássico entendimento sumulado pelo qual "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." (Súmula 381).
Em reforço, "O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor." (AgInt no AREsp n. 2.417.739/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Por isso, mesmo sendo o contrato de adesão, não havia nenhuma "obrigação" do embargado de contrair a dívida, sendo certo que o fez com total liberdade de escolha e ciência dos termos do contrato e de sua higidez financeira, notadamente por se tratar a devedora principal de pessoa jurídica, em relação à qual nem sequer se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que, por tabela, também não aplicam ao embargante.
VI - Da Gratuidade de Justiça e do Efeito Suspensivo Diante da prematura extinção do processo, esses pedidos perdem seu objeto, porque não haverá imposição ao pagamento de custas ao embargante, tampouco será analisado o pedido de concessão de efeito paralisante.
VII - Dispositivo Posto isso, afasto as questões prévias e rejeito liminarmente estes embargos, com fundamento nos art. 918, II, parte final, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Trasladem-se cópias desta sentença para os autos da execução número 0739243-32.2023.8.07.0001 e dos embargos à execução número 0749992-11.2023.8.07.0001 (estes opostos pelo executado AMAURY JOSÉ DE AQUINO CARVALHO).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:30
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2024 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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