TJDFT - 0744666-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 12:26
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/02/2025 18:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/02/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INTERCLINICAS PLANO VIDA USA OPERADORA DE SAÚDE LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
21/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:40
Outras decisões
-
15/01/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CLIAOD CLIN DE OTORRINOLARINGOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 20:02
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:01
Outras decisões
-
28/10/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLIAOD CLIN DE OTORRINOLARINGOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLIAOD CLIN DE OTORRINOLARINGOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:01
Expedição de Termo.
-
30/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744666-70.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLIAOD CLIN DE OTORRINOLARINGOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA EXECUTADO: INTERCLINICAS PLANO VIDA USA OPERADORA DE SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CLIAOD CLIN DE OTORRINOLARINGOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA em face de INTERCLINICAS PLANO VIDA USA OPERADORA DE SAÚDE LTDA, partes qualificadas.
Cumprida a determinação inserta no despacho de ID 209333504, passa-se à análise do requerimento de ID 207609189.
EM sua manifestação, a parte exequente requer penhora sobre o faturamento, consulta ao sistema SNIPER bem como confecção de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, bem como inscrição da devedora no SERASAJUD.
Breve relatório.
Decido.
Primeiramente, DEFIRO a pesquisa via SNIPER, seguem em anexo os resultados.
DEFIRO a expedição da certidão prevista no artigo 517 do CPC.
DEFIRO a inscrição da parte executada INTERCLINICAS PLANO VIDA USA OPERADORA DE SAÚDE LTDA no SERASAJUD. À Secretaria para as providências necessárias.
Referente ao pedido de penhora sobre o faturamento, de acordo com o art. 866, § 2º, do CPC, para realizar essa penhora é necessário nomear um administrador-depositário, função normalmente exercida por um perito judicial, que terá o dever de apresentar um plano de constrição e de submetê-lo à aprovação judicial.
Além disso, caberá ao administrador efetivar a penhora dos valores mensais, ficando como depositário, e prestar contas, mensalmente, das quantias recebidas, entregando-as à parte exequente, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Evidente, assim, a necessidade de atuação de um perito para efetivar essa modalidade de penhora, o que envolve a necessidade de estimativa de honorários e de adiantamento de algum valor a título de honorários por parte do(a) exequente, ainda que o valor do adiantamento possa vir a compor o saldo devedor para ser quitado com os valores penhorados. É uma análise de risco que deve ser feita pela parte exequente.
Desse modo, diga o(a) exequente se ainda pretende a penhora do faturamento, caso vislumbre a possibilidade de adiantar algum valor a título de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso a parte exequente concorde com a realização da penhora, tratando-se da hipótese prevista no art. 866, do CPC, defiro a penhora de percentual do faturamento mensal da empresa, a ser definido após a apresentação do plano de constrição pelo perito ora nomeado.
Nomeio como administrador-depositário o(a) perito(a) judicial ANA PAULA CÂMARA C.
BOAVENTURA (credenciais em anexo), que deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 15 dias úteis.
Caberá à parte exequente adiantar os honorários periciais iniciais, salvo se houver, na proposta de honorários, parcelas a serem recebidas mediante percentual incidente sobre os valores constritos.
Apresentada a proposta de honorários periciais e concordando a parte exequente, efetuando o depósito inicial, se for o caso, intime-se o perito a apresentar o plano de trabalho com a sua forma de atuação no prazo de 30 (trinta) dias, propondo o percentual do faturamento a ser fixado judicialmente, de modo a compatibilizar os princípios da efetividade da execução e da preservação da empresa.
O plano de trabalho, com a proposta do percentual a ser penhorado, deverá ser submetido à aprovação judicial.
Deverá o administrador-depositário prestar contas mensalmente, depositando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Após a apresentação do plano de trabalho pelo perito, venham os autos conclusos para a fixação do percentual da penhora sobre o faturamento, para a autorização do início dos trabalhos, e para que seja determinada a expedição de mandado de penhora e intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
25/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:49
Deferido o pedido de CLIAOD CLIN DE OTORRINOLARINGOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INTERCLINICAS PLANO VIDA USA OPERADORA DE SAÚDE LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744666-70.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLIAOD CLIN DE OTORRINOLARINGOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA EXECUTADO: INTERCLINICAS PLANO VIDA USA OPERADORA DE SAÚDE LTDA DESPACHO Antes de se proceder à análise do requerimento de ID 204002070, deve o exequente colacionar o valor atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/08/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:20
Deferido o pedido de CLIAOD CLIN DE OTORRINOLARINGOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
12/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:08
Juntada de Ofício
-
11/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:33
Outras decisões
-
11/06/2024 17:33
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
11/06/2024 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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20/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de INTERCLINICAS PLANO VIDA USA OPERADORA DE SAÚDE LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
21/04/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744666-70.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLIAOD CLIN DE OTORRINOLARINGOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA REU: INTERCLINICAS DO BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CLIAOD CLIN DE OTORRINOLARINGOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA em face de INTERCLINICAS DO BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se INTERCLINICAS DO BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA, por AR (art. 513, §2º, II, do CPC/15) ou oficial de justiça, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
05/04/2024 15:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de INTERCLINICAS DO BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 20:16
Recebidos os autos
-
04/04/2024 20:16
Deferido o pedido de CLIAOD CLIN DE OTORRINOLARINGOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-72 (AUTOR).
-
04/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744666-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLIAOD CLIN DE OTORRINOLARINGOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA REU: INTERCLINICAS DO BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte INTERCLINICAS DO BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA intimada na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Prazo de 02 dias para mera visualização.
Após os autos serão arquivados.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 12:36:26.
GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório -
26/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
25/03/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 11:03
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de CLIAOD CLIN DE OTORRINOLARINGOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de INTERCLINICAS DO BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o mandado monitório liminar em título executivo judicial, no valor de R$ 9.581,29 (nove mil, quinhentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos), que deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da última atualização (realizada em 25/10/2023 - ID 176616896).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 23 de fevereiro de 2024.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
27/02/2024 14:36
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 06:22
Recebidos os autos
-
27/02/2024 06:22
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744666-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLIAOD CLIN DE OTORRINOLARINGOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA REU: INTERCLINICAS DO BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 10:57:26.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
22/02/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
22/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de CLIAOD CLIN DE OTORRINOLARINGOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de INTERCLINICAS DO BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
29/01/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:19
Decorrido prazo de INTERCLINICAS DO BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
02/12/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 09:09
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:58
Outras decisões
-
12/11/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 09:20
Recebidos os autos
-
30/10/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/10/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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