TJDFT - 0701330-31.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:23
Baixa Definitiva
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19/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:22
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDREZINIO REMOS DO PRADO em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0701330-31.2024.8.07.0017 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANDREZINIO REMOS DO PRADO RECORRIDO: LR CAR LOCACAO COMERCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado (ID 60332725) interposto pelo autor contra a sentença (ID 60332722) proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Contrarrazões no ID 60332728.
DECIDO.
Os pressupostos de admissibilidade recursal, tais como o recolhimento das custas e preparo no âmbito dos juizados, constituem matéria de ordem pública, de modo que, uma vez desatendidos, acarretam o não conhecimento do recurso, independentemente de qualquer outra consideração.
Sabe-se que a admissibilidade do recurso inominado sujeita-se ao integral recolhimento das duas guias relativas às despesas processuais (art. 54, parágrafo único da Lei n. 9.099/95), e, no sistema dos Juizados Especiais, há regime próprio para o seu pagamento (art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 71, inciso I, e art. 74 do RITR), o qual dispõe que deverá ser efetivado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, ficando ressalvada os casos de benefício da gratuidade de justiça.
No caso, ao interpor recurso inominado, a parte recorrente apresentou pedido de gratuidade de justiça.
Contudo, não juntou nenhum documento comprobatório de sua condição econômico-financeira a fim de embasar o pleito.
Em razão disso, o despacho de ID. 60927301 consignou que os documentos para comprovar a hipossuficiência do recorrente deveriam ser apresentados ou recolhido o preparo e as custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento do recurso.
O despacho foi disponibilizado no DJe em 02/07/2024 e publicado no primeiro dia útil subsequente (ID 61057341).
Assim, o prazo deferido para apresentação dos documentos quanto à hipossuficiência financeira ou para comprovação do recolhimento do preparo e custas processuais se encerrou em 05 de Julho de 2024, sem qualquer manifestação do recorrente (ID 61214602), razão pela qual o recurso não deve ser conhecido em razão de sua deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, em razão de sua deserção (art. 932, inciso III, do CPC e art. 31, §1º do RITR).
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Precluso o prazo recursal, baixem os autos à origem.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
23/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:47
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ANDREZINIO REMOS DO PRADO - CPF: *14.***.*74-17 (RECORRENTE)
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09/07/2024 13:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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08/07/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREZINIO REMOS DO PRADO em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701330-31.2024.8.07.0017 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANDREZINIO REMOS DO PRADO RECORRIDO: LR CAR LOCACAO COMERCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI D E S P A C H O Verifica-se que a parte recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC/2015.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Desse modo, para que seja o recurso analisado, comprove a parte recorrente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua hipossuficiência econômica, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos além da declaração de hipossuficiência, provas efetivas e atualizadas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família (declaração de imposto de renda, contracheque ou outro documento idôneo) que demonstrem fazer jus à gratuidade de justiça ou recolha o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Não obstante, não consta dos autos o documento de identificação do autor, ora recorrente, o que impede a verificação da regularidade de sua assinatura na procuração e, portanto, da sua representação processual.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para, no mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, regularizar sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, I, do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
01/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 18:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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17/06/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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17/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:12
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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