TJDFT - 0701330-31.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 14:58
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
24/03/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de LR CAR LOCACAO COMERCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/03/2025 07:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/03/2025 07:23
Decorrido prazo de LR CAR LOCACAO COMERCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-01 (EXEQUENTE) em 20/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2025 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 20:06
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 20:05
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 23:09
Recebidos os autos
-
09/12/2024 23:09
Outras decisões
-
07/12/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/12/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
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26/11/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 23:49
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
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16/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 15:41
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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30/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701330-31.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREZINIO REMOS DO PRADO D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a parte devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da Decisão de ID 208028391.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
PROMOVA A SECRETARIA A INVERSÃO DOS POLOS.
Intime-se a parte executada (ANDREZINHO REMOS DO PRADO), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:11
Deferido o pedido de LR CAR LOCACAO COMERCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-01 (REQUERIDO).
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03/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/09/2024 07:16
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREZINIO REMOS DO PRADO em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LR CAR LOCACAO COMERCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/06/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 11:44
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/06/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/05/2024 21:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 20:22
Recebidos os autos
-
11/05/2024 20:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/05/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/05/2024 15:34
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ANDREZINIO REMOS DO PRADO em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 15:03
Desentranhado o documento
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26/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
26/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2024 12:48
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:48
Outras decisões
-
26/04/2024 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de ANDREZINIO REMOS DO PRADO em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
22/04/2024 02:36
Recebidos os autos
-
22/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ANDREZINIO REMOS DO PRADO em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:43
Recebidos os autos
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22/02/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/02/2024 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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