TJDFT - 0738502-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 21:41
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 21:40
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:36
Expedição de Autorização.
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08/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:07
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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07/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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05/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738502-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUZIA MARIA RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Janeiro de 2024 17:35:50.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
03/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 14:19
Recebidos os autos
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28/12/2023 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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07/12/2023 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/12/2023 20:19
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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07/12/2023 20:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 18:04
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2023 20:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/09/2023 10:08
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738502-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUZIA MARIA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora, neste processo, requer provimento judicial que determine ao réu não suspender o pagamento da licença prêmio da autora.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer probabilidade do direito da autora.
Com efeito, inexiste qualquer indício de que o Distrito Federal suspenderá o pagamento de licença prêmio.
Aliás, a parte sequer informou o motivo pelo qual o réu assim agiria, tampouco trouxe indícios dessa alegação.
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência.
INTIME-SE e CITE-SE por meio eletrônico o DISTRITO FEDERAL, com a urgência que o caso requer, para oferecer contestação no prazo de trinta dias úteis, conforme parte final do artigo 7.º da Lei n.º 12.153/2009.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
20/07/2023 14:44
Recebidos os autos
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20/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/07/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
05/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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