TJDFT - 0714663-20.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:08
Homologada a Transação
-
24/10/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:13
Outras decisões
-
17/10/2024 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de THAINA CASSIANO DE FREITAS NUNES em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
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03/09/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714663-20.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DE FREITAS CAMPOS EXECUTADO: THAINA CASSIANO DE FREITAS NUNES, CHRISTIANNE CASSIANO DE FREITAS DESPACHO Ao exequente, para que tenha vista das diligências de IDs 208982704 e 208999845 e para dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada, que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
30/08/2024 10:42
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:48
Juntada de Certidão - central de mandados
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27/08/2024 16:42
Juntada de Certidão - central de mandados
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22/07/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714663-20.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DE FREITAS CAMPOS EXECUTADO: THAINA CASSIANO DE FREITAS NUNES, CHRISTIANNE CASSIANO DE FREITAS DECISÃO 1 - Indefiro novo protocolo de bloqueio SISBAJUD, porquanto já houve diligência recente na modalidade teimosinha, como se vê da resposta de ID 200285638, alcançando ativos que não chegam a 10% do débito.
Ademais, a reiterada pesquisa SISBAJUD pelo Judiciário pressupõe a demonstração de indícios de alteração de situação econômica do devedor, o que não ocorreu no presente caso.
Não há razoabilidade que justifique a renovação indefinida de consultas, sem qualquer alteração fática superveniente.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NOS SISTEMAS BACENJUD/ RENAJUD.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens da devedora capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução/cumprimento de sentença se realiza no interesse daquele. 2.
Conforme entendimento pacificado pelo STJ, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas pelo Juízo, sem que o credor tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica da executada, que sequer foi localizada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (0722480-95.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Acórdão 1221229.
Data de Julgamento: 04/12/2019. 5ª Turma Cível.
Relator: ANA CANTARINO.
Publicado no PJe: 13/12/2019.
Grifei 2 - Da consulta RENAJUD, verificou-se não haver registro de veículos em nome dos devedores. 3 - Sendo assim, defiro o pedido para expedição de mandado para penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem nos endereços dos executados, para garantia da presente execução.
Faça constar autorização de horário especial para cumprimento da diligência, requisição de reforço policial e arrombamento, caso necessário, devendo, ainda, constar os dados do exequente para contato e a informação de que deverá, o sr. oficial de justiça, solicitar comprovante de propriedade do bem penhorado, caso lhe seja informado ser de terceiro.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:32
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:32
Deferido em parte o pedido de ANTONIO DE FREITAS CAMPOS - CPF: *16.***.*31-20 (EXEQUENTE)
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19/07/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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19/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:56
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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18/07/2024 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 20:35
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2024 20:52
Recebidos os autos
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16/07/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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16/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
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15/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714663-20.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DE FREITAS CAMPOS EXECUTADO: THAINA CASSIANO DE FREITAS NUNES, CHRISTIANNE CASSIANO DE FREITAS DECISÃO Não havendo impugnação quanto ao bloqueio SISBAJUD, transfira-se a quantia bloqueada, R$ 63,32 (sessenta e três reais e trinta e dois centavos) para conta judicial junto ao BANCO DE BRASILIA SA e expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora.
Sem prejuízo, considerando o débito remanescente, fica, o exequente, intimado para dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. -
09/07/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 19:26
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:15
Outras decisões
-
08/07/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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08/07/2024 16:55
Decorrido prazo de CHRISTIANNE CASSIANO DE FREITAS - CPF: *32.***.*49-53 (EXECUTADO) em 27/06/2024.
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28/06/2024 13:16
Decorrido prazo de CHRISTIANNE CASSIANO DE FREITAS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 16:00
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:00
Outras decisões
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14/06/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/05/2024 18:02
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:49
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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07/05/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 13:48
Decorrido prazo de CHRISTIANNE CASSIANO DE FREITAS - CPF: *32.***.*49-53 (EXECUTADO) em 06/05/2024.
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07/05/2024 04:32
Decorrido prazo de THAINA CASSIANO DE FREITAS NUNES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:31
Decorrido prazo de CHRISTIANNE CASSIANO DE FREITAS em 06/05/2024 23:59.
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20/04/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/04/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:51
Outras decisões
-
08/04/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714663-20.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DE FREITAS CAMPOS EXECUTADO: THAINA CASSIANO DE FREITAS NUNES, CHRISTIANNE CASSIANO DE FREITAS DECISÃO Intime-se o exequente para apresentar nova inicial e nova planilha de débitos, na forma do art. 524, do CPC, do pedido de cumprimento de sentença, devendo observar que os juros de mora devem ser contados da data da primeira citação válida, (REsp 1.868.855-RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020), ocorrida em 20/11/2023 e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, 27/10/2023, conforme sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
12/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:59
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/03/2024 13:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 13:15
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de CHRISTIANNE CASSIANO DE FREITAS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de THAINA CASSIANO DE FREITAS NUNES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714663-20.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO DE FREITAS CAMPOS REQUERIDO: THAINA CASSIANO DE FREITAS NUNES, CHRISTIANNE CASSIANO DE FREITAS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ANTONIO DE FREITAS CAMPOS em desfavor de THAINA CASSIANO DE FREITAS NUNES e CHRISTIANNE CASSIANO DE FREITAS, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a condenação das requeridas ao pagamento da quantia de R$2.840,75 (dois mil, oitocentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos).
A inicial veio instruída com documentos.
Em audiência conciliatória, as requeridas compareceram e, apesar de devidamente intimadas acerca do prazo para oferecimento de contestação escrita e documentos, deixaram transcorrer o prazo concedido para contestar. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a falta de contestação escrita importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, DECRETO A REVELIA das requeridas.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que "reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
Assim, deve-se analisar se a parte autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, os quais presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia da parte ré.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora é credora da ré, comprovado pelas notas promissórias de ID 176628197.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia do próprio réu, que deixaram transcorrer em branco o prazo concedido para contestar.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar solidariamente as rés a pagarem ao autor a importância de R$2.840,75 (dois mil, oitocentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, anotando-se a revelia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE FREITAS CAMPOS em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/02/2024 12:59
Decorrido prazo de CHRISTIANNE CASSIANO DE FREITAS - CPF: *32.***.*49-53 (REQUERIDO) e THAINA CASSIANO DE FREITAS NUNES - CPF: *72.***.*24-09 (REQUERIDO) em 08/02/2024.
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CHRISTIANNE CASSIANO DE FREITAS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de THAINA CASSIANO DE FREITAS NUNES em 08/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
30/01/2024 18:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:31
Recebidos os autos
-
29/01/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 06:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:57
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:57
Outras decisões
-
09/11/2023 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/11/2023 18:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE FREITAS CAMPOS - CPF: *16.***.*31-20 (REQUERENTE) em 07/11/2023.
-
08/11/2023 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE FREITAS CAMPOS em 07/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 12:33
Recebidos os autos
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30/10/2023 12:33
Outras decisões
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29/10/2023 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/10/2023 21:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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