TJDFT - 0701141-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 14:31
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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05/07/2024 16:53
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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03/07/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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28/06/2024 11:19
Recebidos os autos
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28/06/2024 11:19
Homologada a Transação
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27/06/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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27/06/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2024 02:40
Recebidos os autos
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26/06/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/05/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/05/2024 11:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 22:44
Juntada de Certidão
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13/05/2024 22:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
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03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701141-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BLOCO J DA SQSW 303 SHCSW REU: MARCELO MORAES MARCIANO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 193092295, a parte autora requer a citação do requerido por aplicativo de mensagem.
O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024, dispôs expressamente quanto à possibilidade de cumprimento de mandado de citação e intimação pelo meio eletrônico, assegurado o conhecimento do destinatário quanto ao seu conteúdo.
Nesse sentido: "Art. 43-A Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo diretor de secretaria (ou por servidor por este designado), o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Paragrafo único.
Para o disposto neste Provimento, considera-se: I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. [...] Art. 43-C.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas." No mesmo compasso, a Resolução n. 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a prática de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos dos seus artigos 8º e 9º, “in verbis”: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.” Destaque-se que o ato deverá observar o disposto no art. 10º da resolução supra, assim disposto: “Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.” Entretanto, o entendimento do C.
STJ é no sentido de que, é válida a citação por meio do aplicativo de mensagens whatsapp e outros similares para tal finalidade, quando: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita de recebimento do mandado e anexação à certidão de documento oficial com foto individual do citando; 3) quando não verificado prejuízo concreto ao réu.
Nesses termos, DEFIRO o pedido de citação da parte ré por whatsapp, via nº (61) - 99646-5109 devendo, entretanto, o ato ser documentado pelo comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, conforme preceitua a Resolução nº 354, de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024 deste Eg.
Tribunal e o entendimento apresentado pelo C.
STJ.
Ainda o Oficial de Justiça deverá realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, bem como SOLICITAR DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO (A) CITANDO (A) COM FOTO, lavrando certidão nos autos.
Ressalto que, para a finalidade citatória, a mera marcação dos dois traços no aplicativo de mensagens não é suficiente para confirmar o recebimento do mandado e da contrafé.
Ademais, no ato da diligência, o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço do requerido, bem como adverti-lo da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou do número do telefone, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando a parte ré houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 § 3º do CPC.
Na oportunidade, deverão ser TRANSCRITOS no mandado os dois últimos parágrafos acima, para ciência do Oficial de Justiça a que seja destinado o cumprimento da medida, para que observe o entendimento do C.STJ e os critérios válidos do ato citatório.
Assim, designe-se nova data de audiência e expeçam-se as diligências.
SEM PREJUÍZO, determino que a secretaria proceda a realização de pesquisas para localização de endereços do requerido junto aos sistemas disponíveis a este juízo. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
30/04/2024 18:51
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:36
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:36
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO BLOCO J DA SQSW 303 SHCSW - CNPJ: 00.***.***/0001-23 (AUTOR).
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12/04/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/04/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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12/04/2024 18:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/04/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 02:29
Recebidos os autos
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11/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/03/2024 23:45
Juntada de Certidão
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26/03/2024 21:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/03/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/02/2024 14:54
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701141-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BLOCO J DA SQSW 303 SHCSW REU: MARCELO MORAES MARCIANO DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/04/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/02/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 18:43
Juntada de Certidão
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22/02/2024 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 19:31
Recebidos os autos
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08/02/2024 19:31
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/02/2024 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 05:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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16/01/2024 21:43
Recebidos os autos
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16/01/2024 21:43
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 03:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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