TJDFT - 0709753-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 18:48
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de AIRTON PEREIRA DE SENA em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:22
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 18:50
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/02/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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27/02/2024 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709753-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AIRTON PEREIRA DE SENA REQUERIDO: TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA DECISÃO A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este MM.
Juízo.
As partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Taguatinga-DF, e a parte requerida possui endereço em outra unidade da Federação.
Todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça Após intimação para esclarecimentos ou pedido de redistribuição, a parte autora requereu, subsidiariamente, a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF (id 185975514).
Assim, acolho o pedido deduzido para declarar a incompetência deste Juízo e determinar a imediata redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível de TAGUATINGA/DF.
Remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de TAGUATINGA/DF. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/02/2024 14:00
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:00
Declarada incompetência
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22/02/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/02/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2024 20:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 17:30
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/02/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 20:48
Recebidos os autos
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06/02/2024 20:48
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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05/02/2024 23:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 23:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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