TJDFT - 0722266-44.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 17:47
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de VIA S.A. em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de TEREZINHA DA BARRA PESSOA em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722266-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA DA BARRA PESSOA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A S E N T E N Ç A Preliminarmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo (ID 181078218, p. 4), devendo constar nos autos como parte requerida VIA S/A - CNPJ/MF 33.***.***/1201-43 Providencie a Secretaria as alterações necessárias na autuação processual.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a autora alega que adquiriu da parte requerida um “conjunto estofado Mercury”, pelo preço de R$2.690, parcelado no carnê em quinze parcelas no valor de R$330,00 cada.
Ocorre que, ao chegar em casa, constatou uma onerosidade excessiva nas parcelas, pois as quinze parcelas resultam um valor total de R$4.950,00, um aumento de mais de dois mil reais sobre o valor real do produto, momento em que percebeu ter sido induzida a erro.
Por tais razões, pugna pela rescisão do contrato.
Citada, a ré defende a ausência de responsabilidade, a inexistência de defeito ou vício na prestação de serviços, fato de terceiro excludente de responsabilidade e a inexistência do dano moral.
No mérito, versam os autos sobre relação de consumo, porquanto as partes de enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º, Código de Defesa do Consumidor – CDC), de forma que se aplicam ao caso as regras protetivas da legislação consumerista, em especial a responsabilidade objetiva (art. 14, CDC).
Em consonância com o disposto no art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, ambos do CDC, a requerida participa da cadeia de fornecimento do serviço, uma vez que aufere lucro com a venda do produto em questão, portanto, deve responder pelo contrato de financiamento disponibilizado por instituição financeira em seu estabelecimento.
Nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem o direto de ser informado clara e precisamente sobre as características dos produtos e serviços colocados à sua disposição.
Os artigos 30 e 31 da mesma lei destacam o dever de transparência do fornecedor ao ofertar qualquer serviço no mercado de consumo.
Tais imposições derivam do dever de observância à boa-fé objetiva e têm por escopo assegurar que o consumidor poderá avaliar todos os riscos do negócio ao qual pretende aderir, estando ciente dos requisitos necessários para a fruição de bens e serviços.
No caso em tela, verifico que o dever de informação foi devidamente cumprido, uma vez que o contrato de financiamento celebrado (id. 175858454) trouxe todos os dados exigidos pelo art. 52 do CDC, a saber: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
A presença de todos os elementos exigidos por lei no instrumento firmado entre as partes, além e evidenciar o cumprimento do dever de informação pelo fornecedor, coloca em xeque a alegação da requerente de que teria sido induzida a erro. É que, ao tempo da celebração do negócio, todas as informações relevantes sobre o financiamento lhe estavam disponíveis no próprio instrumento contratual, inclusive o preço e a quantidade das parcelas, de modo que lhe era possível antever a despesa financeira total em decorrência da compra realizada a prazo.
Tal quadro não se coaduna com o vício da vontade reportado na inicial; ao revés, indica que a requerente manifestou o seu consentimento de forma livre e informada, razão pela qual o contrato celebrado não pode ser anulado, tampouco resolvido por culpa da requerida, tal como pretendido pela autora em sua inicial.
No mais, regularmente intimada a se manifestar sobre a revisão do contrato de financiamento (id. 185453900), a autora rechaçou a hipótese e ratificou a pretensão inicial de resolver o negócio com a devolução da mercadoria sem assumir qualquer ônus financeiro (id. 186069475), o que, conforme exposto acima, é inviável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
P.
R.
I. documento assinado eletronicamente -
21/02/2024 14:39
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:39
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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07/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 18:26
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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30/01/2024 14:56
Decorrido prazo de TEREZINHA DA BARRA PESSOA - CPF: *58.***.*39-34 (REQUERENTE) em 29/01/2024.
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30/01/2024 04:15
Decorrido prazo de TEREZINHA DA BARRA PESSOA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 25/01/2024 23:59.
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13/12/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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13/12/2023 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 02:29
Recebidos os autos
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12/12/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2023 17:49
Desentranhado o documento
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24/10/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 18:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/10/2023 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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